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Subvenção patronal: Alternativa legal ou abusividade?

Se antes era permitido o desconto compulsório nos salários, agora, faz-se necessário a prévia aquiescência dos empregados.

24/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 13.467/17 implementou relevantes mudanças na relação patrão-empregado. Para além, um fato bastante sensível foi alcançado pelos seus efeitos – as contribuições sindicais. Se antes era permitido o desconto compulsório nos salários, agora, faz-se necessário a prévia aquiescência dos empregados. Diante disso, seria aceitável eventual contribuição empresarial aos sindicatos obreiros?

A nova redação dada ao Artigo 579, da CLT, ocasionou considerável impacto nos cofres sindicais, haja vista que vários empregados, por já não se sentirem devidamente representados por seu órgão de classe, a partir de então, decidiram suspender suas contribuições. A despeito do assunto ter invadido os tribunais, é fato que a antiga compulsoriedade da medida se tornou página virada, pressionando essas entidades a buscarem soluções alternativas. Em decorrência, as novéis convenções coletivas passaram a também tratar de uma cláusula já conhecida pela comunidade jurídica trabalhista: contribuição patronal ao sindicato obreiro ou subvenção patronal.

A medida em questão visa, em tese, fomentar maior proximidade entre os polos costumeiramente conflitantes, mitigando arestas e diferenças comuns às negociações, ao passo que se torna fonte de renda alternativa ao sindicato. É certo que o atual cenário difere, e muito, daquele anterior à vigência da reforma trabalhista, e a discussão sobre esse tema traz novos contornos que requerem detida análise. Inobstante às dificuldades sindicais, o Tribunal Superior do Trabalho - TST e o Ministério Público do Trabalho - MPT entendem que cláusulas desse tipo são lesivas aos interesses sociais e, não raramente, determinam a sua supressão do instrumento coletivo.

Se por um lado a Convenção nº 98, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, garante o direito de sindicalização e de negociação coletiva, reforçando no seu primeiro artigo a liberdade sindical, por seu turno, o artigo subsequente condena o que chama “atos de ingerência”, entendido como “medidas destinadas a (...) colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores”. Ilustrando a questão, a relatoria do Processo nº 0001466-12.2017.5.12.0022, recentemente julgado, habilmente recorreu ao brocardo popular que “quem paga a banda, escolhe a música”, demonstrando que tal “contribuição”, por si, já denotaria a malfadada intervenção na autonomia sindical.

Em paralelo, a Constituição, no seu Artigo Oitavo, Inciso Primeiro, textualmente veda a interferência do Poder Público na organização sindical. Embora não faça menções à iniciativa privada, a interpretação teleológica do dispositivo alicerça a impossibilidade da subvenção patronal pelas razões já tratadas. Observa-se, também, o Artigo 513, da CLT, esclarecendo em uma de suas alíneas que é prerrogativa dos sindicatos “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. Logo, há clara incompatibilidade na imposição de contribuições às empresas – ainda que em comum acordo.

A anuência do empregador à contribuição, mesmo presumida a boa-fé, não pode ser tolerada ante o notório conflito de interesses. Ao sindicato laboral cabe a defesa dos anseios dos seus representados de forma íntegra e independente, buscando legitimamente estimular maior participação deles na condução e custeio da atividade. Além das empresas contarem com seu próprio sindicato e, via de regra, disporem de um corpo jurídico, seus objetivos diferem daqueles comuns aos obreiros, vez que a atividade empresarial persegue a minimização dos custos – dentre os quais os salários - e maximização dos lucros, em um delicado exercício de equilíbrio financeiro que muitas vezes é desconhecido dos empregados.

A nova realidade trazida pela crise econômico-sanitária, em boa medida e em algumas ocasiões, desafia as bases morais e éticas, induzindo soluções que, valendo-se do imediatismo, atentam contra esses mencionados valores. Propostas de subvenção patronal em instrumentos coletivos, além de ilegais e antiéticas, só perpetuam a desconfiança dos trabalhadores.

Ítalo Roberto de Deus Negreiros
Advogado trabalhista do escritório Martorelli Advogados. Especialista em Direito Médico e da Saúde

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