A responsabilização civil em matéria médica exige, por sua própria natureza, uma análise fundada em critérios técnicos. Trata-se de atividade intelectual complexa, que envolve conhecimentos científicos específicos, avaliação clínica individualizada e variáveis biológicas que escapam ao controle do profissional. No entanto, observam-se movimentos sociais e construções jurisprudenciais distintas que vêm transformando progressivamente a forma como a responsabilidade médica é percebida e julgada. Esse fenômeno também decorre de uma mudança significativa na forma como a própria profissão médica passou a ser compreendida no contexto social contemporâneo, repercutindo diretamente no modo como os conflitos envolvendo a prática médica são levados ao Judiciário.
Nesse contexto de transformação das relações sociais e da própria dinâmica da prestação de serviços de saúde, a relação tradicional entre médico e paciente sofreu profundas alterações ao longo das últimas décadas. O vínculo anteriormente marcado pela confiança pessoal e pela proximidade entre profissional e paciente passou gradualmente a assumir contornos mais impessoais, influenciados pela lógica da prestação de serviços em larga escala e pela crescente percepção da medicina sob a ótica das relações de consumo.
Como observa Ruy Rosado de Aguiar Júnior:
"As circunstâncias hoje estão mudadas. As relações sociais massificaram-se, distanciando o médico do seu paciente. A própria denominação dos sujeitos da relação foi alterada, passando para usuário e prestador de serviços, tudo visto sob a ótica de uma sociedade de consumo, cada vez mais consciente de seus direitos, reais ou fictícios, e mais exigente quanto aos resultados". (AGUIAR JÚNIOR, 2000)
A discussão acerca da responsabilidade civil médica também passa, necessariamente, pela clássica distinção entre obrigações de meio e obrigações de resultado. Tradicionalmente, a atuação do médico tem sido compreendida como obrigação de meio, na medida em que o profissional se compromete a empregar a melhor técnica disponível, sem que possa garantir a obtenção de determinado resultado clínico. Ainda assim, determinadas especialidades médicas, especialmente a cirurgia plástica estética, passaram a ser frequentemente analisadas sob a perspectiva da obrigação de resultado, o que introduziu novas tensões interpretativas tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Essa dificuldade de enquadramento demonstra que o próprio Direito ainda busca compreender adequadamente a natureza das prestações médicas contemporâneas. A evolução da medicina e o surgimento de novas especialidades trouxeram desafios adicionais à construção jurídica da responsabilidade médica, exigindo constante revisão dos parâmetros tradicionalmente utilizados para a análise dessas relações.
Nesse sentido, observa Hildegard Taggesell Giostri:
"Quanto à prestação obrigacional do médico, ela tem sido vista como estando inserida em uma modalidade de obrigação de meio, sendo que as especialidades da cirurgia plástica estética e da anestesiologia são enquadradas - ainda que não por unanimidade - dentro de uma obrigação de resultado". (GIOSTRI, 2000).
A observação evidencia que a própria classificação das obrigações médicas não é uniforme na doutrina nem na jurisprudência. Essa instabilidade conceitual reforça a necessidade de que a responsabilização civil médica seja conduzida com cautela, sempre orientada por critérios técnicos e probatórios adequados ao caso concreto.
Esse deslocamento é particularmente sensível no campo da cirurgia plástica estética, onde o resultado do procedimento frequentemente se torna o elemento central da narrativa processual. Diante de um desfecho considerado insatisfatório pelo paciente, a discussão judicial tende a gravitar em torno da aparência final do procedimento, muitas vezes deixando em segundo plano a análise da técnica empregada, dos riscos previamente informados e das condições clínicas individuais que podem influenciar o resultado.
A medicina, entretanto, não opera sob lógica determinística. Mesmo em procedimentos eletivos e realizados em condições adequadas, o resultado depende de uma multiplicidade de fatores que transcendem a habilidade técnica do cirurgião. A resposta cicatricial do organismo, as características da pele, fatores hormonais, predisposições genéticas, hábitos de vida e o próprio processo de recuperação interferem diretamente na evolução pós-operatória. A expectativa de um resultado absolutamente previsível ignora os limites da ciência médica e reduz o ato médico a uma promessa de resultado mecânico.
