Promulgada em 19 de dezembro de 2025, a EC 138 representa um marco legislativo de profunda relevância para o funcionalismo público brasileiro, em especial para a carreira do magistério. Ao alterar a alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, a nova norma expande as possibilidades de acumulação de cargos para professores, permitindo que um cargo de magistério seja acumulado com outro de "qualquer natureza", desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório. Esta mudança, aparentemente singela, encerra uma complexa teia de implicações para os RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social e descortina um novo campo de atuação para a advocacia especializada.
Até a vigência da EC 138/25, a acumulação de cargos para professores era restrita à combinação de dois cargos de magistério ou de um cargo de professor com outro de natureza "técnica ou científica". A ausência de uma definição precisa para o que constituiria um cargo "técnico ou científico" alimentou, por décadas, um ambiente de notável insegurança jurídica. A conceituação, delegada à doutrina e à jurisprudência, resultou em interpretações divergentes e, não raro, em decisões administrativas e judiciais conflitantes, que deixavam os servidores em um limbo de incertezas.
A promulgação da EC 138/25, originada da PEC 169/19, deve ser compreendida a partir de uma análise teleológica, que busca desvendar a finalidade precípua do legislador constituinte derivado. A justificação da proposta e os pareceres emitidos durante sua tramitação no Congresso Nacional revelam que o objetivo central foi a valorização do magistério como função essencial ao Estado e à sociedade.
Ao eliminar a ambiguidade do termo "técnico ou científico", a emenda visa a conferir segurança jurídica aos professores, reconhecendo uma realidade fática na qual muitos já exerciam, na prática, uma segunda atividade para complementar a renda, muitas vezes em cargos que não se enquadravam estritamente na antiga e restritiva definição. A norma, portanto, busca combater a evasão de talentos da carreira docente e fortalecer a educação pública, permitindo que o professor possa diversificar sua atuação profissional sem o temor de incorrer em ilegalidade.
A nova redação do art. 37, XVI, "b", da Constituição é clara ao permitir a acumulação de "um cargo de professor com outro de qualquer natureza". Essa alteração tem como consequência direta a superação da longa e tormentosa discussão sobre a natureza do segundo cargo. Agora, seja ele um cargo em comissão, uma função de confiança, um emprego público de natureza administrativa ou qualquer outro, a acumulação é, em tese, permitida, desde que observados os dois limites constitucionais: a compatibilidade de horários e o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88.
Essa mudança impacta diretamente a vida de mais de 2,3 milhões de docentes da educação básica no Brasil, dos quais cerca de 1,86 milhão atuam na rede pública, segundo dados do Censo Escolar 2024 e do Anuário Brasileiro da Educação Básica 2024.
A eficácia da EC 138/25 não é apenas imediata, mas também impõe aos entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - o dever de adequar suas estruturas normativas e administrativas. Com aproximadamente 2.130 RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social existentes no Brasil, a tarefa de harmonização legislativa é monumental.
Será imprescindível que os municípios e estados promovam a revisão de suas leis orgânicas e, principalmente, dos estatutos dos servidores públicos, para alinhá-los à nova permissão constitucional. A omissão ou a manutenção de normas locais restritivas poderá gerar um contencioso administrativo e judicial significativo, cabendo aos gestores públicos a iniciativa de promover as alterações legislativas necessárias para evitar litígios.
Ademais, os setores de recursos humanos e as áreas de gestão de pessoas deverão adaptar seus sistemas para controlar de forma eficaz a compatibilidade de horários e o somatório das remunerações, a fim de garantir o estrito cumprimento do teto constitucional.
Para os Regimes Próprios, a EC 138/25 traz desafios e questionamentos relevantes. A possibilidade de um mesmo servidor acumular dois vínculos com o serviço público, ambos passíveis de aposentadoria pelo RPPS, exigirá uma reavaliação dos cálculos atuariais. O impacto financeiro e a sustentabilidade dos regimes a longo prazo deverão ser cuidadosamente analisados.
Nesse cenário, emerge a figura do advogado especialista em direito previdenciário e administrativo. Para o profissional que atua perante os RPPS, a nova emenda abre um vasto leque de oportunidades, que vão desde a consultoria a entes públicos para a adequação de suas normas, até a defesa de servidores em processos administrativos e judiciais que versem sobre a acumulação de cargos e seus reflexos previdenciários.
O advogado será fundamental para orientar os servidores sobre a possibilidade de acumulação de aposentadorias, a forma de cálculo dos proventos em cada um dos vínculos, a incidência do teto remuneratório sobre o somatório dos benefícios e as regras de transição aplicáveis. A complexidade da matéria exigirá um profissional atualizado e com profundo conhecimento da legislação constitucional, administrativa e previdenciária.
A EC 138/25 é mais do que uma simples alteração textual, é uma mudança de paradigma na forma como o Estado brasileiro enxerga e valoriza a carreira do professor. Ao conferir segurança jurídica e ampliar as possibilidades de atuação profissional, a norma tem o potencial de fortalecer a educação pública e reter talentos no magistério.
Contudo, sua plena efetividade dependerá da diligência dos entes federativos em adequar suas legislações e da capacidade dos operadores do direito, em especial dos advogados, de interpretar e aplicar a nova regra de forma a garantir os direitos dos servidores e a sustentabilidade dos Regimes Próprios de Previdência Social. A advocacia previdenciária, mais uma vez, é chamada a ser protagonista na concretização de um direito fundamental e na construção de um sistema de previdência mais justo e equânime para todos.