A recente sanção da lei 15.326, de 6/1/26, representa um marco legislativo de profunda relevância para o Direito Educacional e Previdenciário brasileiro. Ao alterar a LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a lei do piso nacional do magistério, a nova norma soluciona uma antiga controvérsia jurídica e administrativa, integrando em definitivo os professores da educação infantil à carreira do magistério público. Essa mudança, de observância obrigatória para todos os entes da Federação, gera impactos diretos na gestão dos RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social e abre um novo campo de atuação para a advocacia especializada.
A análise teleológica da norma revela que seu objetivo primordial foi corrigir uma distorção histórica. Por anos, diversos municípios, utilizando-se de nomenclaturas de cargos como "monitor", "cuidador" ou "recreador", mantinham profissionais que exerciam atividades docentes na educação infantil à margem da carreira do magistério. Essa prática, fundamentada em uma interpretação restritiva da legislação, privava uma categoria inteira de direitos fundamentais, como o piso salarial nacional e o enquadramento em planos de carreira. A lei 15.326/26, originada do PL 2.387/23, consagra o princípio da primazia da realidade ao definir como professor da educação infantil todo aquele que exerce função docente, atua diretamente com as crianças, possui a formação mínima exigida e foi aprovado em concurso público, independentemente da designação formal de seu cargo. Trata-se, como bem pontuou a senadora professora Dorinha Seabra durante a tramitação do projeto, de um verdadeiro "resgate histórico" que faz justiça a milhares de profissionais.
A dimensão desse universo é expressa pelos dados do Censo Escolar de 2024, divulgado pelo INEP. O Brasil conta com aproximadamente 2,4 milhões de professores na educação básica, atuando em mais de 179 mil escolas. A educação infantil, com suas 78,1 mil creches e cerca de 9,5 milhões de matrículas, é majoritariamente sustentada pela rede municipal, que responde por 99,8% dos alunos em creches públicas. A nova lei impacta diretamente a vida desses profissionais e a estrutura dos mais de 2.145 municípios que, segundo dados do Ministério da Previdência Social, possuem um Regime Próprio de Previdência.
Contudo, apesar de ser boa para o magistério, ela vem incompleta. A legislação não abrange outros profissionais que atuam na educação infantil, como auxiliares, monitores e cuidadores que não possuam a formação exigida para a docência ou cujos concursos não a exigiram. A nota técnica 06/26 da CNM - Confederação Nacional de Municípios esclarece que a lei não se aplica a esses cargos, que permanecem submetidos à legislação local, sem direito ao piso do magistério. Essa distinção, embora juridicamente fundamentada na súmula vinculante 43 do STF, que veda a transposição de cargos sem novo concurso, cria um desafio para a gestão municipal e um ponto de atenção para a advocacia, que precisará analisar cada caso concreto, verificando editais de concurso e as funções efetivamente desempenhadas.
O principal desafio recai sobre os entes federativos. O art. 4º da lei determina que sua implementação será regulamentada pelo Poder Executivo local, o que não é uma condição para sua eficácia, mas um dever de execução. Os municípios e Estados devem, de forma imediata, promover a reestruturação de seus planos de carreira, adequar as nomenclaturas funcionais e, crucialmente, garantir os recursos orçamentários para o pagamento do piso salarial, fixado em R$ 5.130,63 para 2026, e para os consequentes reflexos previdenciários no RPPS. A inércia do gestor público em promover essas adequações abre um perigoso flanco para a responsabilização. Como adverte a Dra. Michele Cristina Souza Achcar Colla de Oliveira em artigo publicado pela UVESP - União dos Vereadores do Estado de São Paulo:
"A omissão do gestor municipal em promover as adequações exigidas pela Lei nº 15.326/2026 pode caracterizar, em tese, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, especialmente o da legalidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Além disso, a inércia administrativa tende a gerar significativo passivo trabalhista e estatutário, com elevado risco de condenações judiciais que imponham o enquadramento funcional dos servidores, o pagamento de diferenças salariais retroativas, acrescidas de juros, correção monetária e reflexos previdenciários."
Diante desse contexto, a implementação imediata, planejada e juridicamente responsável da nova legislação revela-se a medida mais segura, eficiente e alinhada ao interesse público, à valorização do magistério e à sustentabilidade das contas municipais.
No plano previdenciário, os reflexos são igualmente significativos. O enquadramento de novos servidores na carreira do magistério implica, necessariamente, a revisão das bases de cálculo das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS. Os professores da educação infantil, ao passarem a receber o piso salarial do magistério, terão suas contribuições recolhidas sobre uma base remuneratória superior, o que impacta tanto a arrecadação quanto o passivo atuarial dos regimes próprios. Os municípios que mantêm RPPS deverão proceder à reavaliação atuarial, considerando o novo perfil remuneratório desses servidores, a contagem de tempo especial de magistério para fins de aposentadoria e os eventuais reflexos sobre pensões. A resolução 01/24 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, ao distinguir profissionais de apoio e suporte daqueles que exercem função docente, oferece um parâmetro normativo relevante para a correta identificação dos servidores abrangidos, evitando distorções que comprometam o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes.
Para o advogado que atua perante os regimes próprios, a lei 15.326/26 inaugura uma nova fronteira. Será fundamental a análise minuciosa dos planos de carreira municipais, dos editais de concurso e da legislação local para orientar tanto os servidores sobre seus novos direitos quanto os gestores sobre suas obrigações. A ausência de regulamentação local ou a sua desconformidade com a norma Federal poderá ser questionada judicialmente, sendo o mandado de injunção um instrumento processual adequado para sanar a omissão legislativa e garantir a aplicabilidade de um direito constitucionalmente assegurado. A judicialização para o reconhecimento do enquadramento e o pagamento de passivos salariais e previdenciários torna-se uma realidade iminente, exigindo do profissional do Direito um conhecimento aprofundado não apenas da nova lei, mas de todo o arcabouço normativo que rege a Administração Pública e os regimes de previdência.
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1 BRASIL. Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15326.htm
2 OLIVEIRA, Michele Cristina Souza Achcar Colla de. Lei Federal nº 15.326/2026 e os impactos diretos na gestão municipal da educação infantil: o papel estratégico da Câmara Municipal. UVESP, 2026. Disponível em: https://uvesp.com.br/lei-federal-no-15-326-2026-e-os-impactos-diretos-na-gestao-municipal-da-educacao-infantil-o-papel-estrategico-da-camara-municipal/
3 INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). Censo Escolar 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/centrais-de-conteudo/noticias/censo-escolar/mec-e-inep-contextualizam-resultados-do-censo-escolar-2024
4 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS (CNM). Nota Técnica nº 06/2026. Esclarecimentos sobre a Lei 15.326, de 6 de janeiro de 2026. Disponível em: https://cnm.org.br/storage/biblioteca/2025/Notas_Tecnicas/2026_NT_06_EDU_Esclarecimentos_Lei_15326_2026.pdf
5 SENADO NOTÍCIAS. Agora é lei: professor da educação infantil integra carreira do magistério. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/01/07/agora-e-lei-professor-da-educacao-infantil-integrara-carreira-do-magisterio