1. Introdução
A lei 11.340/06 instituiu um dos mais relevantes sistemas de proteção jurídica contra a violência doméstica e familiar do mundo. Entre seus instrumentos mais importantes estão as medidas protetivas de urgência, concebidas para interromper situações de risco e garantir proteção imediata à mulher. Todavia, a aplicação prática dessas medidas tem suscitado debates importantes, especialmente quando se trata de sua prorrogação. Um dos problemas mais sensíveis reside na ausência de critérios claros e objetivos para definir quando a situação de risco cessou. Em muitos casos, a manutenção das medidas protetivas acaba sendo determinada apenas com base no desejo da suposta vítima, sem qualquer análise concreta da continuidade do risco. Essa prática levanta preocupações relevantes sob a perspectiva da limitação a direitos fundamentais e da proporcionalidade, podendo configurar aquilo que se convencionou chamar de violência institucional.
2. A lacuna normativa sobre a cessação do risco
A lei Maria da Penha estabelece, em seu art. 19, §6º, que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir a situação de risco que justificou sua concessão. Contudo, o legislador não definiu critérios objetivos claros para identificar quando esse risco deixa de existir. Essa lacuna normativa abriu espaço para interpretações diversas na prática judicial. Sem parâmetros claros, a análise sobre a cessação do risco passou a depender, em grande medida, da percepção subjetiva do julgador ou da manifestação da própria suposta vítima.
3. O papel do Tema 1.249 do STJ
Com o objetivo de racionalizar a revisão das medidas protetivas, o STJ enfrentou o tema no julgamento do Tema 1.249. A intenção foi estabelecer balizas interpretativas que evitassem a manutenção automática das restrições e incentivassem uma análise concreta da situação de risco. O precedente buscou reafirmar que a prorrogação das medidas deve estar vinculada à persistência do perigo que justificou sua concessão inicial. Contudo, na prática forense, observa-se que muitos julgadores vêm aplicando o Tema 1.249 de forma superficial, sem extrair dele as consequências jurídicas necessárias para uma análise efetivamente criteriosa.
4. Prorrogação das protetivas a partir da mera consulta à suposta vítima
Diante de pedidos de revogação das medidas protetivas formulados pelo requerido, tornou-se comum a adoção de uma prática processual relativamente padronizada: a intimação da suposta vítima para manifestação prévia. Em tese, tal procedimento busca assegurar o contraditório prévio e permitir que a mulher exponha sua percepção sobre a persistência do risco. Entretanto, o problema surge quando a manifestação da suposta vítima passa a ser tratada como elemento decisivo e suficiente para a prorrogação das medidas, sem qualquer investigação sobre a realidade fática que motivou sua concessão.
5. O risco de transformar protetivas em direitos potestativos
Quando a manutenção das medidas protetivas passa a depender exclusivamente da vontade da suposta vítima, sem necessidade de demonstração mínima da manutenção do risco, ocorre uma distorção relevante da lógica jurídica da lei Maria da Penha. As medidas deixam de ser instrumentos destinados à neutralização de risco concreto e passam a funcionar como direitos potestativos, cujo exercício dependeria apenas e exclusivamente da manifestação de vontade de quem se declara vítima. Essa interpretação, além de não encontrar respaldo na legislação, compromete o equilíbrio entre proteção da vítima real e respeito aos direitos fundamentais do indivíduo submetido às restrições.
6. A distinção entre concessão inicial e prorrogação das medidas
É fundamental compreender que concessão inicial e prorrogação das medidas protetivas são coisas diferentes. No momento inicial, a decisão judicial baseia-se em cognição sumária, orientada pelo princípio do in dubio pro proteção e pela lógica da precaução. Nesse estágio incipiente, a palavra inicial da mulher possui especial relevância, justamente porque o objetivo da medida é evitar a materialização de danos graves e potenciais. Entretanto, quando se discute a prorrogação das medidas algum tempo depois de sua concessão, a realidade processual é diferente. Nesse momento, já houve tempo suficiente para que eventuais evidências sobre a continuidade do risco sejam produzidas.
7. A necessidade de demonstração concreta da continuidade do risco
A manutenção das medidas protetivas deve estar condicionada à demonstração mínima de que o risco ainda persiste. O §6º do art. 19 da lei Maria da Penha é claro ao estabelecer que tais medidas vigoram enquanto subsistir a situação de risco. O dispositivo em comento não disse que as protetivas subsistirão a partir do desejo da mulher se dizente vítima. A lei condiciona a manutenção das protetivas ao risco e não ao desejo. A redação é clara nesse ponto. Isso significa que a prorrogação não pode se fundamentar exclusivamente na vontade subjetiva da suposta vítima. A restrição de direitos fundamentais, como liberdade de locomoção, convivência familiar e autonomia pessoal, exige fundamentação concreta e proporcional, e demonstração mínima do risco.
8. Violência institucional e restrição desproporcional de direitos
Quando o sistema judicial mantém medidas protetivas sem verificar concretamente a persistência do risco, acaba produzindo restrições indevidas que podem se tornar desproporcionais e desnecessárias. Nesse contexto, o próprio aparato estatal passa a gerar uma forma de violência institucional, pois limita direitos fundamentais sem base empírica adequada. A proteção da mulher, que constitui objetivo legítimo e necessário, não pode servir de justificativa para decisões automáticas ou desprovidas de análise concreta do risco, que é a tônica das protetivas.
9. Conclusão
A lei Maria da Penha representa um avanço significativo na proteção das mulheres contra a violência doméstica. Contudo, a eficácia e legitimidade desse sistema dependem de sua aplicação técnica e equilibrada. A concessão inicial das medidas protetivas pode, legitimamente, basear-se em cognição sumária e na lógica da precaução. Já a prorrogação das restrições exige avaliação mais rigorosa da persistência do risco. Transformar o desejo da suposta vítima em critério exclusivo para a manutenção das medidas distorce a finalidade da lei e compromete o equilíbrio entre proteção e respeito aos direitos fundamentais. A verdadeira proteção jurídica exige decisões fundamentadas na realidade concreta e não apenas na manifestação subjetiva de vontade.