O debate sobre as tarifas de 25% impostas pelos EUA a produtos brasileiros ganhou um ingrediente inusitado: o Pix. Dentre os argumentos apresentados pelo escritório do representante comercial dos estados unidos (USTR), está a alegação de que o sistema brasileiro de pagamentos distorceria a concorrência e criaria obstáculos para empresas estrangeiras que atuam no mercado financeiro. Sob a ótica jurídica e econômica, porém, essa narrativa não se sustenta.
É importante separar o debate comercial da evolução tecnológica dos meios de pagamento. O Pix não é um instrumento de política industrial, tampouco um mecanismo concebido para favorecer empresas nacionais em detrimento de concorrentes internacionais. Trata-se de uma infraestrutura pública de pagamentos, criada pelo Banco Central para aumentar a eficiência do sistema financeiro, reduzir custos de transação, ampliar a inclusão financeira e estimular a concorrência entre instituições participantes.
Na prática, o Pix não impede a entrada de empresas estrangeiras no mercado brasileiro. Ao contrário, instituições financeiras internacionais, fintechs globais e firmas de tecnologia podem participar do ecossistema, desde que observem as mesmas regras prudenciais, regulatórias e operacionais impostas aos agentes nacionais. O princípio é o da isonomia regulatória, característica fundamental de qualquer sistema financeiro moderno.
Sob a perspectiva do direito econômico internacional, é difícil sustentar que a existência de uma infraestrutura pública de pagamentos constitua uma barreira comercial. Diversos países mantêm sistemas semelhantes. A Índia desenvolveu o UPI (Unified Payments Interface); a União Europeia avança na consolidação de mecanismos de pagamentos instantâneos; e o Federal Reserve dos EUA, ironicamente, lançou o FedNow. Em todos esses casos, o intuito é exatamente o mesmo: tornar pagamentos mais rápidos, baratos e seguros.
A crítica dirigida ao Pix parece decorrer menos de sua natureza jurídica e mais dos efeitos econômicos produzidos por seu sucesso. Ao oferecer transferências instantâneas, disponíveis vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, praticamente sem custo para pessoas físicas e com ônus significativamente inferiores para empresas, o sistema reduziu muito a dependência de instrumentos tradicionais de pagamento, como TED, DOC, boletos e, em muitos segmentos, cartões.
É justamente nesse ponto que reside a verdadeira mudança de mercado. O Pix pressionou modelos de negócio consolidados, diminuiu receitas decorrentes de tarifas e reduziu a dependência de redes privadas de pagamentos. No entanto, provocar transformação competitiva não promove concorrência desleal. Ao contrário, significa ampliar a competição em benefício do consumidor e dos mercados.
Não me parece razoável transformar uma inovação regulatória em fundamento para a adoção de medidas tarifárias no comércio internacional. As regras da OMC - Organização Mundial do Comércio sempre procuraram distinguir políticas públicas legítimas de práticas efetivamente discriminatórias. Um sistema nacional de pagamentos, acessível aos participantes que cumpram requisitos regulatórios objetivos, dificilmente pode ser enquadrado como subsídio ou barreira comercial.
Outro aspecto merece reflexão. O Pix sequer possui vocação para interferir diretamente no comércio exterior. Seu desenho foi concebido para liquidação de pagamentos domésticos em moeda nacional. Embora existam iniciativas e estudos voltados à interoperabilidade internacional, essa não é sua finalidade principal nem representa hoje parcela significativa das operações do comércio exterior. Vincular o funcionamento do Pix às exportações brasileiras ou ao acesso de produtos norte-americanos ao mercado nacional exige um criativo esforço retórico que a lógica dos fatos não autoriza.
Há, ainda, um equívoco conceitual recorrente. Confunde-se concorrência com proteção. O Pix não protege empresas brasileiras da competição internacional, mas sim modifica a forma pela qual pagamentos são processados dentro do nosso país. Organizações estrangeiras continuam livres para investir, operar e competir no Brasil. O que mudou foi o padrão tecnológico do mercado.
Sob esse prisma, a alegação de que o sistema prejudicaria interesses comerciais norte-americanos parece refletir muito mais uma preocupação com a perda de espaço de determinados modelos privados de processamento de pagamentos do que propriamente uma violação das normas internacionais de comércio. São discussões distintas. Uma envolve inovação financeira; a outra, acesso a mercados.
A utilização de argumentos regulatórios para justificar barreiras comerciais cria um precedente perigoso. Sob essa ótica distorcida, qualquer avanço tecnológico que aumente a eficiência de um país poderia ser rotulado como concorrência desleal, simplesmente por desafiar estruturas de mercado obsoletas.
O Brasil pode e deve discutir o aperfeiçoamento do Pix, sua governança, seus mecanismos de segurança e seus impactos concorrenciais. Esse é um debate saudável e necessário. O que não parece juridicamente consistente é transformá-lo em justificativa para a imposição de tarifas sobre bens exportados. Em um mundo cada vez mais digital, punir a inovação sob o argumento de que ela altera a dinâmica competitiva equivale a confundir evolução tecnológica com protecionismo. São conceitos muito diferentes. E essa diferença, do ponto de vista jurídico, econômico e regulatório, não deveria ser ignorada.