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Boleto de coparticipação maior que a mensalidade? Sabia que isso é ilegal?

Análise jurídica da coparticipação abusiva no autismo. Tribunais limitam taxas a duas mensalidades, garantindo a continuidade das terapias e a dignidade das famílias atípicas.

18/2/2026
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Muitas famílias de crianças com TEA - Transtorno do Espectro Autista enfrentam um desafio financeiro devastador: boletos de coparticipação que superam o valor da mensalidade do plano de saúde. Embora a cobrança seja permitida por lei, a justiça brasileira consolidou o entendimento de que taxas que inviabilizam o tratamento ou ultrapassam limites de razoabilidade são abusivas. Pais e familiares têm o direito de buscar a limitação desses valores ao teto de uma ou duas mensalidades, ou até a extinção da cobrança, garantindo a continuidade das terapias essenciais sem comprometer a subsistência familiar.

O diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista em uma criança altera profundamente a dinâmica de qualquer núcleo familiar. Para além dos desafios emocionais e da adaptação à neurodivergência, surge uma realidade prática imediata: a necessidade de intervenções terapêuticas intensivas, frequentes e multidisciplinares. É nesse cenário que o sonho da segurança proporcionada por um plano de saúde muitas vezes se transforma em um pesadelo financeiro. O problema central reside na cláusula de coparticipação, um mecanismo que, em teoria, serve para moderar o uso do sistema de saúde, mas que, na prática do autismo, tem funcionado como uma barreira intransponível ao tratamento.

Imagine uma criança diagnosticada com autismo que paga pontualmente sua mensalidade de R$500,00. Ao iniciar o tratamento prescrito que pode envolver 20 horas semanais de terapia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, essa mesma família é surpreendida por faturas de coparticipação que somam R$3.000,00 ou R$4.000,00 por mês. Esse fenômeno, onde a taxa extra ultrapassa em várias vezes o valor do contrato principal, não é apenas um peso no orçamento; é uma violação direta do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde.

A agitação desse problema é profunda. Pais e mães veem-se diante de uma escolha impossível: interromper as terapias vitais para o desenvolvimento do filho ou declarar insolvência financeira. A interrupção de tratamentos como o método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) pode causar retrocessos neurológicos e comportamentais irreversíveis, desperdiçando anos de esforço e evolução. É uma forma cruel de exclusão: o plano de saúde "oferece" a cobertura, mas a torna financeiramente impossível de ser usufruída. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do CDC e das decisões mais recentes do STJ, oferece um caminho robusto para combater essa abusividade e garantir que nenhuma criança seja penalizada por questões financeiras.

A estrutura jurídica que envolve a coparticipação nos planos de saúde é complexa e exige uma compreensão detalhada tanto da legislação Federal quanto das resoluções normativas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. O ponto de partida para qualquer análise é a lei 9.656/1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. O art. 16 desta lei permite a existência de fatores moderadores, como a coparticipação, desde que estejam claramente previstos no contrato e não impeçam o acesso ao serviço.   

Contudo, a permissão legal para cobrar não significa uma autorização para abusar. O conceito de "fator moderador" pressupõe que a taxa sirva apenas para evitar consultas desnecessárias por parte do beneficiário. No caso do TEA, onde as sessões são prescritas por médicos e psicólogos especializados como parte de um protocolo de saúde rigoroso, não há que se falar em "uso desnecessário". O paciente utiliza o serviço porque precisa dele para sua integridade física e mental, e não por mera conveniência.

A evolução dos direitos da pessoa com TEA e a proteção contra o abuso econômico

A proteção aos autistas no Brasil ganhou um pilar fundamental com a lei 12.764/12, conhecida como lei Berenice Piana. Esta legislação instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Isso atrai a proteção do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), que proíbe qualquer forma de discriminação e garante o acesso integral à saúde. 

No âmbito dos planos de saúde, a ANS publicou a RN 539/22, que ampliou significativamente as regras de cobertura para TEA, tornando obrigatória a oferta de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente, sem limite de sessões. No entanto, as operadoras passaram a utilizar a coparticipação como uma "válvula de escape" para recuperar os custos dessa cobertura ilimitada. É aqui que o conflito se instala: a obrigatoriedade de cobertura (direito assistencial) é combatida pela cobrança desproporcional (barreira econômica).   

Os contratos de planos de saúde são, por definição, contratos de adesão regidos pelo CDC, conforme consolidado pela súmula 608 do STJ. O art. 51, inciso IV, do CDC é a arma mais poderosa das famílias. Ele declara a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.   

A "desvantagem exagerada" mencionada na lei ocorre precisamente quando o valor da coparticipação atinge patamares que comprometem a subsistência da família ou tornam o contrato inútil para o fim a que se destina: cuidar da saúde. Se o pagamento do plano consome a renda que deveria ser destinada à moradia e alimentação, há uma clara violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Análise da abusividade sob a ótica do STJ

O STJ tem sido provocado constantemente a decidir sobre os limites da coparticipação. A 3ª turma, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu parâmetros que servem de bússola para todos os tribunais estaduais. O entendimento é de que, embora a coparticipação seja legítima, ela não pode se transformar em um financiamento integral do tratamento pelo usuário. 

