Os últimos meses foram marcados por uma sucessão ininterrupta de notícias envolvendo episódios de violência sexual contra mulheres no Brasil, evidenciando que o enfrentamento penal desses crimes não produz resultados concretos e duradouros.
A bem da verdade, os dados divulgados no último dia 6/3 pela Rede de Observatórios da Segurança1 revelam não apenas a persistência, mas o agravamento do fenômeno. Só no ano de 2025, nos nove Estados monitorados pela Rede (AM, BA, CE, MA, PA, PE, PI, RJ, SP), verificou-se que os registros de violência sexual e estupro aumentaram em 56,6% com relação ao ano anterior, indo de 602 para 961 casos. Mais que isso, o perfil das vítimas revelou um cenário verdadeiramente devastador: 56,5% das vítimas eram crianças e adolescentes de 0 a 17 anos.
Não fosse o suficiente, nota-se no debate público o fortalecimento de discursos ultraconservadores que resgatam concepções hierárquicas de gênero e relegam a mulher a posições de submissão, controle moral e disciplinamento social. O ambiente, longe de ser neutro, influencia a forma como a violência sexual é compreendida, julgada e, por vezes, relativizada.
Nesse lamentável cenário, no que se refere aos crimes sexuais no Brasil, a perspectiva feminista revela problemas em três âmbitos do direito: 1) a existência de normas discriminatórias contra a mulher, 2) a construção de um pensamento doutrinário que, por meio de seus discursos, reforça preconceitos de gênero, e 3) a atuação do sistema de justiça criminal de forma sexista, perpetuando desigualdades.2
Desde o Código Criminal de 1830 até o CP de 1940, a tipificação dos crimes sexuais no nosso país foi profundamente marcada por aspectos discriminatórios, evidenciados, por exemplo, pelo uso de categorias como “mulher honesta” e “prostituta”. Além disso, o bem jurídico ofendido com tais crimes não era a dignidade sexual da vítima, mas sim a honra conjugal e familiar, razão pela qual tais delitos eram enquadrados como crimes contra os costumes. Esse panorama somente foi significativamente transformado quase setenta anos depois, com a lei 12.015/09.
Contudo, nem todos os aspectos discriminatórios foram superados pela nova legislação. Carmen Hein, Ela Wiecko e Valéria Scarance, por exemplo, criticam a manutenção da divisão entre “conjunção carnal” e “ato libidinoso”, abolida em diversos ordenamentos jurídicos, e que poderia ter sido substituída por uma expressão mais neutra, como ato sexual.3
Outro ponto relevante refere-se à discussão acerca da exigência de um elemento subjetivo específico no crime de estupro. Como se sabe, o art. 213 do CP tipifica a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”4. A doutrina e a jurisprudência divergem quanto ao tipo subjetivo do crime: enquanto parte defende que, para sua caracterização, bastaria o dolo, outra parcela da doutrina e dos julgados sustentam também a necessidade de o sujeito ativo ter a intenção de satisfazer a própria lascívia.
Entretanto, essa última interpretação é alvo de críticas, pois pressupõe que o estupro teria como finalidade exclusiva a satisfação sexual do agente, desconsiderando que se trata, fundamentalmente, de um ato de dominação e violência. Ademais, o próprio termo “lascívia”, entendido como propensão excessiva à sensualidade, à luxúria ou ao desejo sexual, carrega uma conotação moralizante inadequada ao direito penal. Nesse sentido, o que deve ser efetivamente reprovado é o exercício de uma sexualidade que “violente outra pessoa sem seu consentimento”.5
Essa controvérsia parece ter sido solucionada pelo STJ. Isso porque, em recente entendimento consolidado no Informativo Jurisprudencial 862,6 a 5ª turma afirmou que o crime de estupro não exige a intenção de satisfazer a própria lascívia, pois o núcleo do tipo penal reside, na verdade, no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à prática do ato libidinoso, não havendo menção à elemento subjetivo específico.
Vejamos o caso concreto que ensejou a publicação do Informativo. Trata-se de crime de estupro praticado pelo pai contra sua filha, no qual o agressor teria praticado ato sexual consistente na introdução dos dedos na vagina da vítima tão somente para “constatar sua virgindade”, mas sem intenção de satisfazer desejo sexual.
A tese defensiva se alicerçou na ausência do elemento subjetivo específico do tipo, uma vez que o ato libidinoso teria sido praticado pelo pai apenas para “corrigir” ou “disciplinar” sua filha, sem que houvesse desejo sexual envolvido.
