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A doutrina do Last Clear chance e a responsabilidade civil

O presente artigo investiga a doutrina do Last Clear Chance e sua possível aplicabilidade ao sistema brasileiro de responsabilidade civil em acidentes de trânsito.

20/4/2026
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A atribuição de responsabilidade civil em acidentes de trânsito constitui um dos temas mais recorrentes e complexos da prática forense brasileira, notadamente quando as circunstâncias fáticas revelam a contribuição causal de mais de um agente para a produção do evento danoso. A sinistralidade viária no Brasil, que ostenta índices alarmantes de mortes e lesões corporais decorrentes de acidentes de trânsito, impõe ao operador do direito o desafio permanente de identificar, com precisão e justiça, o grau de responsabilidade de cada envolvido, especialmente nas hipóteses em que a culpa concorrente se apresenta como elemento central da controvérsia. Nesse contexto, o Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97) estabelece um amplo conjunto de normas de circulação e conduta que, em conjunção com as disposições do CC/02, fornecem o arcabouço normativo para a apuração da responsabilidade civil dos condutores de veículos automotores.

No âmbito do direito comparado, a doutrina do Last Clear Chance, originada no caso inglês Davies v. Mann, julgado em 1842, e amplamente desenvolvida pela jurisprudência norte-americana ao longo dos séculos XIX e XX, oferece uma perspectiva teórica distinta para a resolução dos conflitos decorrentes da culpa concorrente em acidentes. Referida doutrina sustenta que a parte que deteve a última oportunidade clara de evitar o acidente deve assumir a responsabilidade integral pelo dano, ainda que a outra parte tenha sido inicialmente negligente. Trata-se, portanto, de um mecanismo jurídico concebido para atenuar o rigor da regra da contributory negligence do sistema de common law, que originalmente impedia qualquer recuperação de danos pela vítima que houvesse contribuído, ainda que minimamente, para a ocorrência do sinistro.

A presente pesquisa justifica-se pela necessidade de investigar se o raciocínio jurídico subjacente à doutrina do Last Clear Chance encontra correspondência funcional no sistema brasileiro de responsabilidade civil, particularmente no que concerne à identificação do agente preponderantemente responsável pelo dano em situações de culpa concorrente. A análise comparativa entre os dois sistemas permite não apenas compreender as diferenças estruturais entre a common law e a civil law no tratamento da matéria, mas também avaliar se a incorporação, ainda que parcial, dos princípios informadores dessa doutrina poderia contribuir para o aperfeiçoamento da tutela da vítima e para a promoção da segurança viária no Brasil.

O objetivo geral deste artigo consiste em analisar a doutrina do Last Clear Chance no direito norte-americano e examinar sua compatibilidade com o sistema brasileiro de responsabilidade civil em acidentes de trânsito. Como objetivos específicos, pretende-se: Examinar os fundamentos da responsabilidade civil no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro e do CC; reconstruir a evolução histórica e dogmática da doutrina do Last Clear Chance na common law; identificar pontos de convergência e divergência entre ambos os sistemas; e avaliar as perspectivas críticas e as possibilidades de incorporação do raciocínio da doutrina ao ordenamento jurídico brasileiro. A metodologia adotada consiste em pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa, com análise comparada de legislação, doutrina e jurisprudência brasileira e norte-americana.

A responsabilidade civil nos acidentes de trânsito no Brasil

O Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503, de 23/9/97) constitui o diploma legislativo central na disciplina das relações jurídicas decorrentes do trânsito terrestre no Brasil, estabelecendo normas gerais de circulação e conduta cujo descumprimento pode ensejar responsabilidade civil, administrativa e penal. No que tange especificamente à responsabilidade dos condutores, o CTB consagra em seu art. 28 que o condutor deverá dirigir o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, impondo um dever geral de cautela que se desdobra em diversas obrigações específicas ao longo do diploma legal. Os art. 29 e seguintes do CTB disciplinam as normas gerais de circulação, estabelecendo regras de preferência de passagem, velocidade, ultrapassagem, conversão e mudança de direção que, em seu conjunto, conformam o padrão de conduta exigível dos condutores de veículos automotores nas vias terrestres brasileiras.

Dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 28. O condutor deverá a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito."

