1. O problema
É recorrente, no contencioso de massa contra a Fazenda Pública estadual, que servidores ajuízem demandas remuneratórias ou tributárias, como a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária sobre verba temporária, no foro de sua residência, e vejam o processo extinto sem resolução de mérito sob o argumento de incompetência territorial do JEFAZ - Juizado Especial da Fazenda Pública. A premissa dessas extinções é a de que o servidor, por força do art. 76 do CC, teria domicílio necessário no lugar onde exerce suas funções, de modo que apenas ali poderia litigar. A leitura é tecnicamente equivocada, e foi corretamente afastada pela 5ª turma recursal de Fazenda Pública do TJ/SP no julgado do recurso inominado 1002972-55.2026.8.26.0602.
2. A competência dos JEFAZ e a armadilha da "competência absoluta"
O JEFAZ foi instituído pela lei 12.153/09, cujo art. 2º, § 4º, fixa competência absoluta, nos foros onde instalado, para as causas de até 60 salários mínimos contra Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações. A expressão induz a equívoco. Ela qualifica a competência de juízo, definindo que, dentro de certa comarca, a causa tramitará no JEFAZ e não na vara comum da Fazenda. Não define em qual comarca a demanda deve ser proposta. A fixação da comarca competente segue as normas gerais de competência territorial do CPC e as regras de domicílio do CC. Confundir o caráter absoluto da competência de juízo com vinculação territorial rígida ao local de lotação é o erro que origina as extinções indevidas.
3. O domicílio necessário do servidor (art. 76 do CC)
O art. 76 do CC arrola as pessoas com domicílio necessário, ou legal, entre elas o servidor público, e seu parágrafo único define que o domicílio do servidor é o lugar em que exercer permanentemente suas funções. O domicílio necessário é aquele imposto por lei, em razão de condição específica da pessoa, independentemente de sua vontade. Sua finalidade é assegurar a existência de um foro certo e previsível, não suprimir os demais domicílios que a pessoa possa ter. A doutrina civilista clássica sempre tratou o domicílio legal como acrescido à esfera jurídica do indivíduo, jamais como excludente do domicílio voluntário. O servidor não deixa de ter residência, vida civil e patrimônio fora do local de trabalho pelo simples fato de ali exercer suas funções.
4. A coexistência com o domicílio voluntário (arts. 70 e 71 do CC)
O ordenamento distingue o domicílio voluntário do legal. O art. 70 estabelece que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo. O art. 71 consagra a pluralidade de domicílios: tendo a pessoa diversas residências onde alternadamente viva, qualquer delas é seu domicílio. O sistema brasileiro não adota a unidade domiciliar, admitindo domicílios simultâneos. A consequência é direta: o domicílio necessário do servidor coexiste com o domicílio voluntário onde mantém residência. Um não anula o outro. Havendo coexistência, e sendo o domicílio critério de competência, o titular pode eleger qualquer de seus domicílios para o ajuizamento. Foi o que reconheceu o acórdão: comprovada documentalmente a residência fixa da servidora em comarca diversa da de sua lotação, declarou lícito o ajuizamento no foro de sua residência.
5. O reforço do art. 52, parágrafo único, do CPC
A solução é confirmada pela regra específica das ações contra os entes estaduais. O art. 52, parágrafo único, do CPC permite que, sendo o Estado ou o Distrito Federal demandado, a ação seja proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do fato, no de situação da coisa ou na capital do ente. É norma protetiva do jurisdicionado, concebida para evitar deslocamentos a foros distantes. Combinada com a pluralidade de domicílios do art. 71, o resultado é inequívoco: o servidor com residência comprovada pode ali demandar o Estado, ainda que lotado em comarca diversa. Interpretação contrária esvazia a finalidade do dispositivo.
6. O dano da reiteração e os limites da responsabilização
Há um custo concreto que o tema costuma ignorar. No primeiro grau dos Juizados Especiais não se recolhem custas (art. 54 da lei 9.099/1995), mas a extinção indevida força a parte ao recurso inominado, cujo preparo, no TJ/SP, alcança a ordem de 4% acrescidos de 1,5% sobre o valor da causa, somando-se a taxa de citação eletrônica destinada ao FEDTJ, hoje em R$ 32,75 em seu patamar inicial. Quando a tese já está pacificada e o juízo reitera a extinção, transfere-se ao jurisdicionado um ônus financeiro que decorre não da lide, mas do equívoco interpretativo.
Daí indaga-se a possibilidade de pretensão indenizatória. A via exige rigor. O art. 143 do CPC só admite responsabilização do magistrado por dolo, fraude, ou recusa, omissão e retardamento injustificados de providência devida. Mero error in judicando, reformável por recurso, não a configura, pois a recorribilidade da decisão é o próprio remédio que o sistema oferece. Acresce que, pelo Tema 940 do STF, a ação não se dirige contra o magistrado, parte ilegítima, mas contra o Estado, que responde objetivamente nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, com direito de regresso.
A hipótese ganha tração apenas em situação extrema: reiteração de extinções por um mesmo juízo, contra entendimento já consolidado do próprio tribunal, gerando dano patrimonial mensurável ao jurisdicionado. Aí a conduta deixa de ser simples divergência interpretativa e aproxima-se do erro grosseiro, apto a fundamentar, contra o Estado, o ressarcimento das despesas impostas. É tese de baixa taxa de acolhimento, e a independência funcional pesa contra ela, mas é juridicamente sustentável quando o que se discute não é a opinião do juiz, e sim o custo que sua insistência transfere indevidamente à parte.
7. Conclusão
A tese fixada no julgado merece adesão: a competência do JEFAZ é absoluta apenas quanto ao juízo; o domicílio necessário do servidor acresce-se ao voluntário sem excluí-lo; a pluralidade de domicílios autoriza a eleição de qualquer deles; e o art. 52, parágrafo único, do CPC assegura ao autor o foro de seu domicílio. Extinguir sem mérito a ação proposta na residência do servidor é interpretação restritiva e desvinculada da sistemática do CC. A escolha do foro é faculdade legítima do servidor, e seu exercício indevidamente obstado, quando reiterado contra entendimento pacificado, pode gerar não apenas a reforma da decisão, mas a discussão sobre o ressarcimento do custo que impôs à parte.