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Entrega de atestado médico falso ao empregador: justa causa do empregado e outras implicações

A falsificação de atestado médico configura ato de improbidade, infração contratual de natureza grave prevista no art. 482, “a”, da CLT, sendo motivo para a dispensa por justa causa do empregado.

28/8/2017

A apresentação de atestado médico falso por empregado, como meio de justificar ausência do trabalho, tem se tornado prática recorrente. Rasuras no número de dias de afastamento ou na data de emissão podem indicar adulteração do documento. Outra prática comum é a falsificação da assinatura e do carimbo médico.

As empresas também devem ficar atentas às publicações nas redes sociais, pois pode acontecer de o empregado apresentar atestado médico falso como meio de abonar falta, tendo publicado foto ou vídeo em momento de lazer.

A falsificação de atestado médico configura ato de improbidade, infração contratual de natureza grave prevista no art. 482, “a”, da CLT, sendo motivo para a dispensa por justa causa do empregado. Uma única conduta reveladora da desonestidade do empregado é suficiente para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego.

No entanto, recomenda-se que a penalidade máxima apenas seja aplicada quando confirmado o ato de improbidade, diante da possível repercussão negativa na vida familiar e social do trabalhador e também para o caso da demissão ser questionada judicialmente. Assim, é importante que a empresa colha provas de que o empregado foi responsável pela falsificação ou adulteração do atestado apresentado.

Havendo suspeita de falsificação do atestado médico apresentado é aconselhado que a empresa converse reservadamente com o empregado, na presença de pelo menos uma testemunha, a fim de esclarecer o ocorrido, ou então que solicite uma declaração escrita do trabalhador. Muitas vezes, o próprio empregado acaba assumindo a falsificação do documento.

Também é recomendado que o empregador notifique o estabelecimento de saúde (hospital ou posto de saúde) ou o médico responsável pela emissão do documento, para que confirme se o atestado apresentado pelo empregado ou o seu conteúdo são verídicos.

Logo que confirmada a fraude, a empresa pode realizar a dispensa do empregado por justa causa, observando o requisito da imediaticidade, sob pena de configurar perdão tácito.

A adulteração ou falsificação de atestado médico também abrange a esfera criminal, podendo configurar crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) e de falsificação de documento (CP, arts. 297 e 298), com pena de até seis anos de reclusão.

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*Cibele Naoum Mattos é sócia do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari, Advogados Associados.

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