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Sucinta análise sobre o novo crime de perseguição do art. 147-A do Código Penal – Stalking

Quantos atos seriam suficientes para sua tipificação? A nosso juízo, no mínimo, três, desenhando uma insistência, e não uma simples repetição (duas vezes).

9/4/2021

I. INTRÓITO

Esse ensaio pretende traçar um estudo inicial e provisório da lei 14.132/21, promulgada em 31 de março de 2021, que concebeu o novo crime de perseguição no art. 147-A do CP (pena de reclusão de 6 meses a 2 anos), na esteira das legislações estrangeiras que punem a conduta de stalking ou harassment. Cabe mencionar que semelhante comportamento era antes tipificado como mera contravenção de perturbação de tranquilidade do art. 65 do Decreto Lei 3.688/41 (prisão simples de 15 dias a 2 meses), salvo se identificada infração mais grave, a exemplo de injúria, constrangimento ilegal, ameaça, sequestro etc.

Com efeito, o Black’s Law Dictionary (dicionário jurídico americano) explica que o stalking se caracteriza quando existe “ato de seguir alguém, furtivamente ou não, ou de se demorar perto de alguém com o propósito de importunar ou assediar a pessoa, ou de cometer outro crime associado, como lesão corporal ou psicológica, devendo a vítima se sentir justificadamente ameaçada, alarmada ou angustiada acerca de sua segurança pessoal ou de terceiras pessoas com quem tenha relação (nossa tradução livre)”.

O projeto de lei 1.369/19 do Senado Federal, que deu origem à lei 14.132/21, objetivou sancionar a pessoa que persegue a vítima e provoca, direta ou indiretamente, medo ou inquietação nela, prevenindo a perpetração de crimes mais graves (lesão corporal, estupro, homicídio, entre outros), conforme sua ementa e relatório dos congressistas.

Note-se que o recém-criado tipo penal se insere na Seção dos Crimes contra a Liberdade Individual e Pessoal, ambicionando proteger particularmente a dignidade humana (art. 1º, III da CR/88) e uma série de direitos fundamentais e da personalidade da vítima, insculpidos no art. 5º da nossa Carta Magna, a exemplo do direito de ir e vir, à privacidade, à opinião, entre outros, como veremos melhor adiante.

Sauvei Lai
Promotor de Justiça do MPRJ. Professor de processo penal. Palestrante. Autor de artigos jurídicos . Ex-Defensor Público da DPERJ. Aprovado para Delegado da Polícia Federal

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