O art. 29, § 2º, do CTB estabelece, por sua vez, que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, conjuntamente, pela incolumidade dos pedestres. Essa disposição normativa reflete a adoção de um critério objetivo de hierarquia de responsabilidade que, em certa medida, antecipa a lógica da última oportunidade de evitar o dano, na medida em que atribui ao agente dotado de maior capacidade de causar dano um ônus mais elevado de vigilância e cuidado. Os art. 34, 35 e 38 do CTB disciplinam, respectivamente, as regras de conversão, mudança de faixa e ultrapassagem, cujo descumprimento frequentemente se revela como causa eficiente de acidentes de trânsito com culpa concorrente.

No plano da responsabilidade civil extracontratual, o ordenamento jurídico brasileiro consagra três pressupostos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar: a conduta ilícita (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O art. 186 do CC de 2002 estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A esse dispositivo, soma-se o art. 927, que impõe a obrigação de reparar o dano àquele que o causar por ato ilícito, consagrando a cláusula geral de responsabilidade civil subjetiva fundada na culpa. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, o ato ilícito constitui o fato gerador da responsabilidade civil, sendo a culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, o elemento subjetivo que qualifica a conduta como antijurídica e enseja o dever reparatório (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2021).

No que concerne às teorias do nexo causal adotadas no direito brasileiro, a doutrina e a jurisprudência pátrias oscilam entre três formulações teóricas fundamentais. A teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), prevalente na esfera penal por força do art. 13 do CP, considera como causa todo antecedente sem o qual o resultado não teria ocorrido, sem estabelecer hierarquia entre as diversas condições concorrentes. A teoria da causalidade adequada, por sua vez, restringe a noção de causa àquela condição que, segundo o curso normal e previsível dos acontecimentos, apresenta aptidão concreta para produzir o resultado danoso. Conforme pontifica Sérgio Cavalieri Filho, a teoria da causalidade adequada é a prevalecente na órbita civil brasileira, na medida em que permite ao julgador identificar, dentre as múltiplas condições concorrentes, aquela que efetivamente se revela como a mais apta à produção do resultado lesivo (Cavalieri Filho, 2021). A terceira formulação, denominada teoria do dano direto e imediato, fundamentada no art. 403 do CC, identifica como causa apenas a condição que guarda relação de necessariedade direta com o dano, excluindo as causas remotas ou indiretas.

A culpa concorrente, instituto de capital importância para o presente estudo, encontra-se disciplinada no art. 945 do CC de 2002, que dispõe:

"Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."

Referido dispositivo consagra o princípio da proporcionalidade na repartição de responsabilidade entre os agentes que concorrem para a produção do dano, determinando que a indenização deve ser fixada proporcionalmente à gravidade da culpa de cada envolvido. Como sustentam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, na obra novo curso de Direito Civil - responsabilidade Civil, a culpa concorrente não exime o autor do dano de sua responsabilidade, mas opera a redução proporcional da indenização devida, em atenção ao princípio da justiça distributiva que preside o sistema de repartição de responsabilidade no direito civil brasileiro (Gagliano, Pablo Stolze; Pamplona filho, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023). A jurisprudência do STJ tem reiteradamente aplicado o art. 945 do CC em acidentes de trânsito, determinando a redução proporcional da indenização quando verificada a contribuição causal da vítima para o evento danoso, conforme se depreende da orientação firmada pela Terceira Turma do STJ no sentido de que a caracterização da concorrência de culpas exige a comprovação da conduta culposa da vítima e do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso (STJ, REsp 1.969.465/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/22).

A doutrina do Last Clear chance no direito norte-americano

A doutrina do Last Clear Chance tem sua gênese histórica no célebre caso Davies v. Mann, julgado pela Court of Exchequer da Inglaterra em 1842 (152 Eng. Rep. 588). Nesse caso paradigmático, o demandante havia deixado seu burro com as patas atadas à margem de uma estrada pública, em flagrante ato de negligência. O demandado, conduzindo sua carruagem em velocidade excessiva, atropelou e matou o animal. Não obstante a negligência do demandante em deixar o animal desamparado na via, o tribunal decidiu que o demandado poderia ter evitado o acidente caso conduzisse seu veículo com razoável cuidado, razão pela qual o demandante foi autorizado a obter reparação integral de seus prejuízos. O caso ficou conhecido na tradição jurídica anglo-saxã como o “caso do burro” (the donkey case), e a partir dele consolidou-se o princípio segundo o qual o último agente negligente é necessariamente o agente decisivo para a causação do dano, devendo arcar integralmente com a reparação.

