A EC 136/25 reacendeu um debate que ultrapassa os interesses dos credores de precatórios. Em discussão não está apenas um novo regime de pagamento das dívidas judiciais do poder público, mas também os limites da própria reforma constitucional quando ela alcança garantias destinadas a assegurar a efetividade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Foi nesse cenário que a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer na ADIn 7.873, oferecendo importantes elementos para a reflexão que será conduzida pelo STF. A manifestação não acolhe integralmente a tese da OAB, tampouco valida todos os dispositivos da emenda. Busca, na verdade, um ponto de equilíbrio entre responsabilidade fiscal e segurança jurídica.
Um dos maiores acertos do parecer está no reconhecimento de que as limitações ao pagamento de precatórios não podem ser aplicadas indistintamente a todos os Estados e municípios. Medidas excepcionais somente encontram justificativa quando destinadas a entes que efetivamente demonstrem incapacidade financeira para cumprir o regime ordinário de pagamentos.
Essa conclusão merece destaque.
A Constituição pode admitir soluções extraordinárias para situações extraordinárias. O que dificilmente se harmoniza com sua lógica é transformar um regime criado para enfrentar crises específicas em uma solução permanente para toda a Federação.
Essa leitura preserva um dos pilares do Estado de Direito.
O precatório não representa uma expectativa de direito. Representa um crédito reconhecido por decisão judicial definitiva, muitas vezes depois de anos de tramitação processual. Sempre que o próprio Estado altera sucessivamente as regras de pagamento, amplia prazos ou reduz o conteúdo econômico desses créditos, não afeta apenas os credores. Afeta a confiança nas decisões judiciais e na estabilidade das próprias regras constitucionais.
Outro tema enfrentado pela PGR foi a nova forma de atualização monetária introduzida pela EC 136/25. O parecer concluiu pela constitucionalidade da adoção do menor resultado entre o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano e a taxa Selic, entendendo que essa escolha se insere na margem de conformação do legislador constitucional.
Esse talvez seja o ponto que continuará gerando maior debate no Supremo.
A análise não pode ficar restrita a um único exercício financeiro. Nos últimos doze meses, por exemplo, a taxa Selic permaneceu próxima de 15% ao ano, enquanto o IPCA ficou em patamar significativamente inferior. Em um período curto, essa diferença já produz efeitos relevantes. Mas a realidade dos precatórios é outra.
Muitos credores aguardam cinco, dez ou até mais anos para receber. Quando essa diferença entre os índices se repete ao longo de tantos anos, seus efeitos deixam de ser pontuais e passam a produzir uma perda econômica acumulada de grande magnitude.
A correção monetária recompõe a inflação. Mas um crédito judicial representa mais do que moeda. Representa patrimônio. E patrimônio possui um valor econômico que decorre também da possibilidade de utilização do capital ao longo do tempo.
Quem espera anos para receber um crédito judicial não perde apenas liquidez. Perde oportunidades de investimento, capacidade de planejamento e a remuneração que aquele patrimônio naturalmente produziria ao longo dos anos.
Na prática, o tempo deixa de ser um elemento neutro. Passa a funcionar como um mecanismo silencioso de redução do valor econômico do crédito judicial.
Essa talvez seja uma das questões mais sensíveis da EC 136. Não porque se discuta apenas qual índice de atualização deve prevalecer, mas porque a combinação entre demora no pagamento e baixa remuneração do capital faz com que o custo financeiro da mora estatal recaia justamente sobre quem venceu a demanda judicial.
Mas existe uma reflexão ainda mais ampla.
O debate não se resume à constitucionalidade isolada de cada dispositivo da Emenda. A questão central é saber se o conjunto das sucessivas alterações promovidas no regime dos precatórios preserva a finalidade constitucional desse instituto ou se, gradualmente, acaba por esvaziá-la.
O regime constitucional dos precatórios nasceu para compatibilizar responsabilidade fiscal com o cumprimento das decisões judiciais. Nenhuma Constituição ignora a realidade financeira do Estado. Mas também não pode permitir que dