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O verdadeiro alcance do Tema 1.132/STJ

Análise do AgREsp 2.701.811/RJ (3ª Turma do STJ): A decisão delimita o Tema 1.132/STJ e esclarece que a anotação postal "não procurado" não comprova a constituição em mora do devedor fiduciário.

7/5/2026
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1. Introdução

Pouca gente percebeu, mas a Terceira Turma do STJ acaba de proferir uma decisão que reposiciona uma das discussões mais relevantes do contencioso bancário. O julgamento do AREsp 2.701.811/RJ, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, em sessão virtual encerrada em 2/3/26, com publicação em 5/3/26, foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. Para quem atua na defesa em busca e apreensão, o precedente é uma chave que destrava uma frente argumentativa que andava sendo silenciada pela invocação acrítica do Tema 1.132/STJ.

A controvérsia é simples na superfície. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o banco juntou aos autos o comprovante de envio da notificação extrajudicial e o aviso de recebimento, devolvido com a anotação postal “não procurado”. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito. O TJ/RJ confirmou. O banco subiu ao STJ sustentando que, à luz do Tema 1.132, bastaria o envio da notificação ao endereço contratual para a constituição da mora, independentemente da comprovação da entrega.

A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou o argumento. E o fez em termos que merecem leitura cuidadosa, porque tocam no centro nervoso da advocacia bancária.

2. O ponto de partida: A súmula 72/STJ não foi superada

O voto do ministro Moura Ribeiro retoma o pressuposto da ação. A busca e apreensão, fundada no decreto-lei 911/1969, depende da comprovação da mora. Trata-se de exigência sumulada pela própria Corte. A súmula 72/STJ é categórica quanto à imprescindibilidade dessa comprovação para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Esse pressuposto, segundo o Relator, não foi flexibilizado pelo Tema 1.132. Foi apenas detalhado quanto à forma de cumprimento. Nas palavras exatas do voto:

A jurisprudência consolidada desta Corte exige que a notificação extrajudicial seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. A súmula 72/STJ reafirma a necessidade da comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. (p. 6)

Esse é o primeiro vetor. Não há flexibilização da súmula 72. Há, ao contrário, sua reafirmação.

3. O verdadeiro alcance do Tema 1.132/STJ

O segundo vetor, e talvez o mais importante para a prática, é a delimitação técnica do que o repetitivo realmente decidiu. Há, no contencioso bancário, uma leitura distorcida do Tema 1.132 que vem sendo replicada em peças e em decisões.

O tema diz o seguinte:

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do decreto-lei 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Por meio de uma leitura simplista do texto tema, surgiu a ideia, principalmente sustentada pelas instituições financeiras, de que o STJ teria autorizado a constituição da mora pelo simples envio da carta, sem qualquer prova de chegada ao destinatário.

O AREsp 2.701.811 desfaz essa leitura com firmeza cirúrgica. O voto registra:

Entretanto, o próprio repetitivo pressupõe que a notificação tenha sido regularmente encaminhada e que tenha chegado ao endereço. A controvérsia decidida no Tema 1.132 dizia respeito à exigência ou não de assinatura pessoal do devedor no AR, e não à hipótese em que a carta não chega ao local. (p. 8)

A frase é precisa. O Tema 1.132 cuidou de quem assina o AR, afastando a exigência de que fosse o próprio devedor. Admitiu, portanto, que terceiros como porteiro, vizinho, parente ou secretário recebessem a correspondência. Não cuidou de outra coisa. Não dispensou que a correspondência efetivamente chegasse ao endereço contratual.

Essa distinção é a chave do voto. E ela merece ser absorvida pela advocacia bancária como categoria operacional. Há dois níveis epistêmicos diferentes na controvérsia da notificação.

O primeiro é o nível do endereço alcançado. A correspondência efetivamente foi até o local indicado no contrato?

Apesar de no julgamento do tema repetitivo 1.132 os votos não terem sido claros, literais e explícitos quanto ao fato de ter a notificação que ser enviada e pelo menos chegar no endereço previsto no contrato,  a interpretação não pode ser outra dos fundamentos que foram lançados nos votos, em especial do voto vencedor proferido pelo ministro João Otávio Noronha.