Contudo, ao julgar o caso, em 12/8/25, o ministro relator Joel Ilan Paciornik, bem como o restante da turma, à unanimidade,7 repeliram a tese, reiterando que a violência e a imposição do ato libidinoso já configuram o crime por si só, independentemente da finalidade corretiva alegada:
“De fato, é idôneo o fundamento apresentado pelas instâncias ordinárias no sentido de estar configurado o dolo do agente em constranger a filha, mediante violência, à prática de atos libidinosos, o que por si só viola a dignidade sexual da vítima, configurando crime de estupro. (...) Conforme a doutrina, não importa se o ato libidinoso foi praticado com intuito de satisfazer a própria lascívia, com o intuito de vingança, com intuito de torturar, com intuito de humilhar, ou com o intuito castigar, de "educar" ou de conferir a virgindade da filha. Haverá crime de estupro se a vítima for constrangida a ato dotado de libidinosidade. Nesse sentido, aceitar a tese defensiva seria autorizar que o acusado apalpe os seios da filha e introduza o dedo em sua vagina, tantas vezes entender necessário para corrigi-la, sem que referida conduta constitua crime de estupro, sob a justificativa de que o agente não pretendia satisfazer a própria lascívia.”
A decisão mencionou, ainda, a dimensão trazida pela alteração no art. 226, IV, b, do CP, inserida pela lei 13.718/18, que reconhece o chamado estupro corretivo como causa de aumento de pena quando praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Ainda que a referida causa de aumento não fosse aplicável ao caso em razão da irretroatividade da lei penal, a lógica subjacente da lei reforça a compreensão de que os crimes sexuais são frequentemente mecanismos de controle e não de satisfação de desejo.
Essa mesma lógica se evidencia de forma ainda mais extrema nos contextos de conflitos armados. Nesses cenários, os estupros não constituem expressão de desejo sexual, mas sim estratégias deliberadas de dominação e exercício de poder. A brutalidade desses atos, que frequentemente envolve a inserção de objetos, mutilações e outras formas de tortura sexual, evidencia seu caráter profundamente desumanizador.8
Ao tratar sobre os desafios da luta feminista no âmbito judicial, Vera Regina Pereira de Andrade afirma que “há no Brasil um profundo déficit de recepção da Criminologia crítica e da Criminologia feminista”.9 A decisão do STJ parece dar voz às críticas há anos tecidas pelas teóricas feministas ao compreender a matriz estrutural desses delitos como manifestações de poder, domínio e controle, e não como mero exercício de libido por parte do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência atualizada evidencia um ponto decisivo para o debate jurídico e social no combate à violência sexual, reforçando a necessidade de afastar em definitivo a equivocada ideia de que o estupro é fenômeno motivado primariamente por desejo sexual.
A bem da verdade, o 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública10 caracterizou o estupro como “o tipo penal que mais claramente expressa o atravessamento entre violência de gênero e poder sexual, sendo compreendido por autoras como Heleieth Saffioti como forma extrema de reafirmação da ordem patriarcal.”
Dessa forma, o entendimento do STJ, para além de tecnicamente correto, é indispensável para impedir interpretações descabidas que atribuam peso jurídico às narrativas subjetivas dos agressores que buscam se furtar de responsabilização criminal. Em um sistema penal que protege a dignidade sexual como bem jurídico autônomo, o foco deve permanecer no constrangimento e na violência, não na motivação lasciva do ato. O Direito Brasileiro, ao acolher a noção de estupro corretivo como causa de aumento, já reconheceu expressamente a multiplicidade de finalidades que podem mover o agressor, o que, havendo dolo, não altera a tipicidade.
A discussão, no contexto atual, não é apenas dogmática, mas também institucional e política. Tribunais que aceitam teses baseadas em ausência de lascívia nas condutas dos autores reforçam a tolerância histórica à violência sexual e perpetuam barreiras que mantêm mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, em ciclos contínuos de dominação. A decisão do STJ reafirma, portanto, que o Direito Penal deve reconhecer a violência sexual como técnica de poder, não como expressão de desejo.
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1 Elas vivem (livro eletrônico): a urgência da vida / Silvia Ramos... (et al); ilustração Marina Celestino. – Rio de Janeiro: CESeC, 2065. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2026.
2 SABADELL, Ana Lucia; MUNIZ, Paloma Engelke. Uma Análise da Violência Institucional contra Meninas e Mulheres Vítimas de Estupro pelo Sistema de Justiça Criminal. Revista Crítica Penal y Poder 2020, nº 20, p. 25-44.
3 CAMPOS, Carmen Hein de; CASTILHO, Ela Wiecko de. Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.
4 BRASIL. Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível aqui. Acesso em: 16 mar. 2026.
5 CAMPOS, Carmen Hein de; CASTILHO, Ela Wiecko de. Manual de Direito Penal com Perspectiva de Gênero. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022,
6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 862. 16 set. 2025. Quinta Turma. Disponível aqui. Localizador: seção Direito Penal, item “Estupro. Elemento subjetivo do tipo”. Acesso em: 16 mar. 2026.
7 Em segredo de justiça em razão da natureza do fato.
8 GIBSON PEREIRA, Isabelle Dianne. Violência Sexual como Ato de Genocídio. 2025. 302f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2025.
9 Criminologia e Feminismo/ Org. Carmen Hein de Campos. - Porto Alegre: Sulina, 1999. P 111.
10 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível aqui. p. 178. Acesso em: 16 mar. 2026.