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Lei da alienação parental: Por uma reflexão baseada em evidências

As proposições legislativas contra a lei da alienação parental avançam sem lastro científico.

16/3/2026
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Podemos dizer que críticas dirigidas às leis são salutares, a fim de que elas sejam debatidas e aprimoradas, se isso for necessário para que possam se ajustar melhor aos reclamos da sociedade.

Entretanto, quando o assunto é a LAP - lei da slienação parental, críticas ferrenhas têm se levantado a ponto de se transformarem em verdadeiros ataques, tão vigorosos quanto categóricos, não deixando espaço para nenhuma alternativa, exceto a da revogação integral da lei.

Os assaques contra a LAP embasam dois projetos de lei que hoje tramitam no Congresso Nacional1, objetivando extirpar completamente do nosso sistema legal o instituto da alienação parental. E isso, apesar do fenômeno descrito como alienação parental ser recorrentemente verificado em processos judiciais e amplamente referenciado na literatura especializada, nacional e estrangeira (Aguilar, 2008; Baker, 2007; Darnall, 1998; Dias, 2010; Feitor, 2012; Guerra, 2018; Leite, 2015; Ribeiro, 2007; Trindade, 2010).

Salvante alguns detalhes, a viga mestra das proposições revogatórias é a mesma. Em ambos os projetos de lei, a LAP é acusada de ser misógina e de reforçar estereótipos de gênero, acabando por favorecer pais violentos ou abusadores sexuais, considerados mais acreditados do que as mães nos processos judiciais em que são alegados abusos sexuais e alienação parental concomitantemente.

Ocorre que as justificações apresentadas aos projetos não são fundamentadas em nenhum dado científico, mas tão só na percepção subjetiva de pessoas e entidades quanto aos danos que entendem ser causados pela LAP.

Todavia, descartar uma lei da maior importância, que tem por escopo a defesa da integridade psicológica das crianças2, exige cuidado maior do que se tem dedicado ao assunto. Crianças têm o direito de ser protegidas contra todo tipo de violência, assim como têm direito à convivência familiar. São direitos fundamentais e a LAP trata é disso. Antes que se pretenda seja a LAP revogada, se efetivamente causar algum prejuízo às crianças, é preciso que isso seja demonstrado com o rigor que o tema merece.

A verdade é que não temos no Brasil dados sobre eventual liame entre o exercício da guarda pelo pai e a prática de abuso sexual, tampouco temos estudos envolvendo filhos alienados, genitores alienados e alienadores, filhos abusados sexualmente ou qualquer pesquisa aprofundada que possa corroborar, sobre bases científicas, o que se tem alegado contra a LAP.

Não conhecemos os números de inquéritos policiais arquivados que tratam de abuso sexual infantil intrafamiliar correlacionado com alienação parental, nem quantas denúncias foram oferecidas, ou rejeitadas, ou julgadas; quantas sentenças absolveram e quantas condenaram os acusados, muito menos sabemos a repercussão disso nos processos de guarda dos filhos. Enfim, após 15 anos de vigência da LAP, quase nada se sabe de concreto sobre seu real alcance.

Foi pensando nisso que empreendi investigação sobre a maneira como os tribunais do Brasil têm julgado os casos de alienação parental imbricados com estupro de vulnerável, apurando dados que me parecem relevantes, por demonstrarem que há fundadas razões para se acreditar que a intenção revogatória da LAP se funda em argumentos equivocados.

A investigação mencionada observou metodologia mista, com análise de 180 decisões judiciais de mérito, prolatadas em segunda instância entre 2010 e 2024. Os dados foram coletados em fonte aberta, nos sítios eletrônicos dos tribunais dos estados e do Distrito Federal3, com base em critérios rigorosos de inclusão4.

Os resultados mostraram que os tribunais do Brasil mais condenam do que absolvem os acusados de abuso sexual intrafamiliar. Em primeira instância, 72,8% dos réus foram condenados e 27,2% foram absolvidos. Em segunda instância, 67,8% dos réus foram condenados e 32,2% foram absolvidos. Relativamente ao agressor, o pai ocupou o primeiro lugar (69,4%), seguido pelo padrasto, em 18,3% da amostra.

Quanto à pessoa ou entidade denunciadora do estupro, verificou-se que é a mãe quem mais noticia os abusos às autoridades (43,1%). Entretanto, a variável “denunciante do abuso” não tem relação significativa com o resultado final do processo, conforme demonstrado pelo teste estatístico de qui-quadrado aplicado (X2(18) = 21.330, p = .263).

A circunstância de ter a mãe denunciado mais os abusos sexuais do que qualquer outra pessoa não influenciou estatisticamente a quantidade de condenações. As taxas de condenações e absolvições não variaram significativamente de acordo com os denunciantes do crime, levando a crer que os julgadores se fiam em outros elementos para decidir a causa, que não a credibilidade do denunciante.

