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Direito de resistência e desobediência civil

A desobediência civil é uma forma de protesto contra um poder político.

21/10/2015

Introdução.

O direito de resistência é o direito que todas as pessoas têm de resistir ou de se insurgir contra fatores que ameacem a sobrevivência ou que representem violência a valores éticos ou morais.

Trata-se de um direito que sempre esteve presente na história da humanidade por ser uma forma de defesa natural contra qualquer tipo de opressão, mas foi desenvolvido apenas a partir do século XVII.

A desobediência civil é uma forma de protesto contra um poder político.

Desta forma a resistência e a desobediência são temas que estão profundamente ligados.

O presente trabalho tem como finalidade traçar um paralelo entre o direito de resistência e a desobediência civil.

Para tanto, será preciso fazer algumas considerações sobre o direito, a moral, a obediência ao direito, e a obediência à moral. Além disso, há a necessidade de explicar as diversas origens da resistência e da desobediência civil para, ao final, explicar os dois institutos na atualidade e também o que leva os cidadãos à resistência e à desobediência civil.

1- Obediência ao direito

O direito é visto pela maioria dos doutrinadores como norma social obrigatória, coativamente assegurada pelo Poder Público.

Segundo Bobbio1, do ponto de vista normativo, o direito é “um conjunto de normas de conduta”.

Para Kelsen2, o direito é ordem social coativa.

Rosa Maria de Andrade Nery3 sintetiza os vários conceitos do direito dizendo que é "a invocação de tudo quanto é reto, regular, normativo, autorizado, ou seja, aquilo que atende ao anseio de retidão, de justiça, de comando imperativo para um sentido bom e justo, e, com isso , desafia o conhecimento, despertando espírito científico que possa realizá-lo".

O direito aparece em toda sociedade. Onde há sociedade ou uma reunião de pessoas, aparece o direito. Como a tendência da humanidade é o egoísmo, não é possível viver sem limites. Por isso, há necessidade de restringir a liberdade de cada ser humano, agindo cada um dentro de determinada esfera. Se houver interferência entre as esferas de cada pessoa haverá a desordem. Portanto, esta restrição é necessária em decorrência da sociabilidade humana.

O Poder Público assegura o cumprimento do direito através da sanção. Kelsen4 afirma que o direito é assegurado através de ordens sociais coativas, "no sentido de que reagem contra as situações consideradas indesejáveis, por serem socialmente perniciosas – particularmente contra condutas humanas indesejáveis – com um ato de coação, isto é, com um mal – como a privação da vida, da saúde, da liberdade, de bens econômicos e outros -, um mal que é aplicado ao destinatário mesmo contra sua vontade, se necessário empregando até a força física – coativamente, portanto”. Assim temos a sanção.

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1 Norberto Bobbio, Teoria da norma jurídica. São Paulo: Edipro, 2012, p. 25.

2 Hans Kelsen, Teoria pura do direito, São Paulo: Martins Fontes, 2011, p. 35.

3 Rosa Maria de Andrade Nery, Introdução ao pensamento jurídico e à teoria geral do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 14.

4 Hans Kelsen, ob. cit., p. 35.

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*Luciana de Paula Assis Ferriani é advogada. Professora de Direito Civil. Graduada pela PUC/SP. Mestre pela PUC/SP. Doutoranda pela PUC/SP.

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