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Os fundamentos para um código de conduta aplicado ao STF e aos tribunais superiores

A distância considerável entre o que a lei permite e o que a moral institucional exige. Quando nem tudo o que está expressamente proibido pode ser tratado como aceitável.

18/2/2026
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1 - O vácuo normativo e suas consequências

Em fevereiro de 2026, o STF anunciou que a criação de diretrizes éticas seria prioridade de gestão, designando a magistrada Cármen Lúcia, de conhecida trajetória institucional, como relatora.

A iniciativa não foi repentina. Nos meses anteriores, uma série de situações envolvendo membros da Corte gerou questionamentos públicos sobre imparcialidade, transparência e conflitos de interesse.

O episódio mais emblemático envolveu instituição financeira sob intervenção estatal. Reportagens revelaram que o magistrado relator das investigações sobre irregularidades na instituição mantinha vínculos familiares com negócios que transacionaram com investigados do caso. Viagens em aeronaves particulares com profissionais ligados à defesa dos investigados também foram documentadas.

Outro magistrado teve questionado encontro em residência de executivo do setor financeiro, durante processo de reorganização bancária, além de escritório familiar ter prestado serviços à instituição antes da intervenção administrativa.

Esses episódios não configuram necessariamente ilegalidade formal. Mas levantam uma questão fundamental: se não são ilegais, por que causam tanto desconforto? A resposta está na diferença entre legalidade estrita e moralidade pública. E é exatamente aí que reside o problema: cortes constitucionais hoje operam num vácuo ético, onde tudo que não está expressamente proibido é tratado como permitido.

Este artigo defende que essa situação é insustentável. Não por moralismo abstrato, mas porque compromete concretamente a legitimidade da instituição mais importante do sistema de Justiça.

2 - A insuficiência da legalidade: A influência da moral

2.1 - O imperativo da universalização

Quando formulado o imperativo categórico - "aja de modo que sua conduta possa ser universalizada" - estabeleceu-se um critério simples mas poderoso para avaliar ações morais. Aplicado a magistrados constitucionais, o teste é direto: se todos os juízes adotassem determinada conduta, o sistema de Justiça funcionaria?

Agora imagine que todos os magistrados julgassem casos onde familiares prestam serviços às partes, mantivessem encontros privados não divulgados com investigados, recusassem publicar suas agendas e participassem de negócios indiretos com litigantes. Inevitavelmente o sistema entraria em colapso. A própria ideia de imparcialidade perderia sentido.

É exatamente isso que a filosofia moral chama de "teste de universalização": uma conduta é moralmente adequada quando pode ser generalizada sem contradição. As situações recentemente reveladas falham nesse teste. São condutas que só "funcionam" porque são exceções. Se virassem regra, destruiriam a Justiça.

2.2 - Aparência importa tanto quanto realidade

Um princípio consolidado na teoria da imparcialidade judicial estabelece que não basta o juiz ser imparcial - é necessário que pareça imparcial.

Cortes internacionais de direitos humanos aplicam esse critério há décadas: a confiança pública na Justiça depende tanto da imparcialidade efetiva quanto da aparência de imparcialidade.

Por quê? Porque cidadãos não têm acesso à mente do julgador. Só podem avaliar imparcialidade por sinais externos: vínculos do magistrado, suas relações, seus interesses. Quando esses sinais sugerem comprometimento, a confiança se esvai - mesmo que, internamente, o julgador seja absolutamente imparcial.

É por isso que situações recentemente reveladas são tão corrosivas. Mesmo presumindo-se boa-fé subjetiva, os vínculos documentados criam aparência de parcialidade. E aparência, em se tratando de legitimidade institucional, é realidade.

3 - Insuficiência das regras atuais

3.1 - O marco regulatório existente

Os magistrados constitucionais estão sujeitos a vedações constitucionais genéricas, a normas gerais sobre impedimentos e incompatibilidades, a princípios gerais aplicáveis à magistratura e a regras procedimentais internas. Tais vedações estão distribuídas na CF/88, na LOMAN - lei orgânica da magistratura nacional, nas resoluções do CNJ e no regimento interno do STF.

O problema é que essas normas foram pensadas para outras realidades, algumas têm décadas de existência. Foram elaboradas para magistrados que julgavam causas locais, não questões bilionárias envolvendo reorganizações bancárias, multinacionais e fundos de investimento.

