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Dedutibilidade dos juros Selic de parcelamentos fiscais: Controvérsia e fundamentos jurídicos

Debate sobre juros Selic em parcelamentos: RFB nega dedutibilidade, mas há fundamentos jurídicos que defendem sua natureza autônoma e dedutível.

27/4/2026
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RFB - Receita Federal do Brasil, com fundamento na solução de consulta COSIT 101, de 28 de setembro de 2020, tem adotado o entendimento de que os juros incidentes sobre o saldo devedor de parcelamentos que incluem débitos de IRPJ e CSLL não seriam dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A premissa do Fisco é a de que, sendo o IRPJ e a CSLL indedutíveis de suas próprias bases, os respectivos juros deveriam receber idêntico tratamento, em aplicação da máxima civilista de que "o acessório segue a sorte do principal".

Neste artigo, apresentaremos argumentos que questionam este entendimento. Inicialmente, apresentaremos um panorama das manifestações da RFB sobre o tema ao longo das últimas décadas, desde os pareceres normativos CST 174/1974 e 61/1979 até a controvertida solução de consulta COSIT 101/20 e a solução de divergência COSIT 1/22. Em seguida, analisaremos o panorama dos julgamentos no Carf sobre a matéria. Por fim, desenvolvemos a fundamentação jurídica pela dedutibilidade dos juros, abordando: (i) a natureza autônoma dos juros; (ii) a previsão legal expressa de dedutibilidade; (iii) o enquadramento como despesa operacional; (iv) a violação às regras de interpretação e integração da legislação tributária; e (v) a irretroatividade da solução de consulta COSIT 101/20.

1. As manifestações da RFB acerca do tema

O tema da dedutibilidade dos juros de mora incidentes sobre tributos já foi objeto de diversas manifestações da RFB ao longo das últimas décadas. Inicialmente, a orientação fiscal era claramente favorável aos contribuintes, reconhecendo os juros de mora como despesas financeiras dedutíveis. Mais recentemente, contudo, esse entendimento foi alterado com a edição da solução de consulta COSIT 101/20, que passou a aplicar a regra de que o acessório segue a sorte do principal.

1.1. Parecer normativo CST 174/1974

O parecer normativo CST 174, de 25 de setembro de 1974, tratou expressamente da dedutibilidade dos juros de mora incidentes sobre tributos. Em seu item 8, o parecer foi categórico ao afirmar que, no caso de parcelamento, "quanto aos encargos legais decorrentes, a situação é variável. No que tange a juros de mora, por se tratar de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesa financeira, e como tal são dedutíveis". Esse entendimento consolidou, por décadas, a orientação de que os juros de mora, independentemente do tributo sobre o qual incidem, possuem natureza de despesa financeira e são dedutíveis na apuração do lucro real.

1.2. Parecer normativo CST 61/1979

O parecer normativo CST 61, de 23 de outubro de 1979, complementou e reforçou o entendimento firmado no PN CST 174/1974. Ao analisar o § 4º do art. 16 do Decreto-Lei 1.598/1977 - que estabelecia a regra básica de indedutibilidade das multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória - o parecer distinguiu as multas punitivas das multas compensatórias, reconhecendo expressamente que os juros de mora se enquadram nesta última categoria.

Segundo o referido parecer, as multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias. As punitivas são aquelas que se fundam no interesse público de punir o inadimplente, sendo propostas por ocasião do lançamento de ofício e excluídas pela denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Já as compensatórias destinam-se não a afligir o infrator, mas a compensar o sujeito ativo pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido. São penalidades de caráter civil, comparáveis à indenização prevista no direito civil, razão pela qual nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos.

No item 4.7, alínea "a", do PN CST 61/1979, a própria Receita Federal expressamente elencou os juros de mora como exemplo de acréscimos moratórios de natureza compensatória, e, portanto, dedutíveis. A lógica foi clara: Os juros de mora não têm o objetivo de punir o contribuinte, mas sim de compensar o Fisco pelo atraso no recebimento do crédito tributário, equivalente a uma indenização pela indisponibilidade temporária dos recursos.

Note-se que o parecer estabeleceu critérios objetivos para identificar a multa de natureza compensatória: (i) não ser excluída pela denúncia espontânea; e (ii) guardar equivalência com a lesão provocada, o que é revelado pela própria lei ao fixar a taxa de cálculo em função do tempo de atraso (exemplo: 1% ao mês). Os juros Selic atendem perfeitamente a ambos os critérios: não são excluídos pela denúncia espontânea e são calculados em função do tempo de inadimplência, refletindo a perda financeira do credor.

