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Desapropriação e imposto de renda: como lançar um imóvel desapropriado?

Como sempre ocorre em época de entrega da Declaração de Imposto de Renda, várias são as dúvidas dos contribuintes, merecendo destaque no presente texto, a divergência entre as regras do Regulamento do Imposto de Renda – decreto 3.000/99 e a CF/88, CTN e jurisprudência pátria sobre a incidência de ganho de capital ou não.

25/5/2011

Desapropriação e imposto de renda: como lançar um imóvel desapropriado?

Lucas Patto de Melo e Sousa*

Como sempre ocorre em época de entrega da Declaração de Imposto de Renda, várias são as dúvidas dos contribuintes, merecendo destaque no presente texto, a divergência entre as regras do Regulamento do Imposto de Renda – decreto 3.000/99 (clique aqui) e a Constituição Federal (clique aqui), Código Tributário Nacional (clique aqui) e jurisprudência pátria sobre a incidência de ganho de capital ou não.

Aliás, esta questão é tão frequente, que o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão julgador de recursos da Receita Federal e criado pela Medida Provisória 449/2008 (clique aqui), editou e consolidou a Súmula 42, que expressamente dispõe que: "Não incide imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação".

De outro lado, antes de se adentrar especificamente no tema proposto, vale esclarecer qual o fato gerador do imposto de renda, ou seja, o que gera a obrigação, ao contribuinte, de declarar os rendimentos e sobre quais há que recolher aos cofres públicos certa quantia em dinheiro.

Etimologicamente, "imposto de renda" significa aquele imposto para taxar os rendimentos, o acréscimo patrimonial recebido pela pessoa física ou jurídica, no correr do ano anterior ao da Declaração, em que a pessoa física ou jurídica é obrigada a deduzir um percentual de sua renda média anual ao governo Federal. Este imposto foi criado e é existente em diversos países do mundo e o percentual em questão pode variar de acordo com a renda média anual ou não, ou ser um percentual fixo, como o praticado em alguns países.

O fato gerador, então, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, ou seja, é auferir renda, ter ganho, acréscimo patrimonial, nos termos e dizeres do artigo 43 e seus incisos, do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Assim sendo, o imóvel expropriado e a indenização daí decorrente não é considerado acréscimo patrimonial, mas sim recomposição patrimonial, especialmente porque não há ato de alienação que possa dar margem ao ganho de capital, sendo, portanto, tão somente a indenização a forma pela qual o Ente Expropriante recompõe o patrimônio desfalcado pelo Poder Público.

É esta, inclusive, a razão e inteligência do §2º, do artigo 27, da lei das desapropriações – decreto-lei 3.365/41 (clique aqui), que dispõe que "na transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário". Traduzido para os dias de hoje como sendo o ganho de capital incidente em bens imóveis e que assim deve ser declarado no imposto de renda.

Entretanto, as regras dispostas nos artigos 117 e 418, do Regulamento do Imposto de Renda deveriam ser revistas neste sentido, uma vez que lá, expressamente prevê a incidência de imposto, a par de não haver, na desapropriação, alienação do imóvel, mas sim sua transferência compulsória ao Ente Expropriante, sendo certo que o valor recebido em razão desta transferência serve tão somente para recompor o patrimônio da pessoa física ou jurídica cujo bem imóvel lhe fora tolhido forçosamente pelo ato expropriatório.

Concluímos, então, que os citados artigos 117 e 418, do Regulamento do Imposto de Renda, deveriam ser revistos, adequando-os às legislações citadas e, especialmente, à jurisprudência pátria, que é uníssona em afirmar que não incide imposto de renda no caso, uma vez que a natureza jurídica da verba percebida em razão da desapropriação é remuneratória e não indenizatória, daí não decorrendo o fato gerador que autorizaria a cobrança de imposto.

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*Advogado do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados


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