A todo tempo, o citado Ministro declina na sua fundamentação que a notificação é válida quando é enviada ao endereço do contrato com aviso de recebimento, mesmo que a carta seja recebida por terceiros ou volte com informações do tipo “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento”.

Vejam-se alguns excertos do voto vencedor:  

[...] a controvérsia cinge-se a definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente ou não o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se é dispensável, por conseguinte, a prova de que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (p. 26)

[...] “o dispositivo legal estabelece que a comprovação poderá ser por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável, portanto, não exigível, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (p.30)

[...] Dessa forma, vinculado ao texto legal expresso, entendo que não há necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária seja recebida pessoalmente por ele.

Com efeito, assim como a mora decorre do simples vencimento, por mera formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deverá "apenas" ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação do devedor, o que deverá ser feito mediante envio de notificação, por via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato. (p. 33)

Em momento algum foi dispensada no julgamento do recurso repetitivo a obrigação de, pelo menos, a notificação ser enviada com aviso de recebimento e de chegar no local descrito no contrato como endereço do devedor.

Nesse sentido, se a notificação ficou retida dentro da agência dos Correios ou de qualquer outro serviço de entrega, sem o deslocamento até o local do endereço do devedor, a notificação não cumpriu a sua finalidade legal.

O segundo é o nível do devedor encontrado. Uma vez chegada ao endereço, foi o próprio devedor quem assinou o AR ou pode ter sido outra pessoa? Sobre isso, o repetitivo decidiu. Basta que a carta tenha chegado, pouco importando se o devedor pessoalmente recebeu.

Assim, acertada é a decisão tomada no AREsp 2.701.811/RJ, porquanto esclarece, sem deixar margem, que o repetitivo cuidou apenas do segundo nível. O primeiro permanece intocado e exigível.

4. A natureza distinta do “não procurado”

O terceiro vetor é o que se considera, sob o ponto de vista prático, o mais útil para a defesa. A categorização do “não procurado” como hipótese juridicamente distinta. O voto do recurso em análise não trata a anotação postal como simples variante de “ausente” ou de “mudou-se”. Trata-a como categoria epistemicamente distinta. Veja-se:

A devolução por “não procurado” não equivale a entrega frustrada por ausência temporária do destinatário, tampouco indica que a correspondência tenha alcançado o endereço contratual. Trata-se de situação distinta, na qual não se sabe se houve tentativa válida ou se houve falha no encaminhamento postal. (p. 8)

A diferença operacional é real. “Ausente” pressupõe que houve tentativa de entrega no endereço. Apenas o destinatário não estava presente naquele momento. “Não procurado” pressupõe outra realidade. A correspondência ficou retida em unidade dos Correios aguardando que o destinatário comparecesse para retirá-la. Quando o prazo expirou sem retirada, voltou ao remetente. Aqui, sequer houve tentativa de entrega no endereço.

Esse ponto é reforçado pelo precedente que o voto cita expressamente, do ministro João Otávio de Noronha, no AgInt no REsp 2.007.339/RS, julgado pela Quarta Turma em 13 de março de 2023:

No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação “não procurado”, é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor.

Tanto é assim que no julgamento do tema repetitivo 1132 o voto vencedor proferido pelo min. João Otávio Noronha não tratou da situação “não procurado”. Veja-se:

Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. (p. 33)

A constatação é importante. Estamos diante de duas Turmas, Terceira e Quarta, alinhadas sobre o mesmo entendimento, com fundamentação convergente. Não se trata de decisão isolada. Trata-se de jurisprudência interna do STJ pós-Tema 1.132, sustentando que o repetitivo não cobre, e nunca pretendeu cobrir, a hipótese do “não procurado”.

5. Por que isso importa para a defesa

Há quatro implicações práticas relevantes para quem advoga em busca e apreensão.

