O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional proposta de alteração do regime de duração do trabalho, com o objetivo de pôr fim à tradicional jornada 6x1 e reduzir a carga semanal para 40 horas. A medida reacende um debate que, embora recorrente, raramente é enfrentado com a profundidade que merece: afinal, por que trabalhamos o tanto que trabalhamos?
A última grande inflexão normativa nesse tema remonta à Constituição de 1988, que reduziu a jornada máxima semanal de 48 para 44 horas, consagrando um modelo que permanece, em linhas gerais, inalterado há quase quatro décadas. Antes disso, a jornada de 48 horas semanais já havia sido incorporada ao ordenamento brasileiro desde a Constituição de 1934, que, ao lado da legislação trabalhista da Era Vargas, consolidou o padrão de seis dias de trabalho com um dia de repouso.
O dado que chama atenção é simples e, ao mesmo tempo, eloquente: em quase um século, a redução da jornada semanal no Brasil foi de apenas 4 horas. Quatro horas em noventa anos. O número, por si só, já sugere um certo descompasso entre a evolução normativa e as transformações econômicas e tecnológicas que marcaram o período.
Isso porque, ao longo do século XX e início do século XXI, o mundo do trabalho experimentou um crescimento expressivo de produtividade. Segundo estimativas históricas da Organização Internacional do Trabalho1 e de bases como a Conference Board2, a produtividade do trabalho, medida em produção por hora trabalhada, multiplicou-se diversas vezes desde o pós-guerra, especialmente em razão da mecanização, da automação e, mais recentemente, da digitalização. Ainda assim, esse ganho não se refletiu, ao menos de forma proporcional, na redução do tempo de trabalho.
Em termos econômicos, é difícil escapar da conclusão de que esse aumento de produtividade foi, em grande medida, apropriado pelo empregador, seja na forma de ampliação de margens, seja na intensificação do próprio ritmo de trabalho. A promessa histórica de que o avanço tecnológico liberaria tempo para o lazer e para a vida privada parece ter sido, ao menos até aqui, adiada indefinidamente.
E há um elemento adicional que agrava esse quadro, sobretudo em países de urbanização acelerada como o Brasil: o tempo de deslocamento. Se a jornada formal permaneceu praticamente estável, o tempo efetivamente dedicado ao trabalho, considerado em sentido amplo, aumentou. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística indicam que o trabalhador brasileiro gasta, em média, entre 1h e 1h30 por dia em deslocamentos casa-trabalho-casa, sendo esse número significativamente maior nos grandes centros urbanos. Em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro, não é incomum que esse tempo ultrapasse duas horas diárias3.
O resultado é uma equação silenciosa, mas evidente: uma jornada formal que pouco se alterou ao longo de décadas, combinada com um aumento consistente de produtividade e com uma expansão significativa do tempo gasto fora de casa em razão da mobilidade urbana. O trabalho, em sentido material, ocupa hoje mais espaço na vida do indivíduo do que sugerem os números frios da legislação.
Em um ano eleitoral, a proposta tem um apelo evidente e um potencial político considerável. A promessa de redução da jornada de trabalho dialoga diretamente com a percepção difusa, mas real, de esgotamento do modelo atual. Ainda assim, é preciso registrar que o impacto da medida vai muito além do que, à primeira vista, se imagina.
Isso porque a mudança não atinge apenas os trabalhadores que efetivamente laboram aos sábados, no regime clássico de seis dias por semana. Ela alcança todos aqueles submetidos a uma carga horária de 44 horas semanais, ainda que essa jornada esteja formalmente compensada ao longo da semana (como ocorre, por exemplo, nos regimes de segunda a sexta-feira com jornadas diárias superiores a oito horas).
A razão é simples, mas frequentemente ignorada no debate público: o sistema de cálculo da remuneração no Brasil está estruturado a partir de um parâmetro objetivo: o divisor da jornada mensal. Para quem trabalha 44 horas semanais, esse divisor é tradicionalmente fixado em 220 horas mensais. Trata-se de uma convenção jurídica consolidada, que serve de base para o cálculo do valor da hora normal e, por consequência, das horas extras, adicionais e reflexos.