A recepção da doutrina nos EUA deu-se de forma ampla e veloz, particularmente no contexto do contencioso ferroviário do século XIX, período em que acidentes envolvendo trens e pedestres eram extremamente frequentes. Os tribunais norte-americanos adotaram a doutrina como instrumento de equidade para mitigar o rigor da regra da contributory negligence (negligência contributiva), que, na tradição da common law, operava como barreira absoluta à recuperação de danos pelo demandante que houvesse contribuído com qualquer grau de negligência para a ocorrência do acidente. Conforme registra o Restatement (Second) of Torts, do American Law Institute, a doutrina permite que o demandante negligente obtenha reparação quando o demandado, tendo ciência da situação de perigo em que se encontrava o demandante, ou devendo tê-la percebido mediante o exercício da vigilância razoável, não utilizou com razoável cuidado a oportunidade então existente de evitar o dano (AMERICAN LAW INSTITUTE. Restatement (Second) of Torts, § 479-480, 1965).

A doutrina do Last Clear Chance desenvolveu-se na jurisprudência norte-americana em duas variações dogmáticas fundamentais, que se distinguem pelo grau de consciência exigido do demandado acerca da situação de perigo. A primeira variação, denominada conscious last clear chance (ou discovered peril), aplica-se quando o demandado efetivamente percebeu a situação de perigo do demandante e, não obstante, deixou de adotar as providências razoáveis para evitar o dano. Nessa hipótese, a responsabilidade do demandado é reconhecida independentemente de o demandante encontrar-se em situação de desamparo (helpless plaintiff) ou meramente desatento ao perigo (inattentive plaintiff). A segunda variação, denominada unconscious last clear chance, aplica-se quando o demandado não percebeu a situação de perigo, mas deveria tê-la percebido caso exercesse a vigilância devida. Nessa segunda hipótese, conforme a classificação sistemática oferecida na obra Prosser and Keeton on the Law of Torts, a responsabilidade do demandado somente é reconhecida quando o demandante se encontra em situação de desamparo físico, da qual não pode se extrinclar por seus próprios meios (KEETON, W. Page et al. Prosser and Keeton on the Law of Torts. 5. ed. St. Paul: West Publishing, 1984, § 66).

A evolução jurisprudencial da doutrina nos tribunais norte-americanos foi marcada por crescentes dificuldades de aplicação prática, decorrentes sobretudo da complexidade em se determinar, em cada caso concreto, qual das partes efetivamente deteve a última oportunidade clara de evitar o dano. A classificação em quatro categorias - helpless plaintiff com observant defendant, helpless plaintiff com inattentive defendant, inattentive plaintiff com observant defendant e inattentive plaintiff com inattentive defendant - produziu resultados frequentemente contraditórios entre as diversas jurisdições estaduais. O caso Fuller v. Illinois Central Railway (Miss., 1911) exemplifica a aplicação clássica da doutrina no contencioso ferroviário, tendo o tribunal decidido que a companhia ferroviária era integralmente responsável pelo atropelamento de um pedestre em cruzamento, pois o maquinista, embora tendo avistado a vítima nos trilhos, não acionou os freios a tempo de evitar a colisão.

O declínio da doutrina do Last Clear Chance nos EUA está intimamente associado à adoção progressiva do sistema de comparative negligence (negligência comparativa) pelos estados norte-americanos, movimento que se intensificou a partir da década de 1970. O caso Li v. Yellow Cab Co. (Cal., 1975), julgado pela Suprema Corte da Califórnia, constitui marco fundamental desse movimento, tendo aquele tribunal expressamente substituído o sistema de contributory negligence pelo de pure comparative negligence, com a consequente abolição da doutrina do Last Clear Chance. A lógica que fundamentou essa transição reside no fato de que, sob o regime da negligência comparativa, a culpa de cada parte é proporcionalmente aferida e a indenização é reduzida na proporção da culpa do demandante, dispensando a necessidade de um mecanismo de exceção como o Last Clear Chance. Atualmente, a doutrina sobrevive em apenas um pequeno número de jurisdições norte-americanas que ainda adotam o sistema de contributory negligence, notadamente Alabama, Maryland, Carolina do Norte, Virgínia e o Distrito de Colúmbia.

