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O teste de realidade do novo requerimento de declaração de elegibilidade

Com 35 requerimentos já protocolados, o pedido de Deltan Dallagnol antecipa algumas das primeiras grandes definições da Justiça Eleitoral sobre o novo instituto.

28/7/2026
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Quando a lei complementar 219/25 instituiu o RDE - Requerimento de Declaração de Elegibilidade, a principal expectativa era enfrentar um dos problemas mais conhecidos do processo eleitoral brasileiro: O elevado número de candidaturas sub judice. A lógica do instituto é relativamente simples. Em vez de aguardar o registro de candidatura para discutir determinada causa de inelegibilidade ou condição de elegibilidade, o interessado pode provocar previamente a Justiça Eleitoral para que examine uma dúvida razoável acerca de sua capacidade eleitoral passiva, conferindo maior previsibilidade a partidos, candidatos, eleitores e ao próprio processo eleitoral.

A proposta foi recebida com interesse por parte da doutrina e da advocacia, mas também cercada de reservas. Ainda antes de surgirem casos de maior repercussão, o novo procedimento foi objeto de intenso debate no 10º Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, realizado em Curitiba. Na ocasião, o advogado Gustavo Severo questionou sua utilidade estratégica; o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves advertiu que a cognição restrita do RDE poderia permitir a obtenção de uma declaração favorável sobre um fundamento específico, embora subsistissem outras causas de inelegibilidade; em sentido diverso, o defensor público William Akerman destacou seu potencial para antecipar controvérsias e conferir maior estabilidade ao processo eleitoral. Em comum, as discussões revelavam que ainda havia muitas dúvidas sobre o alcance prático do instituto, especialmente quanto ao efetivo interesse dos pré-candidatos em utilizá-lo, aos limites da cognição judicial e aos efeitos da decisão proferida.

Até então, porém, todas essas discussões permaneciam essencialmente teóricas. Esse cenário começou a mudar. Em pouco mais de um mês de vigência do instituto, já foram protocolados 35 requerimentos perante a Justiça Eleitoral. Embora muitos deles envolvam questões pontuais, como filiação partidária, quitação eleitoral, prestação de contas ou causas específicas de inelegibilidade, esse conjunto de processos demonstra que o RDE deixou de ser uma promessa legislativa para ingressar na rotina do contencioso eleitoral.

A consolidação do RDE dependerá menos da literalidade da lei do que da forma como a Justiça Eleitoral responderá aos primeiros casos concretos. É nesse movimento, de passagem da abstração normativa para a construção jurisprudencial, que começam a surgir as principais questões interpretativas do novo instituto.

As grandes perguntas que o instituto ainda não respondeu

Embora a arquitetura do Requerimento de Declaração de Elegibilidade seja relativamente simples, sua aplicação prática suscita uma série de questões processuais que a legislação não resolveu expressamente e que, inevitavelmente, precisarão ser enfrentadas pela Justiça Eleitoral. Não se trata de falhas do instituto. É comum que inovações legislativas dependam da construção jurisprudencial para que seus contornos sejam progressivamente definidos. O RDE parece seguir esse caminho.

A primeira dessas questões diz respeito à própria natureza jurídica do procedimento. Embora disciplinado como modalidade de jurisdição voluntária, o RDE apresenta características que não se ajustam integralmente ao modelo tradicional desse tipo de procedimento. Há contraditório, possibilidade de impugnação por terceiros legitimados, manifestação obrigatória do ministério Público Eleitoral e produção de decisão apta a irradiar efeitos para o futuro registro de candidatura. A definição mais precisa de sua natureza não possui relevância apenas acadêmica. Dela decorrem consequências importantes para a compreensão dos poderes do juiz, da extensão da cognição, dos limites objetivos da decisão e até mesmo da incidência de categorias clássicas do direito processual, como estabilização e coisa julgada.

Outra questão igualmente relevante é a compreensão daquilo que a lei denomina "dúvida razoável". O conceito foi deliberadamente aberto, mas justamente por isso suscita indagações inevitáveis. A razoabilidade da dúvida deve ser aferida de maneira objetiva ou subjetiva? Basta que o requerente afirme existir controvérsia jurídica ou será necessário demonstrar efetiva divergência interpretativa, incerteza fática ou ausência de orientação consolidada? Também será preciso definir se o RDE pode servir para antecipar qualquer discussão relacionada à capacidade eleitoral passiva ou apenas aquelas que efetivamente apresentem grau mínimo de indeterminação jurídica.

Os limites da cognição judicial também permanecem em aberto. A resolução do TSE estabelece que a declaração de elegibilidade restringe-se ao objeto submetido pelo requerente. A aparente simplicidade dessa regra, entretanto, não elimina dificuldades práticas. Se o magistrado identificar fundamento jurídico diverso daquele invocado pelo requerente, poderá apreciá-lo? Poderá reconhecer, de ofício, outra causa de inelegibilidade? Ou deverá limitar-se estritamente ao ponto indicado na petição inicial? Em outras palavras, ainda será necessário compreender se o objeto do RDE corresponde exatamente à tese formulada pelo requerente ou à situação jurídica submetida ao exame do Judiciário.

Há, ainda, uma questão especialmente sensível: o alcance da eficácia da decisão proferida no RDE. O art. 9º-B da resolução-TSE 23.609/19 prevê que a declaração transitada em julgado impede nova discussão da matéria no registro de candidatura, desde que permaneçam inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos considerados na decisão. A solução prestigia a segurança jurídica, mas abre novas indagações: quais alterações serão suficientes para afastar essa estabilidade? Qual o grau de identidade exigido entre os cenários examinados? Quem suportará o ônus de demonstrar eventual modificação do quadro fático ou jurídico? São questões que transcendem o caso concreto e poderão definir o alcance prático do instituto.

Por fim, talvez a indagação mais relevante seja compreender qual passará a ser a relação entre o RDE e o tradicional processo de registro de candidatura. O novo procedimento não substitui o registro, nem pretende antecipar integralmente o seu exame. Tampouco esgota o controle da elegibilidade. Ainda assim, ao permitir que determinadas controvérsias sejam decididas antes mesmo da formalização da candidatura, cria uma interação inédita entre dois procedimentos que, até recentemente, eram concentrados em um único momento processual. Delimitar com precisão o espaço reservado a cada um deles será fundamental para que o instituto alcance a finalidade de conferir maior previsibilidade ao processo eleitoral sem comprometer a amplitude do controle jurisdicional próprio do registro.

É justamente nesse cenário que os primeiros requerimentos assumem relevância. Mais do que resolver situações individuais, eles representam as primeiras oportunidades para que a Justiça Eleitoral comece a definir, concretamente, os contornos de um instituto que ainda se encontra em fase de construção jurisprudencial.

O caso Dallagnol como um dos primeiros grandes testes do instituto

Entre os requerimentos já protocolados, o apresentado por Deltan Dallagnol perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná merece atenção menos pelo nome do requerente do que pelas questões processuais que suscita. A petição inicial ultrapassa 140 páginas, é acompanhada de pareceres jurídicos e procura delimitar cuidadosamente o objeto do pedido, deixando expresso que não pretende uma declaração genérica de elegibilidade, mas a solução de uma dúvida específica relacionada aos efeitos jurídicos da decisão proferida pelo TSE no processo de registro de candidatura referente às eleições de 2022.

A estratégia processual adotada é particularmente interessante porque parte de uma premissa metodológica coerente com o próprio desenho do RDE: a de que o instituto não existe para revisar decisões judiciais anteriores, mas para esclarecer, previamente ao registro de candidatura, dúvida razoável acerca da capacidade eleitoral passiva em determinado pleito. É justamente nesse ponto que reside o interesse do caso. A controvérsia desloca-se do mérito da inelegibilidade para uma questão anterior: existe, de fato, uma dúvida juridicamente relevante apta a justificar a instauração do procedimento previsto no art. 11, § 16, da lei das Eleições?

