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Fatos já estabilizados pela coisa julgada podem ser rediscutidos na isenção de IRPF?

A reavaliação, no contencioso tributário, de fatos já reconhecidos judicialmente e protegidos pela coisa julgada suscita debate sobre segurança jurídica e os limites da rediscussão fática.

19/3/2026
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O problema não está na coexistência de diferentes jurisdições, mas na rediscussão reiterada de fatos já examinados judicialmente. Decisões trabalhistas e acidentárias que reconhecem a ocorrência de moléstia profissional voltam a ser reexaminadas no contencioso tributário, quando se discute a isenção prevista no art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988.

Perícias realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual, em ações acidentárias, identificam, mediante exame técnico qualificado no próprio ambiente de trabalho, o nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, fixando a origem ocupacional da patologia como premissa fática da decisão.

Na sequência, a controvérsia projeta-se na Justiça Federal no julgamento de demandas relativas à isenção do IRPF.

É nesse ponto que a tensão se explicita: não se revisam fatos novos, mas se reavaliam, sob procedimento diverso e com racionalidade probatória distinta - frequentemente baseada em formulários padronizados, com questionamentos genéricos e por vezes alheios ao objeto específico da análise clínica ou ocupacional - o mesmo conjunto fático já apreciado em pronunciamento judicial qualificado.

Como consequência, podem formar-se decisões dissonantes entre jurisdições acerca de um mesmo suporte fático, comprometendo a coerência interjurisdicional e projetando instabilidade sobre a segurança jurídica.

Causa de pedir remota e a estabilidade do suporte fático

A delimitação objetiva da demanda decorre da correlação entre pedido e causa de pedir, composta por fundamento jurídico e fundamento fático.

A causa de pedir apresenta dupla dimensão: a causa de pedir próxima, correspondente ao fundamento jurídico invocado, e a causa de pedir remota, formada pelo conjunto de fatos que sustentam a pretensão deduzida em juízo.

Quando decisões trabalhistas ou acidentárias reconhecem a origem ocupacional de uma patologia, mediante instrução técnica de elevada densidade cognitiva, estabelece-se judicialmente um quadro fático específico - a existência da doença e sua vinculação causal ou concausal com a atividade laboral -1 que pode produzir efeitos jurídicos diversos em distintos ramos do ordenamento, conforme o enquadramento normativo da pretensão formulada.

Nessa perspectiva, a identidade remota assenta-se na permanência desse suporte fático, ainda que a qualificação jurídica varie de acordo com a demanda proposta.

Essa dinâmica pode ser ilustrada pelo caso de um trabalhador que desenvolve doença osteomuscular em razão da repetição contínua de movimentos no exercício de sua atividade profissional.

Em ação trabalhista, após perícia técnica qualificada realizada no próprio ambiente laboral, constata-se o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho, condenando-se o empregador ao pagamento de indenização por doença ocupacional.

O mesmo quadro clínico pode fundamentar, em outra esfera, a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.

Posteriormente, ao buscar a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, o contribuinte leva ao contencioso tributário exatamente o mesmo conjunto fático: a existência da doença e sua origem ocupacional.

Assim, essa base empírica pode produzir consequências jurídicas distintas em diferentes ramos do Direito, modificando-se apenas o efeito jurídico que lhe é atribuído, e não os fatos que lhe servem de fundamento.

A ulterior transposição da controvérsia para o âmbito tributário não reabre a determinação originária desses elementos fáticos. O que se desloca é apenas o plano de incidência normativa.

Nesse cenário, ganha relevo a adequada valoração das provas já produzidas em processos anteriores. O CPC admite expressamente a utilização da prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, instrumento que contribui para preservar a coerência das decisões judiciais e evitar a fragmentação da base fática examinada pelo Judiciário.

A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado a legitimidade desse mecanismo. Inclusive, em julgamento recente, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Corte ressaltou que a utilização de prova produzida em processo diverso prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a repetição desnecessária de atividades probatórias de idêntico conteúdo, especialmente em se tratando de perícias, cuja produção tende a ser lenta e dispendiosa.2

A variável temporal e a maior consistência probatória da perícia trabalhista e acidentária

O aspecto mais paradoxal é que, embora o fenômeno não se restrinja aos JEFs - Juizados Especiais Federais, é justamente nesse ambiente - vocacionado à celeridade e à economia processual - que se observa com maior frequência a determinação de nova instrução técnica, mesmo diante de acervo probatório previamente fixado.

A renovação automática da prova pericial nessa hipótese, quando já existe acervo técnico consistente, não constitui mera opção instrutória neutra.

Além de ampliar a duração do processo, implica a produção de prova potencialmente desnecessária, em dissonância com os princípios de celeridade e economia processual que orientam esse regime procedimental, não raras vezes fundada em avaliações de reduzida densidade cognitiva na reconstrução dos fatos.

A prova técnica produzida nos domínios trabalhista e acidentário distingue-se não apenas pela extensão da atividade instrutória, mas também pela maior consistência da análise fática.

Em muitos casos, esses exames são realizados no próprio ambiente de trabalho ou em condições diretamente relacionadas às atividades desempenhadas, permitindo ao perito observar elementos concretos do trabalho efetivamente realizado e do modo como a enfermidade se desenvolveu.