No estado de Maryland, como registram fontes jurídicas especializadas, a doutrina do Last Clear Chance permanece vigente como exceção ao rigor da contributory negligence. Nessa jurisdição, a doutrina exige que o demandado tenha disposto de uma oportunidade subsequente e autônoma (fresh opportunity) para evitar o dano após a configuração da negligência do demandante, não bastando a prova de negligencia contínua e simultânea de ambas as partes. Esse requisito da fresh opportunity revela a natureza essencialmente temporal e sequencial da doutrina, que pressupõe uma sucessão cronológica de atos negligentes, em que o último ato é o determinante para a atribuição de responsabilidade.

Análise comparativa: CTB × last clear chance

A análise comparativa entre o sistema brasileiro de responsabilidade civil em acidentes de trânsito e a doutrina norte-americana do Last Clear Chance revela, a um só tempo, pontos de convergência funcional e divergências estruturais profundas, que derivam das distinções fundamentais entre os modelos de civil law e common law. O primeiro e mais significativo ponto de convergência reside no fato de que ambos os sistemas buscam identificar, na dinâmica do acidente, o agente que detinha a capacidade efetiva de evitar o resultado danoso, atribuindo-lhe responsabilidade preponderante ou integral. Tanto no modelo brasileiro quanto na doutrina do Last Clear Chance, a investigação causal não se esgota na verificação da negligencia inicial das partes, mas avança para examinar o comportamento subsequente dos envolvidos, buscando determinar quem, em última análise, poderia e deveria ter impedido a consumção do dano.

A divergência estrutural mais relevante entre os dois modelos reside no tratamento da culpa concorrente. O sistema brasileiro, fundado no art. 945 do CC, adota um modelo de proporcionalidade, no qual a indenização é fixada em razão da gravidade da culpa de cada envolvido, permitindo a repartição fracionária da responsabilidade. Esse modelo pressupõe a possibilidade de quantificação graduada da culpa e se harmoniza com o princípio da proporcionalidade que permeia o ordenamento jurídico brasileiro. O Last Clear Chance, por sua vez, opera segundo uma lógica essencialmente binária: Identificado o agente que deteve a última oportunidade clara de evitar o dano, a responsabilidade é integralmente transferida a ele, sem repartição proporcional. Essa diferença reflete a função histórica da doutrina norte-americana, concebida não como instrumento de justiça distributiva, mas como mecanismo de exceção destinado a impedir que a regra absoluta da contributory negligence produzisse resultados manifestamente injustos.

Um paralelo funcional de particular relevância pode ser traçado entre a doutrina do Last Clear Chance e a aplicação da teoria da causalidade adequada na jurisprudência brasileira. Quando os tribunais brasileiros, ao analisar um acidente de trânsito com culpa concorrente, identificam a conduta de um dos envolvidos como a causa preponderante do dano - isto é, aquela que, segundo o curso normal dos acontecimentos, apresentou maior aptidão para produzir o resultado lesivo –, estão, em essência, aplicando um raciocínio análogo ao da doutrina do Last Clear Chance, ainda que o façam dentro de um marco teórico distinto e com consequências jurídicas diversas. A diferença fundamental é que, no sistema brasileiro, a identificação da causa preponderante não conduz à atribuição integral de responsabilidade ao agente preponderante, mas opera a gradação proporcional prevista no art. 945 do CC, de modo que a culpa do outro envolvido, embora de menor intensidade, também é considerada para fins de fixação do quantum indenizatório.

A jurisprudência brasileira oferece exemplos eloquentes de julgados que, implicitamente, aplicam raciocínio semelhante ao Last Clear Chance. Em casos envolvendo atropelamento de pedestre que realizava travessia fora da faixa, os tribunais estaduais, conquanto reconheçam a culpa concorrente do pedestre por infração ao art. 69 do CTB, frequentemente atribuem ao condutor do veículo a maior parcela de responsabilidade, fundamentando-se no dever de vigilância previsto no art. 29, § 2º, do CTB e na capacidade que o motorista detinha de evitar o atropelamento mediante a redução de velocidade ou desvio de trajetória. Nesse sentido, confira-se a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em múltiplos julgados envolvendo atropelamentos com culpa concorrente tem fixado a responsabilidade do condutor em proporção significativamente superior à do pedestre, reconhecendo que o motorista, por deter o controle do veículo automotor, dispunha da última oportunidade efetiva de evitar o resultado danoso (TJSP, apelação cível 1001400-92.2021.8.26.0035, Rel. Des. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/9/22).

