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Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar

Servidor público. Aposentado. Trabalhador. A lei 14.181/21 criou um mecanismo de renegociação que os credores preferem ignorar.

23/4/2026
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Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento.

A lei 14.181/21, que alterou o CDC, reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

Quem pode ser beneficiado

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art. 54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida.

O servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico.

Um ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não honrá-las está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O consignado virou armadilha

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato. O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador.

O servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora antes de qualquer despesa com dignidade.

O TJ/DFT, em acórdão de dezembro de 2024, já consolidou que o rito especial de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC alcança empréstimos consignados, sendo taxativas as hipóteses de exclusão, como contratos com garantia real, crédito rural e financiamento imobiliário. O consignado, portanto, não está blindado.

O mecanismo criado pela lei

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos.

O procedimento é bifásico. Na primeira fase, extrajudicial, busca-se a conciliação em bloco. Se não houver acordo, abre-se a segunda fase, judicial, com revisão e integração dos contratos e possibilidade de plano compulsório determinado pelo juiz, conforme o art. 104-B do CDC. O STJ, no Conflito de Competência 193.066/DF, julgado em março de 2023, definiu que é da Justiça Estadual a competência para essas ações, mesmo quando há ente federal entre os credores, o que facilita o acesso em todo o território nacional.

A lei também prevê consequências para o credor que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

O mínimo existencial como barreira jurídica

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto 11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família.

Há, porém, uma tensão relevante que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto, o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência.

A jurisprudência, contudo, tem superado essa exclusão com base nos princípios da dignidade humana e do próprio CDC. O TJ/DFT e o TJ/MG já produziram decisões que relativizam o texto do decreto quando o nível de endividamento, incluídos os consignados, comprovadamente impede o devedor de manter condições mínimas de subsistência, com fundamento direto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. A batalha entre o texto do decreto e a interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento técnico correto desde o início do processo.

Como o devedor acessa esse direito

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário.

Com os dados em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início. Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã. É agora.

Autor

Werner Damásio Advogado pós-graduado em Direito Privado, especialista em Direito Empresarial e Civil. Sócio do Lettieri Damásio Advogados com 18 anos de atuação nacional.

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