A gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos permanece como um dos principais desafios regulatórios e operacionais enfrentados pelos municípios brasileiros. Embora a lei Federal 12.305/10, que institui a PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos, tenha estabelecido princípios estruturantes para a gestão e o gerenciamento de resíduos, a aplicação prática de algumas de suas diretrizes ainda depende, em grande medida, de regulamentações específicas.
A PNRS preconiza que o dever de gerenciar determinados resíduos resultantes de atividades produtivas recai sobre o próprio estabelecimento gerador, que deverá planejar a gestão dos resíduos por meio da elaboração de documento sob a forma de um PGRS - plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Por outro lado, os resíduos sólidos urbanos - compreendidos pelos resíduos domiciliares e os resíduos de limpeza urbana - são tradicionalmente geridos pelos serviços públicos de limpeza urbana municipal ou distrital.
Já os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços constituem uma categoria específica de geradores, cuja obrigação de gestão individualizada depende de a quantidade, o volume ou a natureza dos resíduos gerados ultrapassarem limites definidos pela legislação do município em que se situam.
Com efeito, o art. 20 da PNRS dispõe que estão sujeitos à elaboração de PGRS os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos não equiparados aos resíduos domiciliares, conforme diretrizes do Poder Público municipal. Portanto, em tal contexto de não equiparação identificam-se os grandes geradores de resíduos sólidos, categoria que pode incluir restaurantes, supermercados, hospitais, shoppings centers, escolas, indústrias, hotéis, bares e diversos outros empreendimentos.
Em resumo, os grandes geradores produzem volumes significativamente maiores de resíduos do que munícipes e sociedade, e, portanto, mesmo que não gerem resíduos perigosos ou industriais, devem planejar a sua gestão de maneira individualizada, independente da participação do serviço público de limpeza urbana. Naturalmente, a identificação do grande gerador é de extrema importância como corolário da aplicação do princípio do poluidor pagador, de modo que o empreendimento possa internalizar o custo da gestão ambientalmente adequada dos resíduos que produz, sem a transferência do ônus ao Poder Público municipal e à sociedade.
Não obstante as diretrizes estabelecidas pela PNRS, muitos municípios brasileiros não estabeleceram regras para classificar, identificar e determinar responsabilidades aos grandes geradores locais. Essa lacuna regulatória frequentemente resulta em situações nas quais resíduos gerados por atividades empresariais acabam sendo coletados pelo serviço público de limpeza urbana, gerando distorções operacionais na gestão municipal de resíduos.
Nesse contexto, ganha relevância a minuta de resolução do Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente, em consulta pública para contribuições até 22/4/26, e que propõe diretrizes nacionais para que os municípios regulamentem os grandes geradores de resíduos sólidos.
A minuta do Conama surge para estabelecer obrigação tangível aos municípios brasileiros, na medida em que fica determinado prazo de 1 ano para que estes regulamentem a atuação dos grandes geradores considerando especificidades quanto à população, à renda, ao território e às características ambientais locais e regionais, perpassando por diretrizes gerais como definição dos limites de volume que caracterizem o grande gerador; estabelecimento da obrigatoriedade da elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos; e promoção de instrumentos para fiscalização e monitoramento das atividades de grandes geradores.
Naturalmente, espera-se que potenciais grandes geradores - como estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços - sejam em breve impactados com normativas locais que exijam medidas controle mais rigorosas no que tange à gestão de resíduos sólidos, o que pode importar na exigência de revisão de processos internos de conformidade ambiental, inclusive para cadastros ambientais perante a municipalidade. Ademais, a elaboração e atualização do PGRS dos grandes geradores, ainda que não sujeito ao licenciamento ambiental, pode se tornar uma exigência factível, passível de fiscalização sistemática e de eventuais penalidades.
Vale ressaltar que diversos municípios já dispõem de legislações envolvendo aspectos e regras de grandes geradores, incluindo por vezes a obrigatoriedade de realização de cadastros, como em São Paulo/SP (lei municipal 13.478/02). Ainda assim, a minuta de resolução do Conama indica outras diretrizes a serem incorporadas.
Do ponto de vista ambiental, a regulamentação progressiva de grandes geradores estimula práticas mais eficientes na cadeia de gestão ambiental de resíduos, pois fortalece a distribuição equitativa e conjunta de obrigações de coleta e destinação final ambientalmente adequada dos materiais. Assim, a iniciativa em discussão representa um passo importante para alinhar a prática municipal aos princípios estruturantes da PNRS, reforçando a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e promovendo maior eficiência, transparência e sustentabilidade na gestão de resíduos sólidos no país.
Os interessados têm até 22/4 para participar da consulta pública do Conama sobre grandes geradores de resíduos.