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O BPC não paga a conta do genitor ausente: Pensão e LOAS em juízo

A concessão do BPC/LOAS não reduz nem extingue a pensão alimentícia. O artigo esquematiza o leading case do STJ, a jurisprudência recente e o peso da economia do cuidado nas varas de família.

29/7/2026
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Quem atua nas varas de família conhece a cena. A mãe de uma criança autista, depois de anos enfrentando a fila do INSS, laudos, perícias e recursos, finalmente consegue o BPC - Benefício de Prestação Continuada para o filho. Semanas depois, chega a citação: O genitor não guardião, sabendo do benefício, ajuizou ação de exoneração de alimentos. O raciocínio dele cabe numa frase: Se o Estado agora sustenta a criança, a pensão perdeu a razão de ser.

Esse raciocínio, além de moralmente desconfortável, é juridicamente invertido. E a inversão merece ser dita com todas as letras, porque ela continua aparecendo em petições, contestações e, vez ou outra, em sentenças.

A pensão alimentícia nasce da solidariedade familiar. A Constituição impõe à família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde e à alimentação (art. 227), e atribui aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229). O CC desdobra esse comando nos arts. 1.694 e seguintes, e o art. 22 do ECA repete a lição: sustento, guarda e educação incumbem aos pais.

O BPC nasce de outra fonte. O art. 203, V, da Constituição garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A lei 8.742/93 repete a condição no caput do art. 20. O texto legal, portanto, já traz embutida a ordem de responsabilidade: Primeiro a família, depois o Estado. A assistência social é subsidiária por definição, e só entra em cena quando a rede familiar falha ou não existe.

Quem pede a exoneração da pensão porque o filho passou a receber o LOAS propõe, na prática, a leitura invertida da norma: o Estado assumiria o encargo primário e a família ficaria com o papel supletivo. Se essa lógica valesse, o benefício assistencial funcionaria como subsídio público ao genitor que tem capacidade contributiva e prefere não usá-la. A coletividade pagaria a conta de uma obrigação que a Constituição endereçou nominalmente aos pais.

A jurisprudência federal confirma essa ordem de precedência olhando para ela do outro lado do balcão. O TRF da 3ª região, ao julgar a apelação/remessa necessária 0029662-38.2015.4.03.9999/MS, negou o próprio BPC a uma criança justamente porque a obrigação de sustento recai primeiro sobre os pais, invocando o art. 229 da Constituição e o princípio da subsidiariedade da atuação estatal. Ou seja: nas varas federais, a existência do dever alimentar dos genitores é usada para negar o benefício. Soa no mínimo incoerente que, nas varas de família, a existência do benefício seja usada para negar o dever alimentar.

O leading case: REsp 1.642.323/MG

O precedente de referência do STJ é o REsp 1.642.323/MG, da terceira turma, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado por unanimidade em 28 de março de 2017 (DJe 30/3/17), divulgado no Informativo 601. O caso é quase um retrato do fenômeno: pai ajuíza exoneração fundada apenas na maioridade do filho, portador de doença mental crônica incapacitante (CID-10 F72.0), que passou a receber o BPC. Sentença e acórdão do TJ/MG acolheram o pedido, entendendo que o benefício, superior à pensão de 30% do salário mínimo, teria alterado o binômio. O STJ reformou as decisões de origem.

A ratio decidendi pode ser esquematizada em quatro passos:

  1. Maioridade transmuta o fundamento. O advento da maioridade civil extingue os alimentos devidos em razão do poder familiar, mas a obrigação subsiste com base no parentesco (arts. 1.694 e 1.696 do CC), passando a exigir, em regra, prova da necessidade.
  2. Na deficiência incapacitante, a necessidade é presumida. Tratando-se de filho com doença mental incapacitante, a necessidade se presume e deve ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados na menoridade. O acórdão ancora essa conclusão também no art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), que atribui à família o dever de assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência que não pode prover o próprio sustento.
  3. A fixação dos alimentos parte da necessidade, e a exoneração também. A relatora reconstrói a operação lógica da fixação: primeiro se apura o ideal dos alimentos ad necessitatem; só depois se ajusta esse ideal à capacidade do alimentante. Disso decorre a regra de ouro do julgado: o aumento na renda do alimentado somente autoriza redução ou exoneração se essa renda suprir 'o ideal de necessidade'. Nos casos de grave comprometimento mental, as despesas reais usualmente ultrapassam em muito a capacidade dos genitores, de modo que a pensão já foi fixada pela possibilidade do pai, e não pela necessidade do filho. Havia, portanto, um déficit desde a origem, que o BPC apenas atenua.
  4. Um salário mínimo não supre a necessidade de quem precisa de cuidado integral. Aplicando essa fórmula ao caso, a turma concluiu que a soma do benefício com a pensão de 30% do salário mínimo ficava, nas palavras do acórdão, "bem aquém de suas reais necessidades", mantendo-se a obrigação alimentar.