3.2 - Lacunas evidenciadas por situações concretas

As discussões recentes revelaram zonas cinzentas gritantes. Análise empírica demonstra que a maioria dos magistrados raramente publica sua agenda. A maioria raramente ou nunca publica compromissos oficiais. Não há norma que obrigue essa divulgação. Mas como a sociedade pode avaliar se há vínculos inadequados com partes se não sabe com quem se reúnem?

Também há regras existentes proíbem o magistrado de ser "sócio-dirigente" de empresa. Mas e se cônjuge, filhos ou irmãos advogam para clientes que têm processos sob relatoria? E se escritório da família presta serviços a empresa investigada? Não é vedado pela lei. Mas deveria ser permitido?

Além disso, não existe protocolo sobre participação em eventos privados, recebimento de hospitalidades ou viagens. A ausência de regras cria situações ambíguas. Episódios envolvendo jantares privados com executivos do setor financeiro durante negociações sob análise judicial geraram controvérsia exatamente por isso: não havia diretriz clara.

Por fim, quando se fala em investimentos indiretos, transações imobiliárias envolvendo familiares de magistrados e entidades ligadas a partes em processos sob sua relatoria ilustram outro vácuo normativo. O argumento de que "diversos magistrados são empresários" não responde à questão: uma coisa é ter patrimônio, outra é ter patrimônio que transaciona com partes que você está julgando.

4 - Os argumentos contrários não se sustentam

Durante debates sobre limites éticos, alguns magistrados manifestaram posições que antecipam resistências a códigos de conduta, um dos argumentos frequentes é que a magistratura já possui inúmeras restrições, sendo desnecessárias novas regras. O argumento desvia o foco. Quantidade de vedações não garante qualidade normativa. O que importa não é ter muitas regras, mas ter regras adequadas aos desafios concretos.

As vedações atuais são numerosas, mas genéricas - foram pensadas para evitar que juízes exerçam comércio ou advocacia, não para regular conflitos sofisticados do século XXI.

Além disso, a própria necessidade de regulamentações complementares recentes (sobre uso de redes sociais, por exemplo) demonstra que as "muitas vedações" não eram suficientes.

Argumenta-se que juízes podem receber por atividades acadêmicas e ter investimentos. Ninguém contesta isso. A questão é outra: devem declarar esse patrimônio? Devem evitar vínculos com empresas que litigam perante sua jurisdição? Devem declinar de casos onde têm interesse econômico indireto?

Cortes constitucionais como a Suprema Corte do Canadá, o Tribunal Constitucional Federal alemão e a Suprema Corte da Austrália exigem que seus membros declarem anualmente exigem que membros de cortes constitucionais declarem anualmente suas participações societárias, recebimentos acima de determinado valor e vínculos com entidades privadas. Não proíbem patrimônio. Exigem transparência.

5 - Os dez princípios propostos como diretrizes para a integridade judicial

A recente proposta apresentada pela ministra Carmén Lúcia estabelece dez condutas fundamentais, adaptáveis para além do contexto específico que as originou:

5.1 Transparência de agendas e audiências

Princípio 1: Seja garantida a publicidade das audiências com partes e seus advogados, interessados diretos ou indiretos, divulgando-se as agendas de sua realização, ocorram elas dentro ou fora do ambiente institucional.

Este princípio estabelece transparência radical. Não basta divulgar audiências formais no tribunal. Qualquer reunião com partes, advogados ou interessados - mesmo em ambiente externo - deve ser registrada e publicada.

A lógica é simples: se um magistrado se reúne com advogado de parte, essa informação é relevante para avaliar imparcialidade. Ocultar tais encontros - mesmo que não haja ilegalidade - cria ambiente de desconfiança. Portanto, a criação de um Portal de transparência com agendas atualizadas em 48h, registro de todas as audiências, formais ou informais, e publicação incluindo identificação das partes ou interessados presentes são cabíveis para atingir esse princípio.

5.2 Comedimento em manifestações públicas

Princípio 2: Seja o magistrado comedido em suas intervenções e manifestações públicas ou em agendas particulares profissionais sobre matérias que estejam ou possam estar submetidas à sua jurisdição.

Magistrados têm liberdade de expressão, mas seu exercício deve considerar a função jurisdicional. Manifestações públicas sobre temas que podem chegar à corte comprometem aparência de imparcialidade.