O TJ/MG também tem produzido julgados que refletem esse raciocínio, especialmente em casos de colisão em cruzamento onde ambos os condutores infringiram normas do CTB. Nesses julgados, o tribunal identifica o condutor que dispunha de condições objetivas de evitar a colisão - seja por trafegar em velocidade compatível com a via, seja por deter a preferência de passagem - e atribui a esse condutor parcela menor de responsabilidade, ao passo que o condutor que realizou a manobra mais arriscada, descumprindo norma de preferência ou avançando sinal vermelho, recebe a maior parcela.

Outro paralelo significativo emerge da análise do tratamento jurídico dispensado à hipótese de condutor que, embora trafegando regularmente, não adota providências para evitar colisão com veículo que invade sua preferência. O STJ, em orientação consolidada, tem entendido que o fato de o condutor deter a preferência de passagem não o exime do dever de cautela previsto no art. 28 do CTB, podendo sua inobservância configurar culpa concorrente quando demonstrado que ele dispunha de condições de evitar a colisão. Esse entendimento guarda estreita similitude lógica com a doutrina do Last Clear Chance, na medida em que o condutor da via preferencial, apesar de não ter sido o primeiro a agir com negligência, é responsabilizado por não ter exercido a oportunidade de evitar o acidente.

Perspectivas críticas e possibilidades de incorporação

A avaliação crítica acerca da viabilidade de incorporação expressa da doutrina do Last Clear Chance ao ordenamento jurídico brasileiro exige a ponderação de vantagens e desvantagens que transcendem a mera questão dogmática e alcançam o plano da política legislativa e da efetividade do sistema de proteção à vítima. Do ponto de vista das vantagens, a adoção de um critério que privilegia a identificação do agente que deteve a última oportunidade de evitar o dano poderia contribuir para o reforço do dever de vigilância dos condutores de veículos automotores, incentivando condutas defensivas e preventivas no trânsito. A consciência de que a responsabilidade poderá ser integralmente atribuída àquele que, podendo evitar o acidente, não o fez, opera como estímulo concreto à atenção permanente e ao exercício contínuo da direção defensiva.

Do ponto de vista das desvantagens, a principal objeção à adoção formal da doutrina reside na sua incompatibilidade estrutural com o princípio da proporcionalidade que informa o art. 945 do CC. O modelo binário do Last Clear Chance, ao atribuir responsabilidade integral a uma única parte, desconsidera a gradação de culpas que o legislador brasileiro expressamente determinou como critério de fixação da indenização. Carlos Roberto Gonçalves, na obra Responsabilidade Civil, destaca que o sistema brasileiro de culpa concorrente reflete a opção legislativa pela justiça distributiva na repartição dos encargos decorrentes do dano, não sendo compatível com soluções de tudo-ou-nada que ignoram a contribuição causal das demais partes (Gonçalves , Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023). Além disso, a experiência norte-americana revela que a aplicação da doutrina gerou considerável insegurança jurídica, em razão da dificuldade prática de se determinar, em situações complexas de dinâmica acidentária, qual das partes efetivamente deteve a última oportunidade clara de evitar o dano.

Uma via intermediária, mais compatível com a estrutura do ordenamento jurídico brasileiro, consistiria na utilização do raciocínio subjacente à doutrina do Last Clear Chance como critério hermenêutico auxiliar na aplicação do art. 945 do CC, sem a adoção de seu efeito binário de atribuição integral de responsabilidade. Nessa perspectiva, a identificação do agente que deteve a última oportunidade de evitar o dano funcionaria como elemento relevante - embora não exclusivo - na gradação proporcional de culpas, permitindo ao julgador atribuir maior parcela de responsabilidade àquele que, em última análise, poderia ter impedido a consumção do resultado lesivo. Essa abordagem preserva a coerência dogmática do sistema brasileiro de proporcionalidade, ao mesmo tempo em que incorpora a valoração temporal e sequencial que constitui a contribuição teórica mais relevante da doutrina anglo-saxã.

