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É possível conseguir um waiver para um visto de turista depois de ter sido preso por tráfico de drogas?

O artigo discute a viabilidade de conseguir um waiver para o visto de turismo, focando em casos de condenações por tráfico de drogas.

12/5/2026
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No âmbito do Direito Imigratório dos EUA, um waiver é um perdão ou isenção legal concedido pelo governo americano. Ele permite que um estrangeiro que foi classificado como "inadmissível" (inadmissible) sob as regras do Immigration and Nationality Act (INA) supere essa inelegibilidade e obtenha um visto, a admissão nos EUA ou o Green Card.

Em termos práticos, o waiver é o remédio jurídico que "cura" um defeito no histórico do solicitante, evitando que uma infração passada bloqueie permanentemente seus projetos de internacionalização ou reunificação familiar.

A base legal: O waiver 212(d)(3)

Para vistos temporários (não-imigrantes), a lei de Imigração e Nacionalidade dos EUA (INA) oferece um perdão conhecido como waiver 212(d)(3).

Este perdão é excepcionalmente amplo. Ele autoriza o governo americano a relevar temporariamente quase todas as causas criminais ou imigratórias de inadmissibilidade, perdoando a entrada de indivíduos para visitas de curto prazo. As únicas restrições absolutas deste waiver envolvem ameaças de segurança nacional (como terrorismo, espionagem e genocídio).

Como o tráfico de drogas não se enquadra na exceção de segurança nacional, o indivíduo tem o direito de submeter o pedido do perdão.

O peso do tráfico de drogas (INA 212(a)(2)(C))

O governo dos EUA trata infrações envolvendo entorpecentes com severidade extrema sob a seção INA 212(a)(2)(C).

Nesta categoria de infração ("Traficantes de Substâncias Controladas"), a lei é tão rígida que sequer exige uma condenação formal para que o visto seja negado - basta o oficial consular ter "razões para acreditar" (reason to believe) que a pessoa se envolveu em tráfico. Como no caso em questão já existe uma condenação, a inadmissibilidade é definitiva e permanente, tornando a aprovação do waiver a única via legal para entrar no país.

Como o pedido é avaliado (Matter of Hranka)

Quando o ARO - Admissibility Review Office, braço do DHS - Departamento de Segurança Interna, analisa um pedido de waiver 212(d)(3), ele não julga se o crime foi perdoado na esfera penal, mas sim se a pessoa merece uma exceção temporária. A avaliação segue três pilares estabelecidos pela jurisprudência no caso Matter of Hranka:

  • O risco de dano à sociedade: O oficial avalia o perigo de a pessoa cometer novos crimes ou representar uma ameaça aos EUA durante sua estadia.
  • A gravidade do ato que causou a inadmissibilidade: É neste ponto que processos envolvendo tráfico de drogas esbarram em um obstáculo monumental. Por ser considerado um crime de altíssima gravidade, o peso negativo na balança de avaliação é quase esmagador.
  • A importância do motivo da viagem: O governo pondera a razão pela qual o indivíduo deseja entrar nos EUA. Em casos de crimes tão sérios, viagens puramente a lazer (como ir à Disney ou passear em Nova York) raramente são justificativas suficientes para o oficial assumir o risco da aprovação.

A realidade prática

Para que o pedido de waiver para um condenado por tráfico de drogas tenha alguma chance de ser recomendado por um cônsul e aprovado por Washington, fatores extraordinários devem estar presentes, tais como:

  • A passagem de muito tempo desde a condenação (frequentemente décadas, provando que foi um erro distante no passado).
  • Reabilitação excepcional e documentada, demonstrando uma transformação completa de vida (carreira sólida, contribuições positivas profundas para a comunidade).
  • Razões de força maior para a viagem, como uma emergência médica grave e inadiável, necessidades humanitárias extremas ou interesses diretos do governo americano.

Vale ressaltar que a aprovação deste tipo de waiver é totalmente discricionária. O governo americano não tem qualquer obrigação de concedê-lo, mesmo que a documentação apresentada seja perfeita.

Autor

Mara Pessoni Advogada, Especializada em Imigração e Comércio Exterior, com uma vasta experiência de atuação há mais de 10 anos na área de imigração, sendo responsável por fundar e administrar o Witer, Pessoni & Moore An International Law Corporation. OAB/GO - 61.550.

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