A chamada verdade processual não corresponde a um retrato estático dos fatos, mas ao resultado da análise racional do conjunto probatório formado no processo, considerado à luz do cenário em que esses acontecimentos se desenvolveram.3

Nesse ambiente, a variável temporal assume relevância decisiva. Provas técnicas realizadas em momento próximo aos eventos analisados tendem a apresentar maior aderência empírica, reduzindo os riscos inerentes à reconstituição retrospectiva.

Exames realizados anos após o encerramento do vínculo laboral, em geral estruturados a partir de instrumentos padronizados próprios da dinâmica dos JEF, operam sob condições cognitivas distintas.

Evidencia-se, desse modo, uma dissonância entre entendimentos fáticos anteriormente estabilizados na Justiça do Trabalho ou em ações acidentárias e sua posterior negação na jurisdição tributária, com consequente erosão da segurança jurídica.

Estabilidade das conclusões fáticas e segurança jurídica

A estabilidade do suporte fático reconhecido judicialmente deve limitar sua rediscussão em jurisdição diversa.

A reflexão aqui apresentada não se esgota em divergências pontuais de valoração probatória. A coerência do sistema jurisdicional pressupõe que conclusões fáticas racionalmente consolidadas em determinado processo, sobretudo quando estabilizadas pela coisa julgada, não sejam arbitrariamente desconstruídas em demandas subsequentes.4

A determinação da realidade fática pressupõe um grau mínimo de estabilidade das conclusões já sedimentadas, especialmente quando provenientes de instrução técnica robusta e fixadas em decisão judicial transitada em julgado.

Mantidas inalteradas as circunstâncias fáticas - o mesmo indivíduo, a mesma enfermidade e o mesmo histórico laboral -, a divergência decisória não decorre do surgimento de fatos novos. Resulta, antes, da reavaliação sucessiva de um conjunto de fatos já submetido a instrução probatória qualificada.

A rediscussão reiterada de fatos já examinados judicialmente não fortalece o processo decisório. Ao contrário, compromete a estabilidade das conclusões fáticas e introduz instabilidade indevida em um sistema que depende, justamente, da previsibilidade das decisões.5

Não por outra razão, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que o reconhecimento da moléstia para fins de isenção do imposto de renda pode decorrer do conjunto probatório existente nos autos, sendo desnecessária a exigência de laudo médico oficial ou a produção obrigatória de nova perícia quando já houver elementos técnicos idôneos, entendimento consolidado, inclusive, nas súmulas 598 e 627 do STJ.

Cabe, ainda, ressaltar que a legislação não condicionou a concessão da isenção à gravidade da doença, como ocorre nas hipóteses de cardiopatia e hepatopatia graves, nem exige demonstração de incapacidade, requisito típico da legislação previdenciária.

A renovação desnecessária da prova pericial, nesse panorama, acaba por conduzir à indevida normatização da investigação pericial, introduzindo critérios - como gravidade da doença ou incapacidade laborativa - que não encontram amparo no regime jurídico da isenção.

Essa opção legislativa harmoniza-se com o valor social do trabalho consagrado no art. 1º, IV, da Constituição Federal, fundamento que reforça a proteção jurídica conferida às enfermidades vinculadas ao exercício da atividade laboral.

A reabertura sucessiva da investigação probatória, diante da permanência do mesmo suporte fático - a mesma enfermidade, o mesmo histórico laboral e o mesmo indivíduo - já anteriormente estabilizada, deixa de contribuir para a busca da verdade processual e passa a fragilizar a própria segurança jurídica.

Reavaliar fatos já estabelecidos não aperfeiçoa a decisão judicial, mas corrói a estabilidade das conclusões fáticas que o processo deveria preservar.

_______

1 Sobre o nexo concausal: STJ, REsp 2.052.013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2 jun. 2023; STJ, RMS 68.280, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 7 abr. 2022.

2 Sobre a admissibilidade e a valorização da prova emprestada: STJ, REsp 2.123.052/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/5/2024. No mesmo sentido: TRF-3, ApCiv 5019247-60.2018.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 17/6/2019; TRF-3, ApCiv 0026002-70.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 30/1/2019; TRF-3, RecInoCiv 5005087-19.2022.4.03.6317, 3ª Turma Recursal da SJSP, j. 9/10/2023; TRF-3, RecInoCiv 5004234-10.2022.4.03.6317, 4ª Turma Recursal da SJSP, j. 12/12/2023; TRF-3, RecInoCiv 5006004-71.2022.4.03.6306, 1ª Turma Recursal da SJSP.

3 TARUFFO, Michele. A prova. Trad. João Gabriel Couto. São Paulo. Marcial Pons, 2014.

4 ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. 7. ed. São Paulo: Forense, 2023.

5 DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo. Martins Fontes, 1999.

Autor

Guiomari Garson Dacosta Garcia Advogada e sócia do Garcia Filho Advogados Associados; Ex-Procuradora da Fazenda Nacional; mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP. Coordenadora do Núcleo Tributário da Comissão MPEs OAB/SP.

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