Primeira. A tese da invalidade da notificação retornada como “não procurado” deixa de ser meramente protelatória. Por muito tempo, esse argumento foi tratado como bom apenas para ganhar tempo, à conta de o STJ vir batendo nas decisões monocráticas. Esse cenário mudou. Há agora precedente colegiado da Terceira Turma confirmando, em 2026, que a hipótese está fora do espectro do Tema 1.132.

Segunda. A alegação preliminar de ausência de pressuposto processual ganha respaldo direto em precedente recente do STJ. Em agravo de instrumento e contestação, o advogado pode invocar o AREsp 2.701.811/RJ como ancoragem da tese de que a notificação devolvida com “não procurado” não constitui a mora. E, portanto, falta o pressuposto da ação de busca e apreensão (art. 3º do DL 911/1969 combinado com a súmula 72/STJ).

Terceira. A súmula 7/STJ passa a ser arma da defesa. Uma vez que o Tribunal de origem reconheça, na moldura fática, que a correspondência não chegou ao endereço, a tentativa do banco de revolver essa conclusão em sede de recurso especial encontra óbice intransponível. Foi exatamente esse o desfecho do AREsp 2.701.811. O voto observa que pretender modificar a premissa fática “demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial” (p. 7).

Quarta, e talvez a mais sutil. A responsabilidade pela falha postal deixa de ser presumida contra o devedor. Esse ponto merece atenção especial pela sua origem. O voto do ministro Moura Ribeiro registra que o acórdão recorrido, do TJ/RJ, consignou:

O credor não pode imputar ao devedor a responsabilidade pela falta de entrega da correspondência, sobretudo quando o retorno com “não procurado” não comprova ter a notificação sequer chegado ao endereço. (BRASIL, 2026, p. 8)

A frase, originária do tribunal de origem sob relatoria da desembargadora Regina Lucia Passos, foi expressamente referida pelo STJ como fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manter a decisão. É reconhecimento, portanto, de que o ônus de demonstrar a regular constituição da mora é do credor, e que falha postal não pode ser convertida em desídia presumida do consumidor.

6. A dimensão sistêmica

Há ainda um ponto que extrapola o caso e merece atenção. O AREsp 2.701.811/RJ exemplifica um movimento maior na jurisprudência do STJ. A delimitação rigorosa do alcance dos próprios precedentes qualificados.

É comum, em peças bancárias, ver-se a citação genérica de teses repetitivas como se elas tivessem dimensão expansiva indefinida. Como se “envio basta” significasse, automaticamente, “qualquer envio basta”. Esse uso elastecido do precedente vinculante é, em si, um problema técnico. E o voto do ministro Moura Ribeiro confronta-o de forma direta. O repetitivo decide aquilo que decidiu, não mais. Suas premissas precisam ser respeitadas. Sua ratio precisa ser identificada com precisão.

Esse rigor metodológico é uma boa notícia para a advocacia técnica. Significa que o uso retórico de precedentes qualificados, sem exame de seus exatos limites, encontrará resistência crescente nas Turmas.

7. Considerações finais

O AREsp 2.701.811/RJ não cria tese nova. Faz algo mais sutil e talvez mais importante. Devolve ao Tema 1.132 sua exata medida. O repetitivo dispensou a assinatura pessoal do devedor, e nada além disso. Não dispensou a chegada da carta ao endereço. Não criou presunção de mora pelo simples envio. Não autorizou que falhas postais fossem convertidas em ônus do consumidor.

Para a advocacia em contencioso bancário, fica o convite à precisão. Onde havia espaço para dúvida, agora há fundamento sólido. Onde a tese parecia frágil, agora há precedente colegiado. A leitura do julgado, na íntegra, é recomendada a quem atua na área. Vale o tempo investido.

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BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0911.htm. Acesso em: 27 abr. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Agravo em Recurso Especial nº 2.701.811/RJ. Relator: Min. Moura Ribeiro, 02 de março de 2026. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 05 mar. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.007.339/RS. Relator: Min. João Otávio de Noronha, 13 de março de 2023. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, 16 mar. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 1993.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.132. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2023.

Autor

Homero Lupo Medeiros Advogado e Professor. Ex-Defensor Público de Ms. Criador do Método Advocacia Bancária Diferenciada.

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