No plano da segurança viária, a incorporação desse critério hermenêutico potencialmente contribuiria para a redução de acidentes, na medida em que reforçaria a mensagem normativa de que o dever de vigilância é permanente e se intensifica à medida que o condutor percebe ou deveria perceber a situação de perigo. A conjugação dessa orientação hermenêutica com o dever de cuidado consagrado no art. 28 do CTB e com a hierarquia de responsabilidade prevista no art. 29, § 2º, do mesmo diploma legal, produziria um sistema integrado de incentivos à conduta preventiva que se harmoniza com os objetivos de política pública de trânsito consagrados no art. 1º, § 2º, do CTB, segundo o qual o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

A investigação empreendida no presente artigo permitiu identificar que a doutrina do Last Clear Chance, construída no âmbito da common law a partir do caso Davies v. Mann (1842) e amplamente desenvolvida pela jurisprudência norte-americana, cumpriu função histórica essencial como mecanismo de equidade destinado a atenuar o rigor da regra da contributory negligence, que impedia qualquer recuperação de danos pelo demandante contribuinte para o acidente. A doutrina estabeleceu o princípio de que o último agente que dispunha de oportunidade clara de evitar o dano deve assumir a responsabilidade integral, independentemente da negligência prévia da outra parte. Suas variações - conscious e unconscious last clear chance, helpless e inattentive plaintiff - revelam a complexidade da construção jurisprudencial que se desenvolveu em torno desse princípio ao longo de mais de um século de aplicação nos tribunais norte-americanos.

O declínio da doutrina nos EUA, associado à adoção generalizada do sistema de comparative negligence a partir da década de 1970, demonstra que o próprio direito norte-americano reconheceu as limitações do modelo binário de atribuição integral de responsabilidade, optando por um sistema de repartição proporcional mais flexível e equitativo. Essa evolução aproximou o direito norte-americano do modelo que o Brasil já adotava em seu ordenamento civil, fundado no art. 945 do CC, que consagra a gradação proporcional de culpas como critério de fixação da indenização em hipóteses de culpa concorrente.

A análise comparativa empreendida revelou que, embora a adoção formal da doutrina do Last Clear Chance seja dogmaticamente incompatível com o sistema brasileiro de proporcionalidade, o raciocínio jurídico que lhe serve de fundamento já opera de forma implícita na jurisprudência brasileira, particularmente por intermédio da aplicação da teoria da causalidade adequada. Quando os tribunais brasileiros, ao analisar acidentes de trânsito com culpa concorrente, identificam a conduta de um dos envolvidos como a causa preponderante e determinante do resultado danoso, atribuindo-lhe a maior parcela de responsabilidade, estão essencialmente incorporando a valoração temporal e sequencial que constitui o núcleo da doutrina anglo-saxã.

Conclui-se, portanto, que a incorporação expressa da doutrina do Last Clear Chance ao direito brasileiro de trânsito não se revela necessária nem desejável em sua forma pura, tendo em vista que o modelo binário de atribuição integral de responsabilidade é dogmaticamente incompatível com o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 945 do CC. Nada obstante, o raciocínio subjacente à doutrina - a identificação do agente que deteve a última oportunidade efetiva de evitar o dano - constitui critério hermenêutico valioso e já utilizado, ainda que de forma assístemática, pela jurisprudência brasileira na gradação proporcional de culpas. A sistematização e explicitação desse critério, em conjunção com os deveres de vigilância e cautela consagrados nos art. 28 e 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, contribuiria para a promoção da segurança viária e para o aperfeiçoamento do sistema de responsabilidade civil nos acidentes de trânsito no Brasil, reforçando a mensagem normativa de que o dever de cuidado é permanente e de que a capacidade de evitar o dano constitui elemento central na aferimento da responsabilidade de cada envolvido.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.969.465/BA. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 26/04/2022. DJe 29/04/2022.

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SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1001400-92.2021.8.26.0035. Rel. Des. Cristina Zucchi. 34ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 20/09/2022.

Autor

Guilherme Alexandre Hees Professor. Advogado. Especialista em Direito Empresarial - Recuperação e Falência. Especialista em Direito Obrigacional. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Veni Creator Christian University.

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