Introdução
Em nosso ordenamento jurídico há exigência de comprovação isenta de dúvidas, tanto de autoria e materialidade delitivas, para que haja uma justa condenação de natureza criminal, porém nos crimes sexuais como, estupro, estupro de vulnerável, importunação sexual, assédio sexual, houve uma crescente mitigação probatória - pela jurisprudência tanto dos Tribunais Estaduais, quanto dos Tribunais Superiores - quando o objeto da demanda criminal for de natureza sexual.
E a justificativa dada em grande parte das condenações, é o fato de que os crimes sexuais ocorrem em sua esmagadora maioria, na clandestinidade, não havendo testemunhas, ou qualquer outro tipo objetivo de prova, que possa contribuir para o acervo probatório e fundamentar de forma legítima uma condenação criminal, totalmente apartada de qualquer indicativo mínimo de dúvida.
E sob esse tipo de jurisprudência fixou entendimento de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima teria elevado valor probatório, justamente pelo argumento de haveria nestes crimes maior dificuldade probatório, o que, por certo, acarretou várias condenações injustas, com inúmeras prisões de inocentes, que suportaram penas elevadíssimas, em processos, que possuíam como “prova” única e exclusivamente a palavra da vítima.
Deficiência probatória e desinteresse do estado na produção de provas.
O grande volume de investigações criminais, aliado ao diminuído investimento em pessoal especializado, e tecnologia nas polícias judiciárias, conduz a deficiência probatória nos casos criminais em geral, fato este que justifica a “ambição”, a busca desenfreada das autoridades policiais pela “confissão” dos investigados, com a intenção exclusiva de finalizar as investigações, mesmo que não se tenha formado acervo probatório minimamente suficiente.
Aliado a todos estes fatores, após a jurisprudência fixar o entendimento de que “nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado"1, observa-se uma crescente deficiência probatória principalmente nos crimes de natureza sexual, justamente pele fato do poder judiciário, ter proferidas milhares de decisões condenatória baseadas exclusivamente no depoimento das vítimas.
Ao nosso sentir apresenta-se totalmente ilegal a mitigação da exigência mínima probatório, única e exclusividade pela suposta dificuldade na produção da prova, porém é muito mais fácil e barato para o estado, diminuir a exigência probatória o chamado standart probatório, do que investir me policias mais bem equipadas, treinamentos especializados, novas tecnologias e aprimoramento na produção investigativa probatória, porém como consequência lógica inevitável da escolha pelo caminho mais fácil é o acumulo inestimável de condenações injustas, com inocentes sendo submetidos as condições sub humanas de nossas penitenciárias, sem que tenham cometido nenhum ilícito penal.
Produção de provas pela defesa em conformidade com o provimento 188 da OAB.
Atuação defensiva nos crimes sexuais se apresenta cada vez mais necessária, ao passo que é exigido do advogado cada vez mais expertise e conhecimento técnico especializado para atuação específica neste tipo de crime.
Apresentando-se cada vez mais imprescindível a atuação preventiva, com a produção própria de provas (nos termos do provimento 188 da OAB), com o intuito de demonstrar a fragilidade acusatória - que geralmente está embasada apenas na palavra da vítima - demonstrando contradições, imprecisões e inverdades que por ventura podem haver, tudo isto pode ser feito através de produção de laudos psicológicos, psiquiátricos, indicação de assistentes técnicos, produção de contra laudos de corpo de delito, exames de DNA, expedição de relatórios de ERB’s, dentre uma infinidade de outras provas possíveis.
Diante da atuação incisiva da defesa em inúmeros casos, houve uma readequação jurisprudencial, que ainda não se apresenta como ideal, porém vem trilhando caminho no sentido de reconhecer a necessidade de produção de acervo probatório contundente, não autorizando condenações por crimes com pena tão elevada como são os tipos penais relacionados aos crimes sexuais, especialmente quanto ao delito tipificado no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), que teve alteração em seu preceito secundário, trazida pela lei 15.280/25, que fixou culminação de pena de 10 (dez) a 18 (anos), sem que se comprove indene de dúvidas autoria e materialidade.
Neste ponto, nota-se um aumento crescente de decisões, que indicam “embora prevaleça a relevância da palavra da vítima, a existência de duas versões, sem outras provas efetivas da prática do crime de estupro, impede a manutenção da condenação, devendo prevalecer o in dubio pro reo”2, devendo sempre serem respeitados os princípios constitucionais, principalmente o in dubio pro reo, o processo penal não é e nem pode ser apenas um instrumento de punição estatal, mas tem função constitucional de proteção do cidadão hipossuficiente em relação ao estado, garantindo a aplicação e respeito a todos os direitos e garantias constitucionais.
A palavra da vítima possui sim valor probatório relevante, mas deve estar em consonância com as demais provas constantes do caderno processual, não podendo ser utilizada isoladamente como única prova para sustentar tão elevadas condenações.
Evitando assim a utilização de denúncias falsas de prática de crimes de natureza sexual, que comumente são formuladas com as mais diversas intenções, desde alcançar objetivos em ações de família (divorcio, guarda), como em partilhas de bens, ou até mesmo como vingança pelos mais variados motivos.
Atuação técnica especializada apresenta-se imprescindível para se fazer justiça.
Atuação da defesa técnica no processo penal em geral, não é uma tarefa fácil, pois tem que lhe dar com várias questões diariamente, como preconceito da sociedade, crescente corrente punitivista, parcialidade dos magistrados, violação recorrente ao princípio da paridade de armas, dentre outros, porém ao nosso sentir, pela vivência prática ao longo de anos em atuações em dezenas de casos de crimes sexuais, em crimes desta natureza as dificuldades se apresentam ainda maiores, o que demonstra cada dia mais a necessidade de atuação técnica especializada, preparada para enfrentar o descaso probatório estatal, com foco em investigação defensiva de qualidade, como o único meio de se alcançar os objetivos almejados.
A busca de um profissional especializado desde a fase embrionária inquisitorial, com atuação estratégica defensiva, pode potencializar exponencialmente a chance de obtenção de resultado positivo em ações penais desta natureza.
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1 STJ - AgRg no AREsp: 1446586 SP 2019/0044657-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019.
2 STJ - AgRg no AREsp: 2574658 PR 2024/0061106-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2024.