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Lições de Siena - Bandini e o novo decreto do PAT

Bandini inspira a defesa da livre concorrência. O novo decreto do PAT promove escolha do trabalhador e eficiência no mercado de vales.

26/2/2026
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Na Piazza Salimbeni, no coração da cidade italiana de Siena, ergue-se a estátua de Sallustio Bandini, com uma inscrição que o celebra como ideatore del libero commercio in Toscana. Homenageia-se, ali, o livre comércio, um dos grandes responsáveis, no campo ideológico, pela derrocada do sistema feudal em prol do bem comum. 

A figura de Bandini lembra que a liberdade individual sempre pode servir à prosperidade social, especialmente quando guiada pelo interesse público. Essa mesma lição cruza séculos e oceanos para estar presente dentre os princípios fundantes da nossa ordem econômica constitucional. 

Relembra-se essa figura marcante, que pensou o livre comércio como condição para desenvolvimento humano, ao examinar os atuais questionamentos feitos ao decreto 12.712/25, que modernizou o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador no Brasil. A discussão já foi judicializada, contando com recente decisão paulista. 

Por décadas, beneficiadas pelo arranjo fechado, poucas operadoras dominaram o mercado de vales-alimentação e refeição no país, constituindo um verdadeiro feudo moderno (mais um). As consequências eram evidentes - formaram-se taxas abusivas cobradas dos estabelecimentos, barreiras à entrada de novos concorrentes e restrição à escolha do trabalhador, fatores que oneravam sua refeição e traíam a finalidade do programa. 

O novo regramento surge como um baluarte em prol defesa da livre concorrência. Ao exigir interoperabilidade entre bandeiras e romper com exclusividades, o decreto remove barreiras artificiais de entrada e permite que mais empresas atuem em condições equânimes. Espera-se, assim, o surgimento de um ecossistema mais aberto, eficiente e amigo da inovação. Trata-se, como dito, de concretizar os mandamentos constitucionais de defesa da concorrência e da proteção do consumidor, libertando o sistema de grilhões anacrônicos que beneficiavam poucas empresas em detrimento do trabalhador.

Sob outro prisma, as medidas protegem o trabalhador-consumidor. No arranjo antigo, parte do benefício se esvaía. Operadoras concediam descontos às empresas (vendendo créditos de vale com deságio) e depois recuperavam a diferença nas taxas cobradas dos estabelecimentos. Tratava-se de claro desvio de finalidade já coibido pela lei 14.442/22 e enfim eliminado com o novo decreto. Com as regras atuais, o usuário ganha liberdade de escolha, podendo agora usar livremente o benefício em qualquer estabelecimento credenciado, sem amarras de bandeira ou de escolha do empregador. Essa abertura homenageia direitos básicos do consumidor, como a livre escolha e a informação.

Cumpre recordar a essência pública do PAT: não se trata de um negócio puramente privado, e sim de uma política social de parceria entre Estado e empresas, baseada em renúncia fiscal para fomentar a saúde dos trabalhadores. Nesse contexto, medidas pró-concorrência não apenas são legítimas, mas desejadas. O Estado, como guardião do interesse coletivo e agente regulador da atividade econômica, pode e deve intervir quando a finalidade de um programa social é ameaçada por distorções de mercado. 

Assim, o novo decreto emanado do presidente da República, no exercício da sua prerrogativa constitucional de editar atos normativos secundários para a fiel execução das leis, vem justamente resgatar o espírito original do PAT, isto é, garantir que o incentivo fiscal se converta em refeições acessíveis e de qualidade no prato do trabalhador. Longe de afrontar a ordem jurídica, as medidas conciliam eficiência, liberdade e justiça social.

A estátua em Siena serve para recordar que a lei deve erguer-se em defesa do bem comum contra poderes calcificados, mas não pétreos. Quando o Direito cumpre esse papel, ecoa, pelos tempos e pelas praças, a esperançosa mensagem, de que la giustizia è il pane del popolo.

Autores

Rodrigo Garcia Rodrigues Buzzi Mestrando em Direito Processual Civil pela USP. Pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade de Santa Cecília (UNISANTA). Graduado em Direito na Universidade de Brasília (UNB). Professor. Membro da Associação Brasiliense de Processo Civil (ABPC), da Associação Brasileira dos Estudantes de Direito Processual (ABEDP) e fundador da Liga Acadêmica de Processo Civil da UnB (LAPROC). Diretor Financeiro da Alumni UnB. Membro da Comissão Especial de Integração da Advocacia com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Membro da Comissão Nacional de Direito Desportivo da Federação Nacional dos Avogados (FENADV). Advogado.

Elayne Menezes Garcia Pós-graduanda em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade de Santa Cecília (UNISANTA). Graduada em Direito pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB) e Pós-graduada em Direito Sindical pela mesma instituição. Conselheira Seccional da OAB/DF. Integrante da Comissão Especial de Direito do Trabalho da Ordem. É advogada e Chefe do Departamento Jurídico e Administrativo do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).

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