Há ainda um obiter dictum que merece ser resgatado, porque envelheceu muito bem. Nos parágrafos finais do voto, a ministra registra que a mãe, curadora única, arca sozinha com a alimentação, o vestuário e a medicação do filho, e que o cuidado integral reduz substancialmente sua capacidade de inserção no mercado formal de trabalho, apontando o descompasso entre o baixo comprometimento paterno e a sobrecarga materna como razão adicional para manter a pensão. Em 2017, isso era sensibilidade da relatora. Hoje já é doutrina institucionalizada: é exatamente a tese da economia do cuidado, que o IBDFAM converteu em enunciado quase uma década depois.

Complete-se o quadro com a súmula 358 do STJ: Mesmo com a maioridade, o cancelamento da pensão depende de decisão judicial, com contraditório. O pai que simplesmente corta o depósito ao saber do BPC deferido acumula dívida exequível pelo rito do art. 528 do CPC, com protesto, Sisbajud e prisão civil.

Quem quiser um exemplo fresquíssimo de como a tese opera no dia a dia encontra na apelação cível 1.0000.25.268893-2/001 do TJ/MG, relatada pela desembargadora Raquel Gomes Barbosa e julgada em 20 de março de 2026. Ação revisional ajuizada pelo próprio alimentando, adolescente de 14 anos com deficiência intelectual, TDAH e atraso de fala, em uso contínuo de medicação. A sentença majorou a pensão de 33% para 50% do salário mínimo. O pai apelou invocando, entre outros argumentos, a percepção do BPC pelo filho e a possibilidade de as terapias serem supridas pelo SUS.

O tribunal desproveu o recurso e fixou teses de julgamento que funcionam como um roteiro de contestação para quem defende o alimentando:

  1. A percepção de BPC/LOAS não afasta nem substitui a obrigação alimentar dos genitores, sob pena de transferir ao Estado encargo primário que compete à família;
  2. A disponibilidade do SUS e de programas sociais não elide o dever de contribuição paterna, sobretudo diante de necessidades específicas do adolescente;
  3. O ônus de provar a redução da capacidade contributiva é do alimentante (art. 373, I, do CPC), e a mera menção a dívidas pessoais não o desincumbe;
  4. A constituição de nova família ou a existência de outros encargos, por si só, não mitiga a obrigação anteriormente assumida.

Repare que o acórdão mineiro fez mais do que rejeitar a exoneração: majorou a pensão de quem já recebia o BPC, porque as necessidades do adolescente cresceram. É a fórmula do REsp 1.642.323/MG aplicada na ponta.

O argumento da exoneração costuma tratar o alimentando como uma planilha de duas linhas: entrou um salário mínimo, logo sobrou dinheiro. A planilha real de uma família atípica tem muitas linhas a mais. Vale enumerar as despesas típicas de uma criança ou adulto com deficiência severa, porque é isso que o juízo precisa enxergar: Terapias multidisciplinares em frequência semanal (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade), medicação contínua raramente coberta na rede pública, fraldas em tamanhos que o SUS não fornece com regularidade, dietas especiais e alimentação enteral, acompanhante terapêutico escolar, transporte constante para consultas, adaptações da moradia e equipamentos. Qualquer uma dessas rubricas, sozinha, consome boa parte de um salário mínimo, hoje R$ 1.621,00.

E há a linha que quase nunca aparece na planilha: o trabalho de quem cuida. O mercado precifica esse trabalho sem nenhum romantismo. Em 2026, a hora de um cuidador profissional varia entre R$ 25,00 e R$ 50,00, a diária de 12 horas fica entre R$ 216,00 e R$ 408,00, a contratação mensal com encargos sai entre R$ 2.260,00 e R$ 3.500,00, e a cobertura de 24 horas com escala de folgas custa de R$ 4.500,00 a R$ 8.000,00 mensais (valores de mercado de 2026 compilados de guias especializados em contratação de cuidadores). A mãe guardiã de uma criança com deficiência severa executa exatamente esse serviço, todos os dias, de graça, e ainda paga por ele com a própria carreira: abre mão de emprego, de qualificação, de contribuição previdenciária e de vida social. O IBGE mostra que as mulheres brasileiras já dedicam, em média, 21,3 horas semanais ao cuidado e aos afazeres domésticos, contra 11,7 horas dos homens, e esse é o retrato geral da população; numa família atípica, a jornada de cuidado simplesmente engole o dia. Se o genitor não cuidador tivesse que comprar no mercado o serviço que a guardiã presta, a pensão discutida em juízo pareceria o que de fato é: Uma fração modesta do custo real.