1.3. Solução de consulta 66/11 - Disit/SRRF07

A solução de consulta 66, de 14 de julho de 2011, expedida pela Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, reafirmou o entendimento favorável aos contribuintes. Na referida solução de consulta se reconheceu expressamente que "os débitos do sujeito passivo relativos a juros de mora referentes a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência". A fundamentação da SC 66/11 baseou-se, entre outros, no item 8 do parecer normativo CST 174/1974, concluindo que os juros de mora caracterizam-se como despesa financeira e, como tal, são dedutíveis.

1.4. Solução de consulta COSIT 21/13

A solução de consulta COSIT 21, de 6 de novembro de 2013, abordou o tratamento fiscal das reduções de multa e juros previstas na lei 11.941/09. Embora o foco da consulta fosse a tributação das receitas oriundas de reduções concedidas em parcelamentos, a SC COSIT 21/13 reiterou o entendimento de que os juros de mora possuem natureza compensatória e são dedutíveis. O item 9.4 da fundamentação esclareceu que "excepcionam-se da regra, e são dedutíveis, portanto, as multas de natureza compensatória, aquelas que se destinam não a afligir o infrator, mas a compensar o sujeito ativo pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido", incluindo nessa categoria os juros de mora.

1.5. Solução de consulta COSIT 101/20

A solução de consulta COSIT 101, de 28 de setembro de 2020, representou uma mudança significativa no posicionamento da RFB. Embora tenha reconhecido que "os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação (...) são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis", a solução de consulta introduziu uma ressalva relevante: "tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, não dedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício". A fundamentação adotou a tese de que "os juros moratórios devem seguir a mesma natureza dos débitos sobre os quais incidem", concluindo que os juros de mora incidentes sobre IRPJ e CSLL seriam indedutíveis, por força do art. 41, § 2º, da lei 8.981/1995 e do art. 1º da lei 9.316/1996. Esse entendimento aplicou a máxima civilista de que "o acessório segue a sorte do principal".

1.6. Solução de divergência COSIT 1/22

A solução de divergência COSIT 1, de 15 de dezembro de 2022, consolidou e manteve o entendimento firmado na SC COSIT 101/20. A solução de divergência foi proferida em razão de recurso especial interposto por contribuinte que questionava justamente o novo posicionamento da RFB. Em sua conclusão, a SD COSIT 1/22 reafirmou que "a regra aplicada à dedutibilidade dos juros moratórios deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal. De modo que são indedutíveis, na espécie, os juros de mora incidentes sobre o IRPJ, a CSLL e sobre multas relativas a lançamento de ofício".

2. O panorama dos julgamentos no CARF

A controvérsia tem sido objeto de discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF"), prevalecendo, na atualidade, jurisprudência desfavorável aos contribuintes. Dentre os julgados existentes, referenciamos alguns a seguir.

Em sessão de julgamento realizada em 15 de agosto de 2017, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, analisou o tema no contexto de autuação decorrente da glosa de juros de CSLL paga em atraso via PER/DCOMP. Ao analisar o recurso do contribuinte, concluiu-se que os juros e a multa constituem compensações moratórias pelo atraso do pagamento, e não pagamentos a título de CSLL propriamente dita. Assim, entendeu que tais valores se referem ao risco do contribuinte no exercício regular de suas atividades e, por isso, não podem ser considerados indedutíveis na apuração do IRPJ, não devendo simplesmente seguir a lógica de que o acessório segue o principal (Acórdão 1401-002.031). Essa posição foi ratificada pelo Acórdão 1401-003.179, em sessão de 21 de fevereiro de 2019, na qual a Turma analisou os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes. E, após, foi consolidada em definitivo, em razão de inadmissão de Recurso Especial fazendário (Acórdão 9101-006.652).

