O Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 13/3/2026, enfrentou uma controvérsia relevante para a prática processual trabalhista: a possibilidade de pagamento das custas processuais e do depósito recursal por terceiro estranho à lide. A matéria foi analisada no julgamento do IRR 41 - Incidente de Resolução de Recurso de Revista Repetitivo, sob relatoria da ministra Maria Helena Mallmann.
A discussão ganhou relevância em razão da divergência existente entre as turmas do TST. Enquanto algumas admitiam o recolhimento do preparo por terceiros, outras entendiam que tal providência deveria necessariamente ser realizada pela própria parte recorrente. Esta falta de uniformidade gerava riscos concretos de não conhecimento de recursos por deserção, mesmo em situações nas quais o valor devido havia sido recolhido tempestivamente.
Ao apreciar a matéria, o Pleno do TST concluiu, por maioria, que tanto as custas processuais quanto o depósito recursal podem ser pagos por terceiro, desde que observados os mesmos prazos e requisitos legais aplicáveis à parte recorrente. A conclusão partiu de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente das disposições do CC que admitem o pagamento de obrigações por terceiro, ainda que este não possua interesse direto na relação jurídica, desde que a prestação não tenha caráter personalíssimo.
Dessa forma, desde que a obrigação seja devidamente satisfeita dentro do prazo legal, a identidade de quem realiza o pagamento não compromete a finalidade dos institutos.
Ao adotar esse entendimento, o Tribunal prestigia princípios estruturantes do processo do trabalho, especialmente a instrumentalidade das formas, a simplicidade procedimental e a primazia do julgamento de mérito, conforme ressaltado pela i. min. relatora. A decisão evidencia a preocupação em evitar que formalidades excessivas impeçam a apreciação das controvérsias levadas ao Judiciário, sobretudo quando a finalidade do preparo recursal foi efetivamente atendida.
O Pleno, contudo, também estabeleceu um limite importante ao definir que o depósito recursal deve ser realizado em moeda corrente. Com isso, afastou-se a possibilidade de utilização de instrumentos como seguro-garantia ou carta de fiança oferecidos por terceiros para esse fim específico, por entenderem que a admissão dessas modalidades poderia gerar dificuldades práticas e riscos processuais, especialmente em eventual fase de execução.
A uniformização do entendimento tende a trazer maior previsibilidade à prática forense trabalhista. Situações relativamente comuns, como, por exemplo, o pagamento das custas pelo próprio advogado da parte recorrente, deixam de representar obstáculo automático ao conhecimento do recurso.
Mais do que solucionar uma divergência jurisprudencial, o julgamento sinaliza uma orientação interpretativa que privilegia a efetividade do processo e a solução de mérito das controvérsias, evitando que formalismos excessivos comprometam o acesso às instâncias recursais.
Trata-se de movimento alinhado à evolução do processo contemporâneo, que busca conciliar segurança jurídica com racionalidade procedimental, sempre com foco na entrega da tutela jurisdicional de forma mais eficiente.