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A medida provisória da reforma trabalhista

A medida provisória veio para corrigir, regulamentar ou preencher algumas lacunas existente na reforma trabalhista, por exemplo, ao dispor que a lei 13.467/17, se aplica, na sua integralidade, também aos contratos em vigor.

27/11/2017

No último dia 14, entrou em vigor a medida provisória (MP) 808 editada pelo presidente Michel Temer, que alterou a lei 13.467/17, conhecida por "reforma trabalhista".

Embora os efeitos da MP sejam imediatos a sua edição, o texto segue agora para apreciação do Congresso Nacional, que poderá aprovar com ou sem alterações, bem como rejeitá-la, perdendo sua eficácia.

A medida provisória veio para corrigir, regulamentar ou preencher algumas lacunas existente na reforma trabalhista, por exemplo, ao dispor que a lei 13.467/17, se aplica, na sua integralidade, também aos contratos em vigor. Recomendamos, no entanto, cautela, devendo os ajustes serem delicadamente estudados caso a caso por especialista.

A MP também estabeleceu as seguintes modificações:

a) JORNADA 12X36: a jornada de trabalho em regime 12x36 deverá ser negociada através de acordo ou convenção coletiva, exceto no caso de trabalhadores da área de saúde, que poderão acordar o regime de jornada 12x36 por meio de acordo individual.

b) DANO MORAL: as indenizações por danos morais passarão a ser definidas de acordo com o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social. Assim, pretende-se eliminar a variação dos valores pagos por um mesmo dano, quando da utilização como parâmetro o salário do ofendido.

c) GESTANTE X INSALUBRIDADE: as prescrições médicas deverão ser atendidas para afastar a gestante das condições insalubres. A MP, no entanto, permitirá que as gestantes continuem a trabalhar em condições de insalubridade, desde que seja uma opção voluntária e não seja prejudicial à gestação, conforme atestado médico próprio. Nesses casos, a gestante continuará gozando do adicional de insalubridade.

d) TRABALHADOR AUTÔNOMO: a contratação de trabalhadores autônomos em regime de exclusividade ficará proibida. O trabalhador autônomo deverá ter plena independência, inclusive para recusar a realização de qualquer atividade solicitada pelo contratante.

e) TRABALHADOR INTERMITENTE: o trabalhador terá prazo de 24horas para responder a convenção, sob pena de presunção de recusa quanto ao regime de trabalho intermitente. Decorrido o período de um ano sem convocação do empregado, considerar-se-á rescindido o contrato, hipótese em que será devido a metade correspondente valor do aviso prévio indenizado, multa sobre o saldo do FGTS na proporção de 20% e as demais verbas em sua integralidade.

O empregado contrato por prazo indeterminado, após a rescisão contratual, não poderá ser contrato como trabalhador intermitente pelo lapso temporal de 18 meses, regra que deverá ser aplica até 31/12/2020.

f) GRATIFICAÇÃO, PRÊMIOS POR DESEMPENHO E AJUDA DE CUSTO: as gratificações ou prêmios pagos por desempenho de função a quem ocupa cargo de destaque serão consideradas como parte integrante do salário. O valor pago a título de ajudas de custo, que não integram o salário, não poderão ser superiores a 50% da remuneração mensal;

g) PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES: a negociação sindical acerca da prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre só prevalecerá sobre a lei quando respeitado o regramento disposto nas normas regulamentares de saúde, higiene e segurança do trabalho.

h) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: os trabalhadores que receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão complementar o recolhimento da contribuição à Previdência Social para aquisição do direito aos benefícios previdenciários.
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*Francisco de Godoy Bueno
é sócio do Bueno, Mesquita e Advogados; mestre em Direito Civil e vice-presidente da Sociedade Rural Brasileira (SRB).

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