Esse entendimento favorável foi reiterado pela mesma 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento na sessão de julgamento realizada em 25 de julho de 2018 (Acórdão 1401-002.736), na qual se analisou especificamente a indedutibilidade dos juros incidentes sobre a parcela do REFIS composta por IRPJ e CSLL e seus acréscimos legais. Na oportunidade, considerou-se que o débito tributário consolidado no REFIS representa confissão irretratável da dívida e que os juros previstos para a correção do débito são dedutíveis da base do IRPJ, por representarem despesa financeira. Posteriormente, todavia, este desfecho foi revertido na Câmara Superior de Recursos Fiscais: A posição fazendária restou vencedora em sessão realizada em 6 de outubro de 2021 (Acórdão 9101-005.814). A 1ª Turma entendeu que os tributos parcelados, ainda que consolidados em um único parcelamento, não perdem sua natureza, de modo que, sendo o IRPJ e a CSLL indedutíveis de suas próprias bases, quaisquer acréscimos incidentes sobre recolhimentos realizados a destempo devem seguir a mesma sorte.

No mesmo sentido desfavorável, a 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção, em sessão de 16 de maio de 2017, concluiu que, muito embora sejam distintas as naturezas jurídicas dos tributos, juros de mora e encargos legais, seria inegável que a existência de tais acréscimos encontra-se completamente vinculada ao destino conferido ao principal (Acórdão 1302-002.112). O Relator frisou que "em matéria tributária, tanto é verdade que os acréscimos legais seguem a sorte do tributo a que se vinculam que, uma vez cancelada uma parcela do tributo lançado, automaticamente ficam exonerados os acréscimos legais na mesma proporção".

Na mesma linha, cabe mencionar o Acórdão 1302-007.252, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, em 11 de setembro de 2024. Nesse julgado, a Turma manteve o entendimento de que os juros Selic incidentes sobre o saldo devedor de parcelamento estão vinculados ao tributo parcelado. Assim, sendo o parcelamento composto por débitos de IRPJ e CSLL - tributos não dedutíveis na determinação de suas próprias bases de cálculo -, os juros incidentes sobre o saldo de parcelamento composto pelos referidos tributos também seriam indedutíveis. O acórdão rejeitou expressamente a tese do contribuinte de que os juros possuiriam natureza autônoma e independente, apta a justificar sua dedutibilidade como despesa financeira.

Verifica-se, portanto, que o panorama atual no CARF é predominantemente desfavorável aos contribuintes. Embora existam precedentes reconhecendo a natureza autônoma dos juros Selic como despesas financeiras dedutíveis, a tendência prevalecente tem sido no sentido de aplicar a máxima civilista de que o acessório segue a sorte do principal, resultando na indedutibilidade dos juros incidentes sobre parcelamentos compostos por débitos de IRPJ e CSLL.

3. A fundamentação jurídica pela dedutibilidade

Quer nos parecer que elementos jurídico-normativos militam em favor da dedutibilidade dos juros Selic incidentes sobre parcelamentos fiscais, pelos fundamentos a seguir delineados.

3.1. Natureza autônoma dos juros

A taxa Selic possui natureza autônoma e independente, que não se identifica com o IRPJ e a CSLL. O IRPJ, a CSLL, ou qualquer tributo, para fins de parcelamento, compõem tão somente a base sobre a qual incide a Selic - essa é a única aproximação possível entre os tributos e os juros. A natureza desses valores, contudo, em nada se assemelha: O fundamento legal de cobrança, o regime jurídico e a natureza em tudo se diferenciam.

Para melhor compreender a autonomia dos juros em relação ao tributo principal, é necessário analisar os elementos normativos de cada figura. O fato gerador dos juros de mora é a inadimplência da obrigação tributária, não o fato gerador do tributo. Enquanto o IRPJ tem como hipótese de incidência "auferir renda" e a CSLL "auferir lucro líquido", os juros Selic têm como pressuposto "omitir-se no pagamento do tributo após determinado prazo". São fatos jurídicos absolutamente distintos, com normas de incidência, hipóteses normativas e relações jurídicas decorrentes igualmente diversas.

Essa compreensão foi expressamente chancelada pelo STF no julgamento do Tema 962 da repercussão geral (RE 1.063.187/SC), no qual se discutiu a tributação dos juros Selic recebidos na repetição de indébito tributário. Ao analisar a natureza jurídica da Selic, o STF firmou, de forma categórica, que "os juros moratórios legais têm natureza jurídica autônoma em relação às verbas principais" e que "o tratamento contábil dado à devolução dos tributos com a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não guarda relação com o tratamento a ser dado à taxa SELIC, seja pela sua natureza autônoma em relação à verba principal".

