Migalhas de Peso

STF declara inconstitucional a exigência de contribuição previdenciária sobre faturas emitidas por cooperativas de trabalho

É recomendável que as empresas verifiquem os valores eventualmente recolhidos, buscando sua recuperação nas esferas administrativa e/ou judicial, conforme o caso.

20/5/2014

Contextualizando a questão, desde a alteração do artigo 22, inciso IV da lei 8.212/91 dada pela lei 9.876/99, as empresas que contratam cooperativas de trabalho são obrigadas a recolher o montante de 15% sobre as faturas recebidas por essas empresas, a titulo de contribuição previdenciária.
Apesar de considerada indevida, em especial pelo fato de que tal exação não encontra respaldo nas hipóteses autorizadas pela CF (artigo 195 – custeio da Seguridade Social), é certo que a ausência de recolhimento da referida contribuição vem ensejando a condução de fiscalizações e autuações fiscais – indevidas – por parte do fisco federal.

Além disso, outros aspectos foram simplesmente desconsiderados pelo legislador ao criar tal contribuição, dentre os quais destacamos:

(i) de acordo com o artigo 154, I (CF/88), a competência para criação de tal contribuição é residual da União, e por consequência, somente poderia ser instituída por meio de lei complementar; e

(ii) tal contribuição confere tratamento desigual ou discriminatório em face das empresas que não se encontram em situação equivalente às cooperativas de serviços, o que evidencia ainda mais a ilegalidade de tal cobrança.

Diante de tais inconsistências na legislação, tais argumentos foram levados à apreciação do STF que, em sede do RExt 595.838/SP reconheceu a repercussão geral sobre a matéria.

No final do mês de abril (23/4/14), o STF julgou o recurso extraordinário em questão, decidindo pela inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV, da lei 8.212/1991, ou seja, afastando a incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor dos serviços contratados por meio de cooperativas de trabalho.

Assim, considerando tal cenário, é altamente recomendável que as empresas verifiquem os valores eventualmente recolhidos a título de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, buscando sua recuperação nas esferas administrativa e/ou judicial, conforme o caso.

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*Fernanda Approbato de Oliveira e Marcelo Tendolini Saciotto são advogados do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

 

 

 

 

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