Não se trata de silenciar juízes. Trata-se de reconhecer que quem julgará amanhã deve evitar pronunciar-se hoje sobre o mérito.

O comedimento em palestras sobre temas sob julgamento, cautela em manifestações em redes sociais, e distinção entre debate acadêmico geral e posicionamento sobre casos específicos atenderiam.

5.3 Prudência em eventos com partes interessadas

Princípio 3: O comparecimento de integrante da magistratura a evento público ou privado no qual confraternizem com as partes, seus representantes ou interessados diretos em casos sob julgamento gera conflito de interesses, comprometendo a integridade da atuação judicial.

Este princípio reconhece que socialização cria vínculos. Participar de jantar com executivo de empresa que está sendo julgada - mesmo que não se discuta o processo - afeta percepção de imparcialidade.

A regra não proíbe vida social. Estabelece que magistrados devem evitar eventos onde confraternizam com partes de processos relevantes.

Algumas diretrizes práticas, como consulta prévia sobre participação em eventos com presença de partes, declínio de convites quando houver casos pendentes de relatoria e registro de participações em eventos relevantes poderiam mitigar o problema.

5.4 Vedação a manifestações político-partidárias

Princípio 4: São inaceitáveis manifestações, em qualquer meio, incluídas as mídias eletrônicas, sobre escolhas político-partidárias, por estabelecer dúvida sobre a imparcialidade da decisão a ser tomada no exercício da jurisdição.

Magistrados não podem sinalizar preferências partidárias ou ideológicas explícitas. Isso não significa neutralidade política, mas sim abstenção de manifestações que vinculem o julgador a determinada facção.

5.5 Recusa de presentes e vantagens

Princípio 5: Não recebam magistrados ofertas ou presentes que ponham em dúvida sua imparcialidade ao decidir.

Presentes criam débito moral. Mesmo que pequenos, sinalizam relação diferenciada com quem os oferece. A prática desta vedação poderia envolver a vedação a presentes acima de valor simbólico, proibição de viagens pagas por particulares, com exceção para cortesias institucionais de baixo valor, e registro público de tudo que for recebido

5.6 Neutralidade absoluta quanto a partes

Princípio 6: Não são admissíveis sinalizações favoráveis ou contrárias a partes, o que pode conduzir a ilações sobre favorecimento ou perseguição em julgamento.

Este princípio complementa o anterior. Vai além de presentes: veda qualquer sinalização que sugira tratamento diferenciado. E estaria caracterizado a partir de manifestações públicas elogiando ou criticando partes de processos, participação em homenagens a investigados e/ou declarações que antecipam posição em casos pendentes.

5.7 Afastamento quando familiares atuam como advogados

Princípio 7: Mantenham-se advogados que componham a família de magistrados afastados de participação em ato ou processo sob relatoria ou julgamento do familiar magistrado.

Este princípio resolve uma das maiores lacunas atuais. Estabelece impedimento automático quando familiares advogam em processos do magistrado. Algumas extensões são necessárias, como aplicação a escritórios sócios do familiar e declaração de vínculos profissionais de familiares em primeiro grau.

5.8 Priorização da função jurisdicional

Princípio 8: Não deve magistrado se comprometer com atividades não judiciais que afetem o cumprimento de seus deveres funcionais. A função judicante é de desempenho pessoal, intransferível e insubstituível.

Magistrados podem exercer magistério e atividades acadêmicas. Mas não podem deixar que essas atividades comprometam a função principal. Então seria necessário um limite de horas em atividades externas, com vedação a atividades que gerem sistematicamente ausências devendo priorizar os julgamentos e prazos processuais

5.9 Transparência institucional nas comunicações

Princípio 9: Compete à autoridade competente tornar públicos os atos judiciais e administrativos, impedindo-se equívocos de interpretação ou divulgação inadequada por pessoas estranhas ao processo.

Este princípio estabelece que comunicação oficial deve ser centralizada e transparente, evitando informações extraoficiais que possam distorcer fatos. Portanto, deveria o tribunal ampliar a função da assessoria de comunicação institucional, sendo vedado "vazamentos" seletivos e fomentada a transparência proativa, não apenas reativa.

