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Apuração de haveres: O CFC e a consolidação da perícia contábil societária

A proposta da NBC ITP 01 busca uniformizar critérios técnicos da apuração de haveres e reafirmar a natureza jurídico-contábil do instituto.

9/6/2026
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A emissão da NBC ITP 01 – Apuração de Haveres pelo Conselho Federal de Contabilidade em 2025 representa importante avanço técnico na consolidação da perícia contábil societária brasileira. Elaborada no âmbito do grupo de estudos sobre perícia contábil instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, a minuta surge em resposta a uma lacuna regulatória historicamente percebida nos processos de dissolução societária e quantificação de participações patrimoniais.

A ausência de diretrizes técnico-contábeis específicas para apuração de haveres produziu, ao longo dos anos, forte heterogeneidade metodológica, insegurança jurídica e significativa assimetria na elaboração dos laudos periciais. O resultado foi a multiplicação de interpretações divergentes acerca dos critérios de mensuração patrimonial aplicáveis aos processos de dissolução parcial de sociedades, retirada de sócios, exclusão societária e outras hipóteses juridicamente relacionadas à quantificação de haveres.

A proposta da NBC ITP 01 procura enfrentar exatamente esse problema: uniformizar procedimentos técnicos, reforçar a aderência às Normas Brasileiras de Contabilidade e consolidar parâmetros mínimos de fundamentação técnico-científica na atividade pericial contábil societária.

É importante destacar, contudo, que a iniciativa não representa criação autônoma de novo instituto jurídico pelo Conselho Federal de Contabilidade. O CFC atua dentro de competência regulatória previamente estabelecida pelo decreto-lei 9.295/1946, especialmente no âmbito das atribuições normativas conferidas ao órgão profissional. A própria ITP 01 foi aprovada com fundamento na alínea "f" do art. 6º do referido diploma legal, que atribui ao Conselho Federal de Contabilidade competência para editar normas brasileiras de contabilidade.

Ao mesmo tempo, a interpretação técnica reconhece que a apuração de haveres possui natureza essencialmente jurídico-contábil, vinculada diretamente ao ordenamento material e processual brasileiro, especialmente ao art. 1.031 do CC e ao art. 606 do CPC.

Nesse sentido, o papel do Conselho Federal de Contabilidade não é redefinir o instituto, mas regulamentar tecnicamente sua execução sob a ótica da ciência contábil, exatamente como previsto na alínea "c" do art. 25 do decreto-lei 9.295/1946, que delimita como atribuição privativa do profissional da contabilidade a realização de perícias, revisões de balanços, verificações haveres e demais procedimentos técnicos relacionados à mensuração patrimonial. Ou seja, prerrogativas e atribuições técnicas inerentes à profissão contábil (in verbis):

Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

  1. Organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
  2. Escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
  3. Perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. (grifos).

A distinção é relevante. A norma não substitui o comando legal existente nem interfere na definição jurisdicional do direito material. O que a proposta faz é organizar tecnicamente a atuação profissional do contador nos processos de apuração de haveres, estabelecendo critérios mínimos de execução, fundamentação, evidenciação e construção dos relatórios contábeis aplicáveis ao caso concreto.

Sob esse aspecto, a NBC ITP 01 representa movimento importante de valorização da contabilidade como principal linguagem técnica de mensuração patrimonial em dissoluções societárias.

A minuta deixa claro que os relatórios contábeis assumem protagonismo na apuração dos haveres, especialmente por meio do balanço especial ou balanço de determinação, compreendido como demonstração patrimonial construída com base em registros contábeis, reavaliações, ajustes técnicos e critérios normatizados pelas NBCs - Normas Brasileiras de Contabilidade.

O ponto central da proposta é justamente afastar a percepção de que a apuração de haveres constitui simples exercício econômico especulativo ou procedimento orientado exclusivamente ao mercado.

