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Neurodivergência e cárcere: Adaptação razoável como obrigação constitucional

Atuação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo demonstra que adaptação razoável não é favor administrativo, é dever constitucional. Um caso real expõe como barreiras burocráticas privam uma criança do direito à convivência familiar.

16/6/2026
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O dia 2 de abril marca o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, instituído pela ONU em 2007 para ampliar o conhecimento sobre o TEA e promover a inclusão plena. No Brasil, a lei 12.764/12 - a lei Berenice Piana - equiparou a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os fins legais. Apesar dos avanços, o cotidiano forense revela que a conscientização ainda não chegou a todos os órgãos do estado - especialmente àqueles que atuam no interior do sistema penitenciário.

Este artigo parte de um caso real, solucionado pelo NPP/DPES - Núcleo de Presos Provisórios da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, para examinar a colisão entre normas administrativas penitenciárias e o direito fundamental à adaptação razoável de crianças com TEA. O caso expõe uma contradição estrutural: ao mesmo tempo em que o ordenamento consagra a proteção integral da criança e a adaptação razoável como obrigação estatal, a burocracia carcerária pode - quando aplicada mecanicamente - transformar-se em instrumento de discriminação.

O caso

Uma criança de 12 anos, portadora de TEA nível 1, TDAH e Transtorno de Ansiedade Generalizada, com diagnóstico documentado em laudo psiquiátrico pericial, tentou exercer o direito de visita ao genitor custodiado em unidade prisional capixaba. O impedimento não era judicial - o direito existia. O obstáculo era administrativo: a genitora, principal figura de referência terapêutica da criança e única capaz de garantir sua regulação emocional em ambiente de alta carga sensorial, era vedada de ingressar na unidade por ser ex-companheira do custodiado, nos termos de portaria estadual. A criança passou então a comparecer acompanhada por terceiros sem qualquer vínculo terapêutico com ela.

Em uma das visitas, a equipe psicossocial da unidade registrou que a criança se encontrava tranquila na recepção e, com base nessa observação, manteve o indeferimento do acompanhamento materno - atribuindo à genitora a intenção de manipular uma situação de constrangimento. O laudo médico pericial que documentava expressamente a necessidade de suporte contínuo foi desconsiderado.

O masking e o equívoco científico

Esse fundamento revela um erro científico de consequências jurídicas relevantes. No TEA, é amplamente documentado o fenômeno do masking ou camuflagem social, pelo qual o indivíduo suprime comportamentos típicos do transtorno em situações de estresse ou ambientes desconhecidos. O masking produz aparência de normalidade ao observador externo, mas não indica ausência de sofrimento psíquico ou de risco de desregulação emocional severa - pelo contrário, o esforço de camuflagem é em si extremamente exaustivo para a criança. Uma avaliação visual leiga na sala de espera de um presídio não possui, sob qualquer perspectiva jurídica ou científica, o condão de afastar um laudo psiquiátrico pericial.

A adaptação razoável como obrigação inafastável

A lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - define adaptação razoável como os ajustes necessários que não acarretem ônus desproporcional, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência goze de seus direitos em igualdade de condições. O mesmo diploma classifica expressamente a recusa de adaptação razoável como discriminação em razão da deficiência. No caso em análise, a adaptação era de baixíssimo impacto: a permanência da genitora na área de recepção - sem contato com o custodiado e submetida a todos os procedimentos de revista -, apenas para garantir à criança autista que sua figura de referência estava próxima. Não havia ônus desproporcional. Havia uma barreira atitudinal - conceito que a convenção de Nova York, internalizada com status de emenda constitucional, impõe ao estado remover.

A portaria não prevalece sobre a constituição

A vedação ao ingresso estava prevista em portaria administrativa, norma de hierarquia inferior à constituição federal, à lei Berenice Piana e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. O art. 227 da constituição consagra a prioridade absoluta da criança, que deve prevalecer sobre normas administrativas genéricas quando o interesse em jogo é o vínculo afetivo e terapêutico essencial ao desenvolvimento do menor. Impedir o acesso adaptado de um filho ao pai encarcerado, por aplicação mecânica de norma que não contempla as especificidades da deficiência, equivale a uma extensão velada da pena ao familiar - vedada constitucionalmente. Normas penitenciárias são instrumentos de gestão, não de supressão de direitos fundamentais.

O desfecho e a lição institucional

Após quatro ofícios escalando progressivamente da direção da unidade à subsecretaria de ressocialização e ao secretário de estado da justiça, a Defensoria Pública obteve a autorização. A Subsecretaria reconheceu a natureza assistencial e inclusiva do pedido, determinou o credenciamento da genitora como acompanhante junto ao sistema penitenciário e estabeleceu a realização de visitas assistidas com suporte psicossocial - dissociando expressamente esse credenciamento do direito de visita da ex-companheira. O resultado correto só foi alcançado após quase dois meses de omissão administrativa e mediante a ameaça concreta de ajuizamento de mandado de segurança.

O caso revela que o problema não é normativo - a legislação brasileira é das mais avançadas do mundo em proteção ao autismo. O problema é de implementação e de cultura institucional. A conscientização precisa chegar também às equipes psicossociais e às administrações penitenciárias, para que laudos médicos periciais sejam respeitados e para que o masking não seja confundido com ausência de necessidade de suporte.

Conclusão

Ao lembrar do Dia Mundial de Conscientização do Autismo, é necessário afirmar: adaptação razoável não é favor do Estado. É obrigação jurídica inafastável, cuja recusa configura discriminação. Quando uma criança com TEA é privada de sua figura de referência terapêutica para visitar o pai preso, não estamos diante de mera questão administrativa - estamos diante de violação do direito à convivência familiar, da proteção integral da criança, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção de Nova York. A conscientização que o 2 de abril nos convoca a praticar exige que laudos médicos prevaleçam sobre avaliações visuais, que o masking não seja confundido com tranquilidade, e que a burocracia não seja mais forte do que a constituição.

Autor

Lucas Maddalena Defensor Público do Estado do Espírito Santo, formado em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná em 2009.

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