Essas informações nos mostram que, se nos processos cíveis a justiça privilegia os pais em detrimento das mães, desacreditando-as e tendo-as como desequilibradas e mentirosas, isso não se confirmou nos processos criminais analisados, que tratam do mesmo assunto: estupro intrafamiliar e alienação parental. Tal constatação sugere, caso haja algum prejuízo na aplicação da LAP no âmbito da Justiça de família e da violência doméstica, que o problema possivelmente está em outra fonte diferente da LAP, como, hipoteticamente, a deficiente interlocução entre as Justiças de Família e Criminal.

A LAP, quando de sua edição, foi festejada por juristas e pelas instituições defensoras dos direitos das crianças como sendo um imenso progresso para o direito da infância. Trata-se de uma norma que protege filhos de seus próprios pais; que privilegia o interesse das crianças sobre o dos adultos, independentemente do tipo de parentesco havido entre eles. O que realmente interessa é que esses parentes cuidem adequadamente de suas crianças, ao invés de agredi-las psicologicamente, através de manipulações, mentiras, chantagens emocionais, intervenções ilegítimas no ir e vir de seus filhos.

A LAP veio ao mundo jurídico para alertar nossa sociedade sobre a violência psicológica contra as crianças, praticada por adultos que deveriam cuidar delas; para chamar a atenção para a importância que tem a integridade psicológica das crianças; para descrever quais atos seriam assim caracterizados e para coibir a prática deles.

Se a lei brasileira conceitua e pune, inclusive criminalmente, a violência psicológica praticada contra a mulher, por que não fazê-lo relativamente às crianças que precisam ainda mais dessa proteção, por se tratar de pessoas em formação?

São questionamentos sérios, que necessitam ser mais cautelosamente discutidos, pensados, amadurecidos, antes que se queira retirar das crianças o privilégio de lhes ser dirigida uma lei especial protetiva.

Se há problemas na aplicação da lei, que as instituições responsáveis lidem criteriosamente com tais problemas. O que não se pode admitir é que assunto tão sensível, como o de que aqui se trata, seja enfrentado com base em impressões subjetivas e em prejuízo de quem não pode falar por si.

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Referências

Aguilar, J.M. (2008). Síndrome de alienação parental: filhos manipulados por um cônjuge para odiar o outro. Caleidoscópio.

Baker, A.J.L. (2007). Adult children of parental alienation syndrome: breaking the ties that bind. New York. W.W. Norton & Company.

Darnall, D. (1998). Divorce casualties: Protecting your children from parental alienation. Taylor.

Dias, M. B. (2010). Alienação parental: Um crime sem punição. In M. B. Dias (Coord.), Incesto e alienação parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver (pp. 15–20). Revista dos Tribunais.

Feitor, S. I. (2012). A síndrome de alienação parental e o seu tratamento à luz do direito de menores. Coimbra Editora.

Guerra, P. (2018). Em tom de abertura: O fenómeno “alienação parental” – Mito(s) e realidade(s). Centro de Estudos Judiciários, 11–13. https://elearning.cej.mj.pt/course/view.php?id=717. Acesso em 02/03/2026.

Leite, E. O. (2015). Alienação parental: Do mito à realidade. Revista dos Tribunais.

Ribeiro, M. S. P. (2007). Amor de pai: Divórcio, falso assédio e poder paternal – A guarda dos filhos em tempo de divórcio. Publicações Dom Quixote.

Trindade, J. (2010). Síndrome de alienação parental. In M. B. Dias (Coord.), Incesto e alienação parental: Realidades que a Justiça insiste em não ver (pp. 21–32). Revista dos Tribunais.

UNICEF. (2019). Convenção sobre os Direitos da Criança. . Acesso em 02/03/2026.

1 PL 2812/22 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2338753; PL 1372/2023 https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/156451. Acesso em 02/03/2026.

2 Todo ser humano com menos de 18 anos de idade, como definido pela Convenção sobre os Direitos da Criança (UNICEF, 2019).

3 Os Tribunais de onze estados acusaram resultado zero para a busca (Acre, Ceara', Espi'rito Santo, Maranha~o, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Sergipe, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins).

4 SOUZA, R.P.R. Alienação parental como matéria de defesa nos processos criminais por abuso sexual infantil: análise dos julgamentos em segunda instância nos Tribunais do Brasil. 2025. 62 f. Dissertação (Mestrado em Criminologia) – Universidade Fernando Pessoa, Porto, 2025. Não publicada.

Autor

Raquel Pacheco Ribeiro de Souza Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; Especialista em Filosofia do Direito; Especialista em Teoria Psicanalítica; Mestre em Criminologia.

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