Nesse sentido, parte da doutrina contemporânea tem dirigido críticas à forma como a natureza obrigacional da cirurgia plástica estética vem sendo tratada em determinados precedentes judiciais, especialmente quando se desconsidera a complexidade biológica envolvida nos resultados cirúrgicos. Como observa Eduardo Dantas:
"A jurisprudência do STJ, ao tratar as cirurgias plásticas como obrigação de resultado, de forma absolutamente pasteurizada e irrefletida, desconsidera também a interação entre fatores externos e internos ao organismo. Por exemplo, o tabagismo, a alimentação inadequada e a adesão incompleta às recomendações pós-operatórias impactam diretamente no processo de recuperação e nos resultados finais. Ainda que o paciente não relate hábitos prejudiciais durante a anamnese, o médico pode ser responsabilizado pelo insucesso do procedimento, o que configura uma distorção do princípio da boa-fé e da responsabilidade compartilhada".
É justamente nesse ponto que o Direito deve atuar com prudência. A responsabilidade civil do médico, conforme reconhece o art. 14, §4º, do CDC, permanece fundada na culpa. Ou seja, exige a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. Não se trata de responsabilidade objetiva, tampouco de garantia absoluta de êxito terapêutico. O insucesso, por si só, não configura erro.
Nesse contexto, a prova pericial assume papel central no processo judicial. É por meio dela que se torna possível reconstruir tecnicamente o ato médico, compreender as decisões clínicas adotadas e avaliar se a conduta do profissional observou os padrões científicos e éticos reconhecidos pela comunidade médica. O juiz, que não possui formação médica, depende necessariamente desse suporte técnico para formar convicção segura acerca dos fatos.
A doutrina processual tem ressaltado que a prova pericial constitui instrumento indispensável para a construção racional da decisão judicial, pois permite a introdução no processo de conhecimentos especializados que escapam ao saber comum do julgador. Nesse cenário, a atuação conjunta do perito judicial, do assistente técnico e do próprio magistrado forma uma estrutura de cooperação destinada à produção de conhecimento técnico confiável no âmbito do processo.1
Apesar dessa centralidade da prova pericial, tem-se observado em determinadas decisões judiciais uma tendência de relativização de sua importância. Em alguns casos, o convencimento judicial passa a se apoiar de forma predominante em elementos como fotografias, percepções visuais ou impressões subjetivas acerca do resultado estético alcançado.
Esse fenômeno revela uma mudança preocupante no padrão probatório aplicado a esse tipo de demanda. A análise técnica do procedimento, que deveria ser reconstruída a partir da prova pericial médica, acaba cedendo espaço a um juízo fundado na aparência final do resultado cirúrgico. Em outras palavras, a avaliação da técnica empregada passa a ser secundarizada diante de uma apreciação predominantemente estética do desfecho do procedimento.
Tal deslocamento torna-se ainda mais sensível quando se observa a forma como determinados julgados têm interpretado o precedente firmado pelo STJ no REsp 2.173.636/MT. Naquele julgamento, a Corte analisou demanda envolvendo cirurgia plástica estética não reparadora e reafirmou o entendimento segundo o qual, nesses casos, a obrigação do profissional pode ser compreendida sob a perspectiva da obrigação de resultado, mantendo-se, contudo, a natureza subjetiva da responsabilidade civil do médico.
Na oportunidade, o Tribunal registrou que, mesmo diante da inexistência de imperícia, negligência ou imprudência comprovadas, a responsabilidade do profissional poderia ser presumida quando o resultado se mostrasse manifestamente desarmônico ou incompatível com aquilo que seria esperado segundo critérios de avaliação objetiva. Consta da ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. (STJ, REsp 2.173.636/MT)"
A ratio decidendi do precedente, portanto, não autoriza a transformação automática da responsabilidade médica em responsabilidade objetiva. Ao contrário, o próprio julgado preserva a lógica da responsabilidade subjetiva, condicionando a presunção de culpa a circunstâncias específicas e excepcionais, notadamente quando o resultado do procedimento se mostra manifestamente desarmônico segundo parâmetros minimamente objetivos de avaliação.
O problema surge quando esse precedente passa a ser invocado de forma ampliada e descontextualizada, como se autorizasse uma presunção automática de responsabilidade sempre que o resultado estético não corresponda às expectativas do paciente. Nesses casos, a decisão deixa de se apoiar prioritariamente na análise técnica da conduta médica e passa a gravitar em torno de percepções visuais ou avaliações intuitivas sobre o resultado obtido.