A petição procura demonstrar que sim. Para tanto, sustenta que o acórdão do TSE, embora tenha indeferido o registro de candidatura para as eleições de 2022, limitou-se, em sua parte dispositiva, a esse provimento específico, sem declarar expressamente a inelegibilidade do requerente para eleições futuras nem estabelecer termo inicial ou final de eventual restrição à capacidade eleitoral passiva. A partir dessa constatação, argumenta que manifestações posteriores, produzidas em outros processos e por órgãos diversos da Justiça Eleitoral, teriam dado origem a interpretações divergentes acerca da extensão temporal daquele julgamento, circunstância que caracterizaria a dúvida razoável exigida pela legislação.

Independentemente do acerto ou desacerto dessa construção jurídica, o requerimento oferece uma oportunidade particularmente interessante para a Justiça Eleitoral definir alguns dos contornos do novo instituto. Será preciso estabelecer, por exemplo, qual o grau de plausibilidade necessário para que uma dúvida seja considerada apta a justificar o processamento do RDE. Bastará a existência de interpretações divergentes sobre os efeitos de um precedente judicial? Será possível utilizar o procedimento para esclarecer o alcance temporal de decisão anteriormente transitada em julgado? Ou isso representaria, na prática, uma tentativa de rediscutir matéria já definitivamente decidida?

Essas indagações conduzem a uma questão ainda mais ampla: até onde pode ir o objeto do RDE? A resolução-TSE estabelece que a cognição deve permanecer restrita ao ponto submetido pelo requerente. No entanto, quando a dúvida formulada exige interpretar os efeitos jurídicos de um título judicial preexistente, a distinção entre declarar a situação jurídica atual do requerente e reinterpretar decisão pretérita torna-se consideravelmente mais delicada. Delimitar essa fronteira talvez seja uma das primeiras tarefas jurisprudenciais relevantes do novo instituto.

Também não parece irrelevante que a própria petição procure demonstrar preocupação em delimitar objetivamente o pedido, dedicando tópico específico à "delimitação objetiva do RDE" e insistindo que o Tribunal examine apenas a questão submetida ao procedimento, sem convertê-lo em uma reapreciação integral do processo eleitoral de 2022. Essa opção argumentativa revela que os próprios operadores do direito já percebem que uma das maiores dificuldades do instituto consiste justamente em definir o alcance de sua cognição.

É possível que nenhuma dessas questões seja definitivamente resolvida neste processo. Também é possível que outras delas sequer sejam enfrentadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Ainda assim, o caso ilustra bem o momento vivido pelo RDE. Passada a fase das discussões abstratas sobre sua conveniência, começam a surgir requerimentos que exigem da Justiça Eleitoral respostas concretas sobre o funcionamento do instituto. É dessa sucessão de decisões, e não apenas do desfecho deste caso específico, que provavelmente surgirão os primeiros parâmetros interpretativos capazes de orientar candidatos, partidos, advogados e magistrados nas eleições de 2026.

O que esperar das primeiras decisões

Ainda é cedo para afirmar qual será o espaço efetivamente ocupado pelo RDE na prática eleitoral. Trinta e cinco requerimentos ainda representam uma amostra reduzida e heterogênea, mas as primeiras decisões provavelmente terão importância que transcende a solução dos casos concretos. Como ocorre com frequência em institutos processuais recém-introduzidos, caberá à jurisprudência definir progressivamente questões centrais, como o significado da dúvida razoável, a extensão da cognição judicial, os limites objetivos do procedimento, a eficácia da decisão e sua relação com o futuro processo de registro de candidatura.

O maior desafio será encontrar um ponto de equilíbrio. De um lado, o RDE não pode se transformar em um sucedâneo do registro de candidatura, antecipando toda a cognição própria desse procedimento. De outro, uma interpretação excessivamente restritiva poderá esvaziar a finalidade que justificou sua criação: conferir maior previsibilidade às candidaturas e reduzir a litigiosidade concentrada no período do registro. Nesse contexto, o principal legado dos primeiros requerimentos não será o resultado de cada processo individualmente considerado, mas os parâmetros interpretativos que começarão a delinear os contornos e a utilidade prática do novo instituto.

Autor

Marina Morais Sócia do APMS Advogados. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Eleitoral. Autora do livro "Introdução ao Direito Eleitoral" (Lumen Juris, 2024). Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP.

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