O ministro Relator Dias Toffoli frisou especificamente a inaplicabilidade da ideia de "acessório que segue a sorte do principal" aos juros Selic: "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso. Vide, em primeiro lugar, que eles não constituem frutos civis (parcela acessória que, em regra, segue a sorte do principal) decorrentes da exploração econômica do capital (...) uma coisa é o tributo restituído (montante principal); outra é o montante correspondente à taxa Selic. Em razão das distintas naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a regra de que o acessório segue a sorte do principal".

O Tema 962 do STF foi incluído na lista de dispensa de contestação e recursos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por força do art. 19, VI, c/c arts. 19-A, III, e 19-B da lei 10.522/02 e do parecer SEI 11469/22/ME. Este parecer reiterou expressamente que o STF decidiu pela natureza autônoma dos juros, consignando que "esse índice possui natureza jurídica autônoma e distinta da verba principal (tributo restituído), não se aplicando a ele a regra de que ‘o acessório segue a sorte do principal’".

Ademais, o STJ firmou no Tema 1.187/STJ que, nos parcelamentos da lei 11.941/09, "o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". Esse entendimento prestigia a autonomia e independência das rubricas que compõem o crédito tributário, afastando a lógica de que o acessório deve seguir a sorte do principal.

Ainda no âmbito do STJ, o REsp 1.251.513/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, analisou a composição do crédito tributário e expressamente diferenciou as rubricas que o integram: (i) principal (valor do tributo devido); (ii) multa (de ofício ou de mora); (iii) juros de mora (incidentes em razão de atraso no pagamento do principal); e (iv) encargos. Essa estruturação confirma que cada rubrica possui regime jurídico próprio, não se confundindo com as demais.

Por fim, é de se observar que a própria legislação de parcelamentos especiais confirma a autonomia dos juros em relação ao tributo principal. A lei do REFIS TBU (lei 12.865/13), por exemplo, estabelece descontos diferenciados para cada rubrica: 50% para a Selic e 0% para os tributos. Se os juros fossem meros acessórios que seguissem a sorte do principal, não haveria sentido em a legislação conferir-lhes tratamento diferenciado. Essa distinção legal corrobora a tese de que tributos e juros são rubricas autônomas, sujeitas a regimes jurídicos próprios.

3.2. Previsão legal expressa de dedutibilidade dos juros

Os juros são uma espécie de despesas financeiras. É o que prescreve, inclusive, o art. 9º da lei 9.718/1998: "As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso".

Dentro dessa classificação, a norma prescrita nos arts. 17, §1º, do Decreto-Lei 1.598/77 e 399 do RIR/18 estipula regras sobre as receitas e despesas financeiras e, que os "juros incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional".

Vale dizer: nos termos do ordenamento, as despesas financeiras, classe na qual se incluem os juros, são dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Existem exceções, aplicáveis aos juros atrelados a contraprestações de arrendamento mercantil, juros pagos antecipadamente na colocação de debêntures ou juros de empréstimos tomados de empresa controlada ou coligada - porém, nenhuma dessas hipóteses se adequa ao contexto dos juros Selic incidentes sobre saldos de parcelamentos fiscais.

3.3. Enquadramento como despesa operacional

Ainda que se entendesse inaplicável a regra específica de dedutibilidade dos juros como despesas financeiras, os juros Selic incidentes sobre parcelamentos tributários seriam igualmente dedutíveis por força da regra geral de dedutibilidade de despesas operacionais.

Nos termos do art. 47 da lei 4.506/1964 e do art. 311 do RIR/18, são dedutíveis as despesas operacionais "não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora", desde que usuais e normais no tipo de atividade desenvolvida pelo contribuinte.

Os requisitos legais para a dedutibilidade são, portanto, cumulativos: (i) a despesa deve ser necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora; e (ii) a despesa deve ser usual e normal no tipo de atividade desenvolvida. Conforme o parecer normativo 32/1981, o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos. Por sua vez, a usualidade e a normalidade devem ser aferidas de forma objetiva, verificando-se se a despesa é comumente incorrida por empresas do mesmo ramo de atividade.

Ora, os juros de mora decorrentes do pagamento de tributos em atraso - seja mediante parcelamento ou não - atendem inequivocamente a esses requisitos. O pagamento de tributos é obrigação legal imposta a toda pessoa jurídica. A legislação tributária não admite o adimplemento de tributos em atraso sem o acréscimo dos respectivos juros moratórios. Trata-se, portanto, de despesa obrigatória, da qual o contribuinte não pode se furtar.

