Na Piazza Salimbeni, no coração da cidade italiana de Siena, ergue-se a estátua de Sallustio Bandini, com uma inscrição que o celebra como ideatore del libero commercio in Toscana. Homenageia-se, ali, o livre comércio, um dos grandes responsáveis, no campo ideológico, pela derrocada do sistema feudal em prol do bem comum.
A figura de Bandini lembra que a liberdade individual sempre pode servir à prosperidade social, especialmente quando guiada pelo interesse público. Essa mesma lição cruza séculos e oceanos para estar presente dentre os princípios fundantes da nossa ordem econômica constitucional.
Relembra-se essa figura marcante, que pensou o livre comércio como condição para desenvolvimento humano, ao examinar os atuais questionamentos feitos ao decreto 12.712/25, que modernizou o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador no Brasil. A discussão já foi judicializada, contando com recente decisão paulista.
Por décadas, beneficiadas pelo arranjo fechado, poucas operadoras dominaram o mercado de vales-alimentação e refeição no país, constituindo um verdadeiro feudo moderno (mais um). As consequências eram evidentes - formaram-se taxas abusivas cobradas dos estabelecimentos, barreiras à entrada de novos concorrentes e restrição à escolha do trabalhador, fatores que oneravam sua refeição e traíam a finalidade do programa.
O novo regramento surge como um baluarte em prol defesa da livre concorrência. Ao exigir interoperabilidade entre bandeiras e romper com exclusividades, o decreto remove barreiras artificiais de entrada e permite que mais empresas atuem em condições equânimes. Espera-se, assim, o surgimento de um ecossistema mais aberto, eficiente e amigo da inovação. Trata-se, como dito, de concretizar os mandamentos constitucionais de defesa da concorrência e da proteção do consumidor, libertando o sistema de grilhões anacrônicos que beneficiavam poucas empresas em detrimento do trabalhador.
Sob outro prisma, as medidas protegem o trabalhador-consumidor. No arranjo antigo, parte do benefício se esvaía. Operadoras concediam descontos às empresas (vendendo créditos de vale com deságio) e depois recuperavam a diferença nas taxas cobradas dos estabelecimentos. Tratava-se de claro desvio de finalidade já coibido pela lei 14.442/22 e enfim eliminado com o novo decreto. Com as regras atuais, o usuário ganha liberdade de escolha, podendo agora usar livremente o benefício em qualquer estabelecimento credenciado, sem amarras de bandeira ou de escolha do empregador. Essa abertura homenageia direitos básicos do consumidor, como a livre escolha e a informação.
Cumpre recordar a essência pública do PAT: não se trata de um negócio puramente privado, e sim de uma política social de parceria entre Estado e empresas, baseada em renúncia fiscal para fomentar a saúde dos trabalhadores. Nesse contexto, medidas pró-concorrência não apenas são legítimas, mas desejadas. O Estado, como guardião do interesse coletivo e agente regulador da atividade econômica, pode e deve intervir quando a finalidade de um programa social é ameaçada por distorções de mercado.
Assim, o novo decreto emanado do presidente da República, no exercício da sua prerrogativa constitucional de editar atos normativos secundários para a fiel execução das leis, vem justamente resgatar o espírito original do PAT, isto é, garantir que o incentivo fiscal se converta em refeições acessíveis e de qualidade no prato do trabalhador. Longe de afrontar a ordem jurídica, as medidas conciliam eficiência, liberdade e justiça social.
A estátua em Siena serve para recordar que a lei deve erguer-se em defesa do bem comum contra poderes calcificados, mas não pétreos. Quando o Direito cumpre esse papel, ecoa, pelos tempos e pelas praças, a esperançosa mensagem, de que la giustizia è il pane del popolo.