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Novas medidas provisórias possibilitam redução de jornada e salário e suspensão de contratos e flexibilizam regras trabalhistas

Com grande atraso, o Governo Federal reedita políticas adotadas no início da crise gerada pela pandemia do covid-19 e que foram essenciais às empresas e à manutenção de empregos.

29/4/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Ontem (28/4), o Governo Federal publicou três novas medidas provisórias com o objetivo de auxiliar as empresas e seus trabalhadores a superar a crise gerada pela pandemia do covid-19. As MPs são, em síntese, reedições de outras medidas já adotadas no início de 2020 e que foram muito úteis para a sobrevivência de empresas e a manutenção de empregos.

A MP 1045/21 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos mesmos moldes da MP 936/2020, que posteriormente foi convertida na lei 14.020/2020. Seus objetivos são preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente da pandemia de covid-19.

A medida tem prazo de 120 dias e vigência imediata, tendo como principais medidas o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O BEm será custeado com recursos da União e será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia. Para essas despesas, a MP 1044/2021 abriu crédito extraordinário de quase R$ 10 bilhões no orçamento de 2021.

De acordo com a MP 1045, as empresas poderão reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias. A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%.

Nos casos de redução de jornada e salário, o BEm será calculado com base no valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de dispensa sem justa causa. Hoje, o seguro-desemprego varia entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84. Esse benefício será calculado da seguinte forma:

a) Redução de 25% de jornada e salário terá direito a 25% do valor do seguro-desemprego;

b) Redução de 50% de jornada e salário terá direito a 50% do valor do seguro-desemprego;

c) Redução de 70% de jornada e salário terá direito a 70% do valor do seguro-desemprego.

A suspensão dos contratos de trabalho também terá o prazo máximo de 120 dias e poderá ser aplicada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Na hipótese de suspensão do contrato, o BEm será equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão sem justa causa para empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019, ou de 70% do seguro-desemprego, para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019. Empregadores desse porte superior serão obrigados a pagar 30% do salário do empregado enquanto ele estiver com o contrato suspenso a título de ajuda compensatória mensal.

A MP 1045 também define os tipos de acordo que podem estabelecer a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho. Os trabalhadores com salário de até R$ 3,3 mil ou superior a R$ 12.867,14 (duas vezes o teto do INSS) podem ser incluídos no programa por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou negociação coletiva.

Para os demais empregados, a inclusão no programa depende exclusivamente de acordo coletivo ou convenção coletiva, ou seja, haverá a necessidade de negociação com o sindicato da categoria, com duas exceções: (i) no caso de redução de jornada e salário de 25%; e (ii) se o trabalhador com redução de jornada e salário ou suspensão do contrato não sofrer redução na remuneração total que recebe por mês (considerando a soma do salário pago pela empresa, o BEm e a ajuda compensatória mensal, de acordo com cada caso).

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos e os acordos devem ser encaminhados ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias corridos antes do início da sua vigência.

Tanto nos casos de redução quanto de suspensão a empresa deverá informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias a partir da celebração do acordo para pagamento do BEm, ressalvando que o recebimento do benefício não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito em caso de eventual dispensa.

Vale ressaltar que o benefício emergencial não poderá ser pago a empregado que (i) esteja ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo, (ii) estiver em gozo de benefício de prestação continuada ou dos regimes próprios do INSS, (iii) estiver recebendo seguro-desemprego, (iv) estiver em gozo do benefício de qualificação profissional e (v) mantiver contrato de trabalho intermitente.

Por outro lado, o benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, que terá caráter indenizatório, não integrará a base de cálculo do IRPF, das contribuições previdenciárias, dos demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento, do FGTS e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Quando houver redução ou suspensão, o contrato de trabalho será restabelecido em dois dias corridos contados do prazo final do acordo ou da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuado.

É importante destacar que os trabalhadores que receberem o benefício emergencial terão garantia provisória no emprego, que ocorrerá durante o período acordado de redução ou de suspensão e após o restabelecimento da jornada e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. No caso da empregada gestante, esse prazo será contato da data do término do período da garantia decorrente da gravidez.

Na hipótese de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, a empresa deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada e salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para aqueles trabalhadores que já tiveram redução ou suspensão de acordo com a lei 14.020/2020, se ainda vigentes os prazos de garantia provisória de emprego decorrentes desta lei ficarão suspensos durante o recebimento do benefício emergencial e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata a nova MP.

A MP 1045 é aplicável à empregada gestante, inclusive a doméstica, aos contratos de aprendizagem e de tempo parcial, mas só valem aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação, ou seja, até 28 de abril de 2021.

Porém, nos casos de trabalhadores em que estão em período de aviso prévio, a MP definiu que, de comum acordo, a empresa e o empregado podem optar por cancelamento do aviso prévio em curso para aplicar a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato, notadamente com o objetivo de preservação de empregos.

Uma questão muito debatida nos primeiros meses da pandemia do Covid-19 foi a aplicação do art. 486, da CLT, que trata do fato do príncipe, ou seja, "No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável". A novidade trazida pela MP 1045 é prever expressamente que essa teoria do fato do príncipe não se aplica às paralisações de atividades por determinação do poder público decorrentes da pandemia do covid-19.

Por fim, a MP 1045 estabelece que durante o período de 180 dias, contado da data da sua entrada em vigor, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos, com exceção dos processos que tramitam em meio eletrônico.

Flexibilização de regras trabalhistas

Já a MP 1046/2021 possibilita a flexibilização de diversas regras trabalhistas para enfrentamento da crise decorrente da pandemia do covid-19.

Tal medida traz disposições muito parecidas (ou até mesmo idênticas) àquelas da MP 927/2020, as quais foram essenciais para o funcionamento de diversas empresas que necessitaram suspender parcial ou totalmente suas atividades no ano de 2020.

A nova MP tem prazo de 120 dias e vigência imediata e, em síntese, possui as seguintes regras:

Teletrabalho

Antecipação de férias individuais

Férias coletivas

Antecipação dos feriados

Banco de horas

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Do diferimento do recolhimento do FGTS

Outras disposições em matéria trabalhista

 

Lucas B. Linzmayer Otsuka
Advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados.

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