A apuração de haveres não se confunde com valuation. A diferença conceitual é substancial.

valuation possui natureza predominantemente econômico-financeira, frequentemente direcionada à precificação empresarial sob perspectivas de investimento, atratividade mercadológica, potencial de crescimento ou expectativa futura de retorno econômico. Em muitas situações, trata-se de instrumento utilizado para posicionamento estratégico de mercado, negociação empresarial, reorganizações societárias ou captação de investimentos.

A apuração de haveres possui lógica distinta. Seu núcleo está vinculado à quantificação patrimonial decorrente de relação jurídica previamente estabelecida entre sócios, acionistas ou interessados, normalmente em contextos de dissolução parcial, retirada, exclusão ou sucessão societária.

Não se busca identificar abstratamente "quanto vale a empresa no mercado", mas determinar, de forma técnica, jurídica e contabilmente fundamentada, o valor patrimonial atribuível ao titular dos haveres em determinada data-base, observando critérios legais, contratuais, processuais e contábeis aplicáveis ao caso concreto.

Essa delimitação conceitual aparece de forma clara na própria estrutura metodológica da ITP 01, que privilegia inicialmente métodos de natureza eminentemente contábil, especialmente o valor patrimonial contábil e o balanço de determinação, ambos estruturados diretamente a partir dos registros patrimoniais, demonstrações financeiras e ajustes técnicos da entidade. Apenas posteriormente são apresentados métodos de enfoque econômico, como fluxo de caixa descontado e múltiplos de mercado.

A ordem metodológica não é aleatória. Ela evidencia a opção técnica de reconhecer a contabilidade como principal linguagem de mensuração patrimonial nos processos de apuração de haveres, preservando coerência com a própria natureza jurídico-contábil do instituto.

A proposta também reforça que a utilização de métodos econômicos exige fundamentação técnica adequada e aderência às peculiaridades do caso concreto, afastando automatismos metodológicos incompatíveis com a natureza jurídico-contábil do instituto.

Outro aspecto relevante é a valorização dos princípios de transparência, equidade, fidedignidade e legalidade como fundamentos estruturantes da atividade pericial contábil na apuração de haveres.

A transparência exige clareza metodológica e acessibilidade das informações utilizadas. A equidade impõe imparcialidade técnica no tratamento dos interesses societários envolvidos.  

A fidedignidade refere-se à utilização de técnicas e procedimentos compatíveis com as Normas Brasileiras de Contabilidade, aptos a refletir com confiabilidade o valor patrimonial da entidade na data-base da apuração, assegurando maior aderência entre a realidade patrimonial efetiva e a quantificação dos haveres atribuídos aos interessados. Já a legalidade reforça a necessária vinculação entre técnica contábil, legislação aplicável, atos constitutivos societários, decisões judiciais e demais instrumentos jurídicos relacionados ao processo de apuração dos haveres.

A ITP preserva característica importante: evita excesso de detalhamento conceitual ou procedimental. A norma, em sentido amplo, reconhece que a norma deve possuir natureza dinâmica, apta a acompanhar a evolução jurisprudencial, econômica e técnica da perícia contábil societária.

Essa opção reduz riscos de engessamento normativo e amplia a capacidade adaptativa da interpretação técnica às futuras transformações do ambiente societário brasileiro.

Ao final, a NBC ITP 01 representa não apenas proposta de padronização técnica, mas movimento institucional de fortalecimento da perícia contábil como instrumento de segurança jurídica, coerência metodológica e proteção patrimonial.

Mais do que criar novos conceitos, a proposta organiza tecnicamente aquilo que o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece como matéria de natureza jurídico-contábil, reafirmando o papel do Conselho Federal de Contabilidade como órgão regulador da profissão e da técnica contábil aplicada aos processos de apuração de haveres.

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Acesse e conheça a ITP 01: disponível em https://www1.cfc.org.br/sisweb/sre/docs/itp_01_apuracao%20de%20haveres.pdf

Autor

Erivan Ferreira Borges Contador e Advogado. Mestre em Administração e Doutor em Ciências Contábeis. Professor da UFRN. Atua em casos complexos envolvendo auditoria, perícia e gestão empresarial.

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