5.10 Transparência como imposição republicana

Princípio 10: A transparência da atuação dos órgãos judiciais e de seus magistrados é imposição republicana. Somente com a publicidade ampla do que se passa nos processos e na atuação dos magistrados se terá assegurado o direito à informação segura e baseada em fatos.

Este princípio-síntese estabelece que transparência não é favor, mas dever. Em república democrática, quem exerce poder deve prestar contas. Algumas formas de tornar isso prático seria ter um Portal de transparência robusto, com declarações periódicas públicas e accountability permanente perante a sociedade.

6 - Mecanismos necessários à implementação

Princípios sem mecanismos de implementação são aspirações vazias. Para que as diretrizes funcionem, são necessários um Comitê de Ética, composto de magistrados aposentados e juristas externos, garantindo distância dos julgadores em atividade, sem deixar prevalecer viés institucional ou corporativismo.

Dentre as competências, caberia avaliar consultas prévias sobre potenciais conflitos, analisar declarações periódicas, apurar possíveis violações e emitir recomendações públicas (sem poder punitivo, mas com força moral).

Não se limitando a isso, um Portal da Transparência com sistema digital acessível, com agendas de todos os magistrados, declarações de interesses e patrimônio, registro de audiências com partes, participações em eventos externos e atividades remuneradas.

Sempre é possível melhorar a transparência dos atos do agente público, basta começar a olhar para a sociedade como beneficiários e olhar pra si como agentes públicos que devem satisfação para o público, prestação de contas, alguém que está investido num múnus temporário.

Acompanhados da implementação, também viriam as consequências para eventuais desvios. Não se trata de sanções penais, mas de accountability institucional: recomendação pública do Comitê de Ética, sugestão de declaração de impedimento/suspeição, para casos graves, possibilidade de representação a órgãos de controle, e, principalmente, exposição pública (transparência como sanção).

7 - Resposta às críticas de eventual "engessamento"

É fundamental distinguir independência jurisdicional, que é a liberdade para decidir conforme convicção jurídica de accountability ética, que é a prestação de contas sobre condutas pessoais e vínculos.

Nenhum dispositivo limitaria como magistrados interpretam a constituição. O que se regula é a dimensão administrativa e pessoal: com quem se reúnem, que vínculos mantêm, que transparência oferecem.

Cortes constitucionais de referência mundial possuem códigos de ética rigorosos. Seus magistrados enfrentam governos, cassam leis, proferem decisões impopulares. A existência de regras sobre declaração de interesses, transparência de agenda e vedação a determinadas atividades não comprometeu independência jurisdicional.

Pelo contrário: fortaleceu legitimidade. Magistrados decidem livres de pressão justamente porque a sociedade confia em sua imparcialidade, confiança reforçada por mecanismos de transparência.

É necessário reforçar que magistrados constitucionais devem exercer a ética da responsabilidade. Reconhecer que suas condutas, mesmo legais, têm consequências institucionais. Que determinadas atividades, embora não proibidas, comprometem aparência de imparcialidade. A partir disso, é possível e necessário exercer a autocontenção e dizer que isso não é fraqueza. Pelo contrário, é reconhecer que nem tudo que posso fazer, devo fazer, especialmente quando exerço poder sobre vidas, liberdades e direitos de milhões.

8 - A janela de oportunidade institucional

Os mandatos bianuais da presidência do STF criam janelas estreitas para iniciativas estruturantes. A priorização do tema desde o primeiro dia sinaliza compromisso, e a designação de magistrada de reconhecida trajetória institucional como relatora foi escolha estratégica. Simbolicamente, representa compromisso com transparência, dado seu histórico de divulgação sistemática de agenda.

Se as diretrizes não avançarem nesta gestão, podem ficar anos engavetadas, contrariando os anseios públicos.

No entanto, como oportunidade para evolução, situações concretas de aparente conflito funcionam, paradoxalmente, como catalisadores. Episódios específicos forçam debate que, em abstrato, seria postergado indefinidamente.

A sociedade civil organizada tem papel crucial. Organizações de transparência e combate à corrupção vêm cobrando diretrizes éticas há anos. Agora, com o tema na pauta oficial, precisam manter pressão.

O jornalismo investigativo também é fundamental. Reportagens que revelam situações problemáticas forçam o debate público. Sem imprensa robusta, muitos vínculos questionáveis permaneceriam ocultos.

