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O seguro prestamista e a venda casada - Uma reflexão sobre o tema

Uma visão sobre o seguro prestamista e sua forma de comercialização. Inclusive com apontamentos sobre a nova lei de seguros.

6/3/2026
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1. Introdução

O contrato de seguro sempre provocou discussões variadas na esfera do Judiciário.

Esse contrato recebe, do legislador, tratamento diferente em relação aos contratos em geral, a exigir interpretação atenta às suas várias espécies, ainda mais quando se pretende, tendo em vista o diálogo das fontes, analisá-lo no contexto de uma relação de consumo.

Uma das questões há muito debatida é quanto ao seguro prestamista. Sua comercialização em conjunto com a celebração de um contrato de empréstimo ou financiamento junto à uma instituição financeira é, por vezes, tida como afrontosa ao art. 39, I, do CDC, já que caracterizaria o que popularmente se denomina venda casada.

A celeuma deu origem ao Tema repetitivo 972, do STJ e, com isso, esperava-se a redução da judicialização. Parece-nos certo afirmar, todavia, que isto não ocorreu. Não, ainda.

É sobre o que pretendemos discorrer nas linhas seguintes.

2. O Tema 972 e a decisão proferida a partir dele

Eis a síntese da compreensão do STJ sobre seguro prestamista, referida na tese firmada no Tema em destaque:

“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

A redação transcrita, por si, dá margem a compreender que não se discute a imposição, pela instituição financeira, de contratação de seguro prestamista, o que estaria admitido. Apenas, o consumidor poderia contratar com a seguradora que melhor lhe aprouvesse.

A tese firmada decorre da afetação, dentre outros, do REsp 1.639.320-SP, relatado pelo saudoso ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Vale destacar trechos da decisão para melhor compreensão do que, efetivamente, se discute, a começar pela transcrição de sua ementa:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.

1. Delimitação da controvérsia: Contratos bancários celebrados a partir de 30/4/08, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. Teses fixadas para os fins do art. 1.040 do CPC/15:

2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data de entrada em vigor da resolução CMN 3.954/11, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

3. Caso concreto

3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.

4. REsp desprovido

No corpo da referida decisão, e para o que importa para o objeto deste estudo, destaque-se as seguintes passagens:

  • de proteção financeira: Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
  • o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua:
  • seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capitulo 12).
  • seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris:
  • dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. A luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n° 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar. (fl. 338, sem destaques no original).
  • outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros. Confira-se:
  • obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 337, sem grifos no original).
  • de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do CDC, nos seguintes termos:
  • 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
  • caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos:
  • de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não
  • se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
  • esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
  • assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos:
  • 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC.
  • tese deu origem à súmula 473/STJ, assim lavrada:
  • 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

(...)

  • as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, que a contratação do seguro é determinada por lei.
  • todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).
  • norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/15 (cf. art. 926). Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese:-
  • contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (é nosso o destaque em negrito).

Para seguir, importa reafirmar que o Tema repetitivo 972 não cuida de posicionar-se sobre a liberdade, do consumidor, de contratar seguro prestamista. Apenas define ser de sua escolha a seguradora que garantirá o risco decorrente do contrato bancário celebrado - o trecho negritado do acórdão acima transcrito bem corrobora o que se afirma -.

Talvez por isto mesmo, a celeuma prossegue. Segundo decisões reiteradamente proferidas em ações que versam sobre o seguro prestamista, importa conhecer se ele foi contratado por livre opção do consumidor, manifestada de forma expressa, ou se, ao contrário, a contratação lhe foi imposta ou, ainda, realizada sem sua manifestação de vontade expressa. A discussão sobre se cabe ao consumidor optar ou não pela contratação do seguro prestamista, como contrato conexo ou coligado - se disso se trata - ao contrato bancário, é, pois, ainda cotidiana.

A questão fática ganha relevo para a sorte da ação judicial a respeito. O que não se altera é que a jurisprudência, uníssona, compreende a contratação dessa espécie contratual securitária como facultativa, cabendo ao consumidor decidir por contratá-la ou não.

Para ilustrar o que se afirma, segue recente decisão proferida pelo TJ/RS:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual se pretendia a revisão de dois contratos de empréstimo consignado, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização mensal de juros, limitação da multa moratória, declaração de nulidade da comissão de permanência e do seguro prestamista.

II. Questão em discussão:

Há seis questões em discussão: (i) preliminar de invalidade da procuração apresentada pelo requerido; (ii) preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita e necessidade de produção de prova pericial; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos; (iv) ilegalidade da capitalização mensal de juros; (v) ilegalidade da comissão de permanência; (vi) ilegalidade da contratação do seguro prestamista por configurar venda casada.

III. Razões de decidir:

1. A procuração apresentada pelo requerido está de acordo com os requisitos estabelecidos pelo art. 105 do CPC, não havendo irregularidade na representação processual.

2. A sentença analisou todos os pedidos e fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial, pois a prova necessária à solução da lide é estritamente documental.

3. Os juros remuneratórios pactuados nos contratos em 2,08% ao mês não são abusivos quando comparados à taxa média de mercado de 1,76% ao mês apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação, não configurando desvantagem exagerada ao consumidor.

4. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após 31/3/00, desde que expressamente pactuada, conforme súmulas 539 e 541 do STJ, requisito atendido nos contratos em análise, que preveem taxas anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais.

5. Não há previsão contratual de comissão de permanência, tampouco foi demonstrada sua incidência, sendo improcedente a pretensão revisional sobre tal aspecto.

6. Não restou demonstrada a imposição de contratação do seguro prestamista pela instituição financeira, sendo facultado ao consumidor, a qualquer tempo, desistir do seguro, fazendo jus ao recebimento parcial do prêmio, conforme art. 764 do CC.

7. Não há falar em descaracterização da mora ou repetição de indébito, considerando inexistir abusividade nas contratações em litígio.

IV. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.”

Resta óbvio que o julgado espelha o convencimento - comum a todos os tribunais, diga-se - de que a celebração de contrato de seguro prestamista, atrelado a contrato bancário, só é válida se demonstrada a opção do consumidor por essa contratação. Se não há seu expresso consentimento - dado, obviamente, após os esclarecimentos acerca do preço, condições e objeto -, inválido será o contrato.

A segunda razão para sua invalidade pode decorrer, ultrapassada a primeira questão, da imposição, pela instituição financeira, de determinada seguradora para assumir o risco oriundo do contrato bancário.

Volvendo à primeira questão ventilada, se diz abusivo o condicionamento de fornecimento de um serviço ou produto ao fornecimento de outro. A instituição, ao condicionar a concessão de empréstimo ao consumidor à contratação de seguro prestamista, estaria praticando a denominada venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.

Passemos ao estudo da natureza jurídica do seguro prestamista, com as peculiaridades dela decorrentes.

Clique aqui para ler a íntegra do artigo.

Autor

Adilson José Campoy Especialista em direito de seguros pelas Universidade de Lisboa, de Salamanca, de Buenos Aires e de Montevidéu, autor de artigos sobre direito de seguro e autor do livro Contrato de Seguro de Vida-RT

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