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Alto renome: Quando a fama da marca se converte em vantagem jurídica

O reconhecimento de notoriedade assegura proteção marcária em todos os setores e com regras mais claras do INPI tornou-se estratégia relevante para fortalecer marcas consolidadas no Brasil.

27/1/2026
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O instituto do alto renome é uma poderosa ferramenta, disponível na legislação brasileira para a proteção de marcas, que garante a titulares de marcas famosas e amplamente conhecidas pela população brasileira o reconhecimento formal dessa notoriedade. É assim uma proteção única que lhes permite impedir que terceiros copiem ou imitem suas marcas em qualquer segmento de mercado.

Mas o que é ter uma marca de alto renome na prática?

Uma marca de alto renome possui, de acordo com o art. 125 da lei de propriedade industrial, proteção contra terceiros em todas as classes de produtos e serviços, sendo indiferente se há ou não afinidade entre as atividades. Isso significa, por exemplo, que uma empresa que atua usualmente no segmento automotivo pode impedir um terceiro de lançar uma lanchonete com sua marca, mesmo que o segmento automotivo não tenha nenhuma afinidade direta ou indireta com o segmento de lanchonetes.

Diferentemente de um pedido de marca tradicional - que somente protege a marca em uma classe, em um segmento -, o alto renome tem uma proteção mais abrangente, funcionando como um guarda-chuva jurídico contra o aproveitamento indevido da marca famosa em qualquer área de atuação.

Mas esse poder, a força do alto renome, vem com um preço alto, não somente em valor - uma vez que as taxas são elevadas -, mas também com uma carga maior de exigências para que a fama seja reconhecida. Quando a marca de alto renome passou a ser solicitada como um pedido autônomo, as regras não estavam tão claras; era necessária sempre uma análise das últimas decisões do INPI para compreender o que o Instituto estava entendendo como necessário para a obtenção desse status.

Contudo, com a mais recente atualização do Manual de Marcas do INPI, ocorrida em 2025, por meio da portaria INPI/PR 25/25, agora as regras estão mais claras, e aqueles que têm uma marca famosa que cumpra os requisitos de obtenção prefixados pelo INPI deveriam considerar seriamente essa camada extra de proteção no Brasil.

Atualmente, continua sendo extremamente recomendada a apresentação de uma pesquisa de mercado conduzida em todo o território nacional por um instituto de pesquisa, de forma a confirmar o reconhecimento da fama pela população brasileira, sendo recomendado o reconhecimento mínimo de 61%, após descontada a margem de erro para baixo, para que haja chance de sucesso no pleito. Além disso, é necessária a comprovação dos demais requisitos por todas as provas de direito admissíveis para corroborar as alegações.

Uma marca de alto renome, por proteger contra infrações em todas as classes e em todos os segmentos, é muito mais efetiva do que depositar essa mesma marca em todas as classes, por alguns motivos.

Em primeiro lugar, o Brasil é pautado pelo princípio da veracidade, o que se reflete no INPI no fato de que uma pessoa - seja física ou jurídica - somente pode depositar uma marca no segmento em que atua ou pretende atuar, sendo possível, inclusive, que o INPI exija comprovação de atividade compatível com a classe escolhida. Por sua vez, um pedido de alto renome não possui o risco de tal exigência.

Em segundo lugar, é um processo mais rápido do que o de uma solicitação usual de marcas, demorando atualmente entre 6 e 12 meses. Não existe a etapa de oposição. Portanto, terceiros que não concordem com o status de alto renome somente podem contestá-lo após a sua concessão. Enquanto isso, um processo de marca, se feito individualmente, pode levar - por caso - cerca de 24 meses, podendo o processo ser ainda mais longo se a marca for objeto de oposição, exigência ou mesmo indeferimento.

Por o alto renome ser a solicitação no segmento de marcas mais cara que existe no INPI, entendemos que o pedido deve ser feito somente se existirem indícios fortes de sucesso e se houver relevância real desse status para nossos clientes, não apenas em termos de proteção, mas também de valorização da marca.

Atualmente, existem 198 marcas de alto renome em vigor nos mais diferentes segmentos: automotivo, luxo, alimentos, medicamentos, bancos, entre tantos outros. O efeito da obtenção de uma marca de alto renome é imediato e tem valor por 10 anos: há a expectativa de que todo e qualquer registro idêntico à marca, independentemente da classe, seja indeferido pelo INPI tão logo o status seja reconhecido, sem necessidade de gastos adicionais com oposição, por exemplo.

Em um contexto em que os ativos intangíveis ganham cada vez mais importância e os conflitos marcários se tornam mais frequentes, o reconhecimento do alto renome deixa de ser apenas um título formal.

A realidade é que a obtenção do status de alto renome pode e deve ser considerado um instrumento estratégico capaz de proteger e consolidar marcas já estabelecidas. Assim, se aplicado de forma adequada, esse instituto oferece segurança jurídica forte e proporciona uma vantagem competitiva concreta, garantindo às marcas brasileiras um posicionamento diferenciado no mercado.

Autor

Anne Caroline Lapa de Holanda Sócia da DANIEL. Trabalha com Propriedade Intelectual desde 2011, sendo advogada do escritório do Rio de Janeiro. Sua experiência abrange todos os aspectos da Propriedade Intelectual, com particular ênfase sobre a proteção dos sinais distintivos e estratégias que envolvem o trâmite de marcas perante o INPI. Possui vasta experiência no gerenciamento do portfólio de grandes clientes no Brasil e no Exterior.

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