O direito começou a dar nome a isso. O enunciado 58 do IBDFAM, aprovado no XV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, estabelece que o cuidado, como expressão do dever de solidariedade familiar, envolve o tempo dedicado aos filhos crianças e adolescentes ou incapazes e deve ser considerado na fixação dos alimentos, especialmente quando exercido em maior proporção por um dos genitores. A jurisprudência acompanha: O TJ/BA, em decisão noticiada pelo IBDFAM em 2026, majorou pensão de 18% para 33% dos rendimentos do pai reconhecendo a dedicação exclusiva da mãe como trabalho, e juízos de família em São Paulo vêm aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ para valorar a economia do cuidado na fixação de alimentos. No plano legislativo, a lei 15.069/24 instituiu a Política Nacional de Cuidados, reconhecendo formalmente o cuidado como trabalho socialmente indispensável. Nesse cenário, sustentar a redução da pensão porque a criança obteve o LOAS anda na contramão: da Constituição, da lei, da súmula, do precedente e do movimento doutrinário mais vivo do direito das famílias.

Resta a pergunta prática que aflige as famílias: dá para acumular BPC e pensão? Sim. A vedação de cumulação do art. 20, § 4º, da LOAS alcança benefícios da seguridade social; a pensão alimentícia tem natureza civil e fica fora da proibição. Criança pode receber os dois, e o REsp 1.642.323/MG é a prova de que o STJ chancela a convivência.

O ponto de atenção está na via inversa. Para fins de concessão e manutenção do BPC, a pensão alimentícia integra a renda mensal bruta familiar, por força do art. 4º, VI, do decreto 6.214/07. A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região consolidou essa leitura em abril de 2026, no pedido de uniformização 5007211-95.2023.4.03.6201, decidindo que os valores de pensão entram no cálculo da renda per capita. Na prática, a conta é simples: uma mãe que vive sozinha com o filho e recebe R$ 400,00 de pensão tem renda per capita de R$ 200,00, abaixo do corte de um quarto do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026), e o benefício está preservado. Uma pensão de R$ 1.500,00 no mesmo núcleo eleva a per capita a R$ 750,00 e provoca o indeferimento administrativo.

Esse teto, porém, deixou de ser uma guilhotina. O STF, na reclamação 4.374/PE e no RE 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial do critério de um quarto do salário mínimo, e o STJ, no Tema 185 (REsp 1.112.557/MG), fixou que a renda per capita abaixo do corte gera presunção absoluta de miserabilidade, mas a sua superação admite prova da vulnerabilidade por outros meios. A lei 14.176/21 positivou a abertura: o critério pode ser ampliado para até meio salário mínimo, e o art. 20-B da LOAS manda considerar o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, terapias, fraldas e medicamentos não obtidos gratuitamente. O próprio TRF da 3ª Região concedeu o benefício a uma criança com TEA cuja família tinha renda per capita de aproximadamente R$ 550,00, composta inclusive por ajuda de custo paga pelo pai, reconhecendo que a extrapolação do critério objetivo não apaga a penúria concreta.

Fica o recado prático para quem advoga ou atua na defensoria dos dois lados do problema. Na vara de família, documente-se o custo real da vida atípica e a jornada da pessoa cuidadora, com orçamentos de cuidador profissional servindo de parâmetro de valoração. Na via previdenciária, se a pensão empurrar a renda para além do corte, o caminho é o estudo socioeconômico detalhado, demonstrando quanto do orçamento é consumido pelo tratamento. Há ainda quem estruture parte dos alimentos in natura, com o devedor pagando diretamente escola, terapias e plano de saúde, arranjo que atende à finalidade da verba e reduz o fluxo pecuniário computável; a solução exige cautela e homologação bem redigida, mas é ferramenta legítima de quem planeja a proteção integral em vez de administrar indeferimentos.

No fundo, a tese da exoneração pelo LOAS troca o sinal do sistema de proteção. O benefício assistencial existe porque há famílias que, mesmo fazendo tudo, não conseguem prover a dignidade de seus membros mais vulneráveis. Ele pressupõe o esforço familiar, e a lei o condiciona expressamente à insuficiência desse esforço. Usá-lo como argumento para desonerar quem pode pagar transforma a última rede de proteção em porta de saída do primeiro responsável. As varas de família têm dado a resposta correta: a criança e o adulto atípicos têm direito aos dois, porque precisam dos dois, e ainda assim, como lembrou a ministra Nancy Andrighi, a soma costuma ficar aquém do necessário. O salário mínimo do BPC alimenta, com muito aperto, uma pessoa. Não quita a dívida de ninguém.

Autor

Beatrice Merten Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito.

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