Em 19 de junho de 2026, durante a inauguração do Hospital Universitário da Universidade Federal de São João del-Rei, em Divinópolis (MG), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou medida provisória que transforma o Enamed - Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica em exigência obrigatória para o exercício da medicina no Brasil. A norma alcança apenas quem ingressar na graduação a partir de sua publicação, sem efeito retroativo, e depende de aprovação do Congresso Nacional em até 120 dias para permanecer vigente.
O fato, por si só, não surpreende, pois a crise na formação médica brasileira é conhecida e documentada. O que merece exame mais detido é o instrumento escolhido para enfrentá-la e a ausência de um ator essencial nesse desenho, o CFM - Conselho Federal de Medicina.
Um exame pedagógico transformado em barreira profissional, sem quem entende de exercício seguro da medicina
O Enamed nasceu como ferramenta do MEC - Ministério da Educação e do Inep - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira para aferir a qualidade do ensino médico, não para certificar a aptidão de alguém para atender quem precisa de cuidado. A medida provisória altera essa natureza ao converter uma prova de avaliação pedagógica em condição de acesso à profissão, sem etapa prática e sem que o CFM tenha participado da definição de conteúdo programático, grau de dificuldade ou nota de corte.
A omissão não é menor. O próprio CFM já classificou o Enamed como prova mal dimensionada, sem avaliação de habilidades clínicas. Na edição mais recente, dez questões foram anuladas, e cerca de um terço das 351 instituições avaliadas, 107 cursos, recebeu nota 1 ou 2, a faixa mais crítica da escala. Erigir essa mesma prova, sem correção estrutural, à condição de filtro de entrada na profissão é tratar como solução um instrumento que o órgão responsável pela regulação da medicina já apontou como insuficiente.
O que estava em tramitação no Congresso
Enquanto a medida provisória era preparada, tramitava no Senado Federal o PL 2.294/24, de autoria do senador Astronauta Marcos Pontes e relatado pelo senador Dr. Hiran, que cria o Profimed - Exame Nacional de Proficiência em Medicina, conhecido informalmente como a "OAB da medicina". O projeto já havia sido aprovado na Comissão de Assuntos Sociais e contava, segundo dados divulgados pelo próprio CFM, com apoio de 96% da população e 90% dos médicos consultados.
A medida provisória foi editada nesse contexto e, na prática, esvazia a tramitação do Profimed. Substitui-se um processo legislativo, com espaço para emendas, audiências públicas e disputa entre os atores interessados, por decisão unilateral do Poder Executivo, que reserva ao MEC, isoladamente, a prerrogativa de definir quem está apto a exercer a medicina no país.
O paralelo com o Exame de Ordem evidencia o que falta
A advocacia já enfrentou esse problema, e a solução adotada há décadas oferece um modelo de referência. Nos termos do art. 8º da lei 8.906/94, é o Conselho Federal da OAB quem elabora o edital, define o conteúdo programático e valida o gabarito do Exame de Ordem. A FGV - Fundação Getulio Vargas atua depois, executando a logística de aplicação sob supervisão da própria entidade. Quem decide o que é exigível como conhecimento mínimo para advogar é o órgão que responde tecnicamente pela advocacia, não uma fundação contratada nem um ministério.
Não há razão técnica para que a medicina trilhe caminho diferente. Se o objetivo é aferir se alguém está preparado para atuar com segurança, o órgão que compreende a prática médica, fiscaliza condutas, instrui processos éticos e responde pela lei do Ato Médico (lei 12.842/13) precisa integrar o desenho do exame. Atualmente, não integra.
O argumento da "transferência de culpa" não resiste ao exame
Entre os argumentos usados para justificar a medida provisória, está a ideia de que exigir proficiência do egresso "transfere ao aluno o ônus da má formação", já que o problema estaria nas faculdades, não em quem se formou nelas. A premissa está correta, pois a expansão desordenada de cursos de medicina é, de fato, raiz relevante do problema. A conclusão, no entanto, não decorre da premissa.
Se a estrutura precária das faculdades é o problema central, a resposta não é flexibilizar a barreira de saída e permitir que mais profissionais despreparados cheguem a quem precisa de atendimento. A resposta é impedir, na entrada, que instituições sem corpo docente qualificado, sem campo de prática e sem estrutura física mínima sejam autorizadas a funcionar, com o CFM exercendo papel ativo nesse crivo, na linha do que a própria entidade já defende ao propor o fechamento de cursos mal avaliados. As duas frentes, controle de abertura de escolas e exigência de proficiência na saída, não se excluem. São medidas complementares.
O paralelo com a advocacia esgota o argumento. Se a lógica da "transferência de culpa" fosse consistente, o Exame de Ordem também não deveria existir nos moldes atuais, pois também reprova o bacharel, e não a faculdade de Direito que o formou de modo insuficiente. Não há, no entanto, defesa relevante nesse sentido, porque se compreende que o exame de habilitação não pune o aluno, mas protege quem será atendido por aquele profissional. Na medicina, a lógica é idêntica, com um agravante. O erro de um profissional do Direito mal formado, via de regra, causa problemas financeiros ao seu cliente. O erro de um médico mal formado pode custar uma vida.
Conclusão
A sociedade atendida por esses profissionais, no Sistema Único de Saúde ou na rede privada, não deveria arcar com o risco de um exame estruturado sem o crivo técnico de quem mais entende do exercício seguro da medicina. Cobrar formação adequada de quem se forma é parte legítima da resposta a essa crise. Essa cobrança, porém, perde consistência quando o instrumento utilizado é frágil, carece de etapa prática e foi desenhado sem a participação do órgão tecnicamente mais qualificado para fazê-lo.
O caminho já estava em construção. Chamava-se Profimed e previa a participação do CFM na elaboração do exame, nos mesmos moldes consolidados pelo Exame de Ordem da OAB. A medida provisória optou por outro caminho. Cabe ao Congresso Nacional, nos próximos 120 dias, decidir se esse será, de fato, o modelo definitivo para aferir a segurança de quem vai cuidar da saúde da população brasileira.