Além disso, a existência de tributos em atraso é inerente ao risco da atividade empresarial. A complexidade do sistema tributário brasileiro, a constante mutação normativa, a elevada litigiosidade e as incertezas interpretativas tornam praticamente inevitável que empresas, em algum momento de sua trajetória, enfrentem situações de inadimplência tributária - seja por discordância quanto à legitimidade da cobrança, seja por dificuldades financeiras temporárias. Nesse contexto, o pagamento de juros sobre tributos em atraso constitui despesa usual e normal no ambiente empresarial brasileiro, compatível com a conduta de uma empresa diligente que busca regularizar sua situação fiscal.

A necessidade da despesa também é evidente: os juros decorrem do cumprimento de obrigação tributária, sendo indispensáveis para a regularização fiscal da empresa e, consequentemente, para a manutenção de sua fonte produtora. Uma empresa em situação de irregularidade fiscal fica sujeita a restrições severas, como a impossibilidade de obter certidões negativas de débitos, participar de licitações, acessar financiamentos e realizar operações societárias. O pagamento dos juros, nesse cenário, constitui medida de gestão imperativa para a continuidade das atividades empresariais.

E nem se alegue que os juros sobre tributos em atraso não seriam despesas "normais" ou "usuais" por decorrerem de uma "ilicitude" (o não pagamento tempestivo do tributo). O conceito de despesa necessária deve ser aferido de forma objetiva, conforme leciona a melhor doutrina: é necessária a despesa inerente à atividade da empresa, ou dela decorrente, ou com ela relacionada, ou que surja em virtude da simples existência da empresa e do papel social que desempenha. O inadimplemento temporário de tributos, seguido de regularização, enquadra-se perfeitamente nessa definição. A usualidade e a normalidade, por sua vez, devem ser entendidas como despesas inerentes à atividade econômica, mesmo que indesejadas.

3.4. Regras interpretativas

Em reforço à tese de dedutibilidade dos juros, cumpre observar que a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal do Brasil - que aplica a máxima civilista de que "o acessório segue o principal" para negar a dedutibilidade - viola as regras de interpretação e integração da legislação tributária previstas nos arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional.

Com efeito, o art. 108 do CTN estabelece que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente utilizará sucessivamente a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade. Note-se, primeiro, que a legislação é expressa em restringir o uso dos referidos expedientes na ausência de disposição legal específica - no caso, existe tanto norma específica que assegura a dedutibilidade de juros, quanto norma geral para a dedução de despesas necessárias, usuais e normais! Ademais, os princípios gerais de direito privado - como a máxima de que o acessório segue o principal - não constam dessa lista.

Ademais, o art. 108, § 1º, do CTN estabelece expressamente que "o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei". Se nem mesmo a analogia - método integrativo expressamente previsto no CTN - pode ser utilizada para criar exigências tributárias, com maior razão não se pode admitir que um exigências tributárias, com maior razão não se pode admitir que um princípio geral de direito privado, sequer listado entre os métodos integrativos, sirva de fundamento para glosar despesas e majorar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Os princípios gerais de direito privado são enunciados no art. 109 do CTN. O dispositivo é categórico ao dispor que estes princípios são utilizáveis para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Ou seja, ainda que fosse possível invocar a relação de acessoriedade entre os juros e o tributo principal, tal constatação não poderia servir de fundamento para criar um "efeito tributário" (a indedutibilidade) não previsto expressamente em lei.

Por fim, cumpre ressaltar que o art. 111 do CTN determina a interpretação literal da legislação que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Por extensão lógica, as regras de dedutibilidade - que afetam diretamente a apuração do crédito tributário - também devem ser interpretadas de forma estrita. Não cabe ao intérprete criar hipóteses de indedutibilidade não previstas expressamente no ordenamento jurídico.

3.5. Irretroatividade da solução de consulta COSIT 101/20

Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a legitimidade do entendimento firmado na solução de consulta COSIT 101/20, tal orientação não poderia ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua publicação, por força dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade.

O art. 146 do CTN é expresso ao dispor que "a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". Trata-se de regra que concretiza o princípio da proteção da confiança legítima do contribuinte.