9 - Entre a legalidade e a legitimidade: Inexistência de conflito

Cortes constitucionais estão em encruzilhada. Podem optar por manter arranjos que têm gerado sucessivas crises de legitimidade - ou podem dar passo corajoso rumo à transparência e accountability.

Não se trata de moralismo abstrato, nem de limitar independência judicial. Trata-se de reconhecer realidade simples: instituições democráticas dependem de confiança pública. E confiança, em instituições que exercem poder sem voto popular, depende de imparcialidade percebida.

Os dez princípios propostos não são radicais. São, na verdade, conservadores no melhor sentido: conservam a instituição, protegendo-a de desgastes que comprometem sua razão de existir.

Estabelecer que magistrados devem publicar agendas não é revolucionário - é básico. Exigir que se afastem de processos onde familiares advogam não é excessivo - é óbvio. Vedar recebimento de presentes de partes não é puritanismo - é elementar. O que torna essas medidas necessárias não é sua originalidade, mas sua ausência.

A sociedade merece uma Corte Constitucional e Tribunais Superiores que não apenas sejam imparciais, mas que demonstrem sua imparcialidade. Que não apenas obedeça à lei, mas que a transcenda rumo a padrões éticos elevados. Que não apenas julgue, mas que possa ser julgado - não em suas decisões, mas em suas condutas.

Diretrizes éticas bem elaboradas não resolverão todos os problemas, uma vez que sempre haverá zona cinzenta e situações não previstas. Mas estabelecerão direção, definirão princípios, criarão cultura institucional de integridade, enviando mensagem poderosa: o Judiciário não está acima da necessidade de prestar contas. Reconhece que legitimidade não vem do poder formal, mas do exercício virtuoso desse poder.

A história julgará essa escolha. E não será generosa com quem preferiu o conforto da zona cinzenta à exigência da luz.

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Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. A Razão Sem Voto: O Supremo Tribunal Federal e o Governo da Maioria. In: SARMENTO, Daniel (org.). Jurisdição Constitucional e Política. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Documentos consultados

AGÊNCIA BRASIL. Cármen Lúcia será relatora de Código de Ética do STF, anuncia Fachin. 02/02/2026. https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-02/carmen-lucia-sera-relatora-de-codigo-de-etica-do-stf . Acessado em: 13/02/2026.

AUSTRALIA. High Court of Australia. Guide to Judicial Conduct. 3rd ed. Canberra: Australian Institute of Judicial Administration, 2017. Disponível em: Judicial-Conduct-guide_revised-Dec-2023-formatting-edits-applied.pdf. Acesso em: 13 fev. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5953/DF. Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros. Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF, 21 ago. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em: 10 fev. 2026.

CANADA. Supreme Court of Canada. Protocol for Meetings Between Judges and Outside Parties. Ottawa: Supreme Court of Canada, 2018. Disponível em: https://www.scc-csc.ca/judges-juges/pro-eng.aspx . Acesso em: 13 fev. 2026.

CNN BRASIL. Código de Ética do STF tem impasses em pontos-chave. 04/02/2026. https://www.cnnbrasil.com.br/politica/codigo-de-etica-do-stf-tem-impasses-em-pontos-chave/ Acessado em: 13/02/2026.

G1 POLÍTICA. Toffoli diz que ministros não podem dar opiniões políticas, e Moraes critica magistrados que querem ser 'influencers'. https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/02/04/toffoli-diz-que-ministros-nao-podem-dar-opinioes-politicas-e-moraes-critica-magistrados-que-querem-ser-influencers.ghtml Acessado em: 04/02/2026.

Portal G1. Entenda a relação entre o Banco Master e a empresa da família Toffoli.  https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/02/12/entenda-a-relacao-entre-o-banco-master-e-a-empresa-da-familia-toffoli-1.ghtml Acesso em: 13/02/2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Presidente do STF abre Ano Judiciário e anuncia código de ética como prioridade da sua gestão. Brasília, 2 fev. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-abre-ano-judiciario-e-anuncia-codigo-de-etica-como-prioridade-da-sua-gestao/. Acesso em: 10 fev. 2026.

Autor

Ivan Pereira de Souza Advogado, especialista em Direito do Consumidor e Administrativo. Membro julgador do TED/OAB-DF. Graduado em Administração pela Universidade Federal do Ceará, com pós em gestão pública.

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