Quando se reduz a jornada semanal para 40 horas, esse divisor naturalmente se ajusta para 200 horas mensais. E é aqui que se revela o verdadeiro alcance econômico da medida: mesmo sem qualquer alteração no salário nominal, o valor da hora de trabalho aumenta.
Tomemos um exemplo didático: Considere um trabalhador com salário mensal de R$ 2.640. No regime atual, de 44 horas semanais, o valor da hora normal é de R$ 12,00 e a hora extra, com o acréscimo legal de 50%, é de R$ 18. Com a redução da jornada para 40 horas semanais, o valor da hora normal será de R$ 13,20 e a hora extra, com o acréscimo legal de 50%, passará para R$ 19,80.
Sem qualquer aumento salarial, a hora de trabalho sofre um acréscimo de 10%. E esse aumento não é meramente teórico: ele repercute diretamente no custo das horas extras, nos adicionais e nos reflexos legais, como o repouso semanal remunerado.
Retomando o mesmo exemplo, suponha-se a realização de 12 horas extras no mês. No regime atual, o valor das horas extras é de R$ 216, o repouso semanal remunerado, de R$ 43,20 e o valor total será R$ 259,20. No novo regime, o valor das horas extras será de R$ 237,60, o repouso semanal remunerado será de R$ 47,52 e o valor total será de R$ 285,12.
A diferença, embora aparentemente modesta em termos absolutos, revela um aumento consistente no custo da mão de obra variável. E, naturalmente, esse efeito se multiplica em estruturas empresariais mais complexas, com grande número de empregados ou com habitualidade de horas extras.
O ponto central, portanto, é que a proposta não se limita a reorganizar o tempo de trabalho. Ela redefine, de forma indireta, o próprio valor da hora trabalhada. E, com isso, altera o equilíbrio econômico das relações laborais.
Em um ano eleitoral, no entanto, o que parece um ganho imediato pode, paradoxalmente, converter-se em um problema político. O tiro pode sair pela culatra. Isso porque o impacto positivo para os trabalhadores tende a ser, ao menos em parte, contrabalanceado pelos efeitos negativos para quem contrata.
E, aqui, é importante ajustar o foco. Não se está falando apenas de grandes empresas ou de setores altamente capitalizados. O impacto mais sensível recai, justamente, sobre a base da economia: microempresários, pequenos negócios e empregadores domésticos, que operam com margens estreitas e pouca capacidade de absorver aumentos de custo, ainda que indiretos.
A elevação do valor da hora de trabalho, ainda que decorrente de uma alteração estrutural legítima, não desaparece no sistema. Ela precisa ser absorvida de alguma forma. E, na prática, isso se traduz em decisões concretas: redução de contratações, substituição de mão de obra, aumento de preços ou, no limite, retração da atividade.
Para além do já conhecido debate sobre informalidade, que invariavelmente ressurge em contextos de elevação do custo do trabalho, é importante registrar que não se trata de uma discussão acadêmica. Trata-se da economia real, vivenciada no cotidiano de quem precisa fechar a conta no fim do mês. Afinal, o pequeno empregador não opera com abstrações: ele opera com fluxo de caixa.
Isso não significa, por outro lado, que a discussão deva ser rejeitada. Ao contrário. Já é, de fato, hora de rediscutir a duração da jornada de trabalho à luz das transformações tecnológicas, sociais e urbanas das últimas décadas. A manutenção de um modelo concebido em outro contexto histórico, e para outra realidade produtiva, não parece sustentável no longo prazo.
Mas entre o diagnóstico e a solução há um caminho que exige cautela. Reformas dessa natureza produzem efeitos em cadeia, nem sempre previsíveis, e frequentemente assimétricos. O risco de um contragolpe, com impactos negativos justamente sobre aqueles que se pretende beneficiar, não é desprezível. E, talvez, isso não deva ser desconsiderado em um ano eleitoral...
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1 OIT: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. ILOSTAT: Statistics on working time. Disponível em: https://ilostat.ilo.org. Acesso em: 20 abr. 2024.
2 CONFERENCE BOARD: THE CONFERENCE BOARD. Total Economy Database™: Output per Hour Worked. Disponível em: https://www.conference-board.org. Acesso em: 20 abr. 2024.
3 IBGE: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Demográfico 2022: Deslocamento para fins de trabalho e estudo. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br. Acesso em: 20 abr. 2024