Até o advento da solução de consulta COSIT 101/20, publicada em 28 de setembro de 2020, prevalecia o entendimento pela ampla dedutibilidade dos juros Selic incidentes sobre parcelamentos. Esse era o posicionamento firmado no parecer normativo CST 174/1974, no parecer normativo CST 61/1979, na solução de consulta SRRF07/Disit 66/11 e na solução de consulta COSIT 21/13. Os contribuintes que adotaram tais orientações agiram de boa-fé e amparados por atos oficiais da própria Administração Tributária.

A própria legislação que disciplina o processo de consulta tributária consagra essa regra. O art. 48, § 12, da lei 9.430/1996 estabelece que, "se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial". Na mesma linha, o art. 100 do Decreto 7.574/11 e o art. 26 da Instrução Normativa RFB 2.058/21 reiteram essa garantia de irretroatividade.

Complementarmente, o art. 24 da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluído pela lei 13.655/18, determina que a revisão de atos quanto à sua validade "levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas". Essa norma reforça a necessidade de observância aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade, vedando que interpretações posteriores prejudiquem o contribuinte que agiu conforme a orientação vigente à época dos fatos.

Dessa forma, ainda que se admitisse a validade da interpretação veiculada na solução de consulta COSIT 101/20 - o que se admite apenas para argumentar -, tal orientação somente poderia ser aplicada a fatos geradores ocorridos após a sua publicação.

Autuações fiscais que retroajam a aplicação desse entendimento a períodos anteriores são insubsistentes.

4. Conclusão

Como se vê, a matéria encontra-se, por ora, consolidada no âmbito da Receita Federal do Brasil, que firmou entendimento pela indedutibilidade dos juros Selic incidentes sobre parcelamentos de IRPJ e CSLL por meio da solução de consulta COSIT 101/20 e da solução de divergência COSIT 1/22. No CARF, embora existam precedentes favoráveis aos contribuintes, prevalece, na atualidade, o entendimento desfavorável, que aplica a máxima de que o acessório segue a sorte do principal.

Ao longo deste artigo, procuramos demonstrar que vislumbramos argumentos jurídicos consistentes contrários, em favor da dedutibilidade. A natureza autônoma dos juros Selic, a previsão legal expressa de dedutibilidade das despesas financeiras, o enquadramento como despesa operacional necessária, a inadequação da máxima civilista às regras de interpretação do CTN e a irretroatividade da SC COSIT 101/20 são fundamentos que, a nosso ver, merecem reflexão aprofundada por parte dos julgadores administrativos e, eventualmente, do Poder Judiciário.

Não se pretende, evidentemente, esgotar o debate ou apresentar a última palavra sobre a matéria. Os argumentos aqui expostos representam uma singela contribuição para esse tema, na expectativa de que possam fomentar a discussão.

Autores

Mariana Arita Soares de Almeida Advogada com ênfase na prática estratégica do contencioso tributário. Atua em processos administrativos e judiciais em todas as instâncias e tribunais (municipais, estaduais e federais). Também presta assessoria consultiva. Mariana tem histórico de trabalhos de grande relevância para empresas dos setores de mineração, logística, bebidas, tecnologia, telecomunicações e varejo.

Victória Milaré Atua na área de fiscalizações municipais, estaduais e federais, envolvendo tributos indiretos e diretos. Tem experiência em atuação estratégica no contencioso administrativo e judicial e em temas ligados à consultoria tributária. Trabalhou em projetos de grandes empresas nacionais de diversos segmentos, como siderurgia, telecomunicações e varejo.

Daniel Peixoto Especialista em contencioso tributário administrativo e judicial e membro do departamento tributário do Machado Meyer desde 2008, com ampla experiência também em temas ligados à consultoria tributária. Autor de diversos artigos em obras coletivas e em revistas especializadas sobre a matéria.

Marcelo Fortes Referência no contencioso tributário, é constantemente procurado para oferecer consultoria em questões constitucionais tributárias. Sua atuação é tida como personalíssima, estratégica e decisiva na prevenção e no curso de litígios administrativos e judiciais de acentuada complexidade, em tributos diretos e indiretos de clientes nacionais e internacionais. Tem experiência em tributação de operações comerciais e societárias, atuando em setores como alimentos e bebidas, eletroeletrônico, mineração, siderurgia, petróleo e gás, energia, papel e celulose, farmoquímico, telecomunicações e empresas de serviços e varejo.

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