A lei 9.656/1998 regula os planos privados de assistência à saúde, mas a interpretação do contrato não pode esvaziar sua finalidade principal: assegurar tratamento adequado ao segurado. Na prática, muitas negativas se apoiam em argumentos burocráticos: ausência no rol da ANS, medicamento de alto custo, uso domiciliar ou divergência administrativa sobre a conduta indicada.
Esse comportamento deve ser visto com rigor. Quem define a terapêutica necessária é o médico assistente, e não o setor financeiro da operadora. Havendo indicação médica, cid, comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências, deve o plano de saúde custear integralmente.
São exemplos dos direitos dos pacientes oncológicos: medicamentos de alto custo; medicamentos off label; tratamentos/cirurgias/procesimentos inovadores, ainda que não estejam no rol da ANS; medicamento quimioterápico oral; cirurgia reparadora de mama pós mactectomia; criopreservação de óvulo/semen; cirrugia robótica; PET SAN; PET CT etc.
O câncer exige tempo. E tempo, nesse contexto, pode significar chance terapêutica, controle da doença e dignidade. Por isso, a recusa injustificada de tratamento oncológico deve ser combatida de forma firme, inclusive judicialmente, de modo a garantir os direitos dos beneficiários.
A saúde suplementar não é favor da operadora. É serviço contratado, pago e fiscalizado. Negar cobertura sem fundamento técnico e jurídico sólido é transformar o contrato de saúde em promessa vazia.