Essa leitura ampliativa do precedente acaba por deslocar o eixo da análise probatória. A técnica cirúrgica, reconstruída pela perícia médica, perde centralidade, enquanto a aparência final do resultado passa a assumir protagonismo na formação do convencimento judicial. Em determinadas situações, a avaliação judicial aproxima-se de um critério de "senso comum estético", no qual fotografias, comparações visuais ou percepções intuitivas acabam influenciando decisivamente a conclusão do julgador.
Esse deslocamento gera riscos relevantes para a própria estrutura do sistema de responsabilidade civil médica. Quando a análise técnica deixa de ser o critério central e o julgamento passa a se orientar por impressões subjetivas ou expectativas estéticas, cria-se um modelo de responsabilização que se aproxima perigosamente da responsabilidade objetiva, ainda que formalmente se mantenha a referência à culpa.
As consequências desse fenômeno ultrapassam o plano estritamente jurídico. A insegurança decorrente de decisões baseadas em parâmetros predominantemente estéticos tende a estimular a chamada medicina defensiva, na qual profissionais passam a adotar condutas excessivamente cautelosas, solicitar exames desnecessários ou evitar determinados procedimentos por receio de futuras demandas judiciais. Ao mesmo tempo, reforça-se uma lógica que transforma frustrações subjetivas em presunções de erro profissional, distorcendo a própria natureza da atividade médica.
Nesse cenário, torna-se essencial reafirmar a centralidade da prova técnica no processo judicial. A perícia médica não constitui elemento acessório da instrução probatória, mas instrumento indispensável para a reconstrução do ato clínico e para a formação de decisões juridicamente fundamentadas. Recolocar a técnica no centro da análise não significa negar a proteção jurídica do paciente, mas assegurar que a responsabilização civil decorra da efetiva demonstração de falha profissional, e não de avaliações baseadas apenas na aparência do resultado.
Como observa Eduardo Dantas ao refletir criticamente sobre a forma como a jurisprudência vem tratando a natureza das obrigações em cirurgias plásticas estéticas, o debate não deve ser compreendido como um confronto institucional, mas como um convite à reflexão sobre a necessária aproximação entre Direito e ciência médica:
"Por fim, registro aqui que as críticas lançadas não representam um desrespeito à Corte, mas sim um necessário chamamento à reflexão, para que o entendimento atual – que representa um injustificado atraso e uma desconexão clara com a realidade científica – possa ser revisto, fazendo prevalecer o que os tribunais superiores tanto apregoam: que a ciência seja ouvida. É imperioso que a realidade se imponha, para que a justiça efetivamente prevaleça, fundada em racionalidade, e não em anacrônicos achismos".
A discussão aqui apresentada não pretende negar a proteção jurídica do paciente, mas propor um redimensionamento crítico da forma como a prova pericial vem sendo tratada em demandas envolvendo cirurgia plástica estética.
Diante da crescente judicialização da cirurgia estética, o desafio que se impõe ao Direito não é reduzir a complexidade da medicina a avaliações intuitivas sobre resultados visíveis, mas preservar um modelo decisório comprometido com a racionalidade probatória. O processo judicial, especialmente em matéria de responsabilidade médica, deve permanecer orientado por critérios técnicos, científicos e probatórios adequados à natureza do ato médico.
Quando o juízo estético passa a substituir o juízo técnico, o risco não é apenas a insegurança jurídica dos profissionais de saúde, mas o próprio enfraquecimento da racionalidade do sistema de responsabilidade civil. Reafirmar a centralidade da prova pericial, portanto, não representa proteção corporativa da classe médica, mas condição necessária para que a prestação jurisdicional permaneça fiel ao seu compromisso fundamental: decidir com base na técnica, na prova e na ciência, e não na aparência.
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AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade civil do médico. In: Direito e medicina: aspectos jurídicos da medicina. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 133-180.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.173.636/MT. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 19 set. 2023. Brasília: STJ, 2023.
DANTAS, Eduardo. Já passa da hora de o STJ respeitar a ciência: uma crítica ao posicionamento do STJ sobre a natureza da obrigação em cirurgias plásticas estéticas. Migalhas, 11 fev. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/424354/ja-passa-da-hora-de-o-stj-respeitar-a-ciencia. Acesso em: 20 ago. 2025.
DELLA CROCCI, João Paulo. A prova pericial no processo civil: limites da atuação do perito judicial e do assistente técnico. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, São Paulo, 2025.
GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade médica: as obrigações de meio e de resultado – avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2000.
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1 DELLA CROCCI, João Paulo. A prova pericial no processo civil: limites da atuação do perito judicial e do assistente técnico. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, São Paulo, 2025, p. 40.