Um dos critérios objetivos fixados pelo STJ é o limite de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviço para cada procedimento. Se uma sessão de terapia custa R$ 100,00 para o plano de saúde, ele não pode cobrar mais do que R$ 50,00 do beneficiário a título de coparticipação. Quando as operadoras cobram percentuais baseados em tabelas próprias ou valores de mercado sem transparência, estão incorrendo em ilegalidade.  

Além do limite por procedimento, o STJ e os Tribunais de Justiça estaduais passaram a analisar o limite mensal global. É nessa seara que as vitórias mais expressivas para as famílias autistas estão ocorrendo. A justiça entende que a soma de todas as coparticipações do mês não deve ultrapassar a capacidade de pagamento do consumidor, muitas vezes fixando esse teto no valor de uma ou duas mensalidades do próprio plano.

O reconhecimento da abusividade não é apenas teórico; ele se manifesta em decisões judiciais concretas que estão mudando a vida de milhares de famílias brasileiras em 2025 e 2026. A tendência jurisprudencial atual foca na preservação da continuidade terapêutica. A lógica é simples: se o tratamento é contínuo, a barreira financeira não pode ser intermitente ou crescente ao ponto de asfixiar o orçamento familiar.

Direitos dos autistas contra cobranças excessivas: Passo a passo jurídico para agir agora

Para famílias que já estão sofrendo com faturas exorbitantes, o conhecimento teórico precisa se transformar em ação prática. O direito não socorre aos que dormem, e no caso do autismo, o tempo é um recurso precioso que não pode ser desperdiçado em burocracias ou medo das operadoras de saúde. O caminho para limitar ou até extinguir a coparticipação exige uma estratégia jurídica bem montada, focada na evidência clínica e financeira.

Passo 1: Organização da documentação clínica e financeira

O sucesso de uma ação revisional de coparticipação depende da qualidade das provas. O juiz precisa entender que o tratamento não é uma escolha de luxo dos pais, mas um imperativo médico. Além disso, a abusividade financeira deve ser demonstrada matematicamente.   

A lista de documentos essenciais inclui:

  • Laudo médico com diagnóstico (CID): Deve atestar o TEA de forma clara e, se possível, mencionar a necessidade de tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado.
  • Relatório terapêutico detalhado: Produzido pela equipe que atende a criança (psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais), descrevendo a carga horária necessária (ex: 20h/semana de ABA) e os riscos de retrocesso em caso de interrupção.   
  • Histórico de cobranças: Boletos de mensalidade dos últimos 3 anos e todos os demonstrativos de coparticipação que mostrem a escalada dos valores.
  • Contrato do plano de saúde: Importante para verificar se as cláusulas de coparticipação são genéricas, se respeitam o dever de informação e se preveem tetos que a operadora está ignorando.   
  • Comprovantes de renda familiar: Essenciais para demonstrar ao juiz que a cobrança do plano está invadindo o orçamento destinado a necessidades básicas como alimentação e moradia.

Passo 2: A ação judicial com pedido de liminar (tutela de urgência)

O processo judicial contra o plano de saúde visa dois objetivos principais:

  • Liminar (imediato): Que o juiz determine que a operadora limite as cobranças futuras ao teto (geralmente 1 ou 2 mensalidades) até o fim do tratamento, sob pena de multa diária. Isso garante que o tratamento não pare.   
  • Mérito (final): Que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, a devolução de valores pagos a mais (muitas vezes em dobro, se comprovada má-fé) e, em alguns casos, indenização por danos morais devido ao estresse e risco impostos à família.   

Conclusão: O caminho para uma vida digna e sem barreiras

A luta pelo direito das crianças autistas no Brasil percorreu um longo caminho, desde a invisibilidade até a conquista de leis robustas e cobertura ilimitada. A barreira da coparticipação abusiva é o "último front" dessa batalha pela efetivação do acesso à saúde. Pais e familiares não devem aceitar a onerosidade excessiva como um destino inevitável.

As evidências jurídicas de 2025 e 2026 são claras:

  • A coparticipação não pode servir como restrição severa ao tratamento.   
  • O limite mensal de uma a duas mensalidades é o padrão de justiça atual.   
  • Valores que excedem esse teto devem ser parcelados sem juros para garantir a sobrevivência financeira da família.   

A justiça está pronta para intervir por meio de liminares rápidas para evitar retrocessos no desenvolvimento da criança.   

A proteção do seu filho é uma prioridade absoluta, e o sistema jurídico brasileiro oferece as ferramentas necessárias para que a economia familiar e o tratamento terapêutico caminhem juntos. A informação é o primeiro passo para a liberdade; a ação jurídica especializada é o segundo.

Autor

Fabio Nemetala Ferreira Cordova Advogado CEO da Nemetala e Guimarães Advogados. Advocacia especializada no Direito da Saúde, voltado para luta contra as abusividades dos Planos de Saúde e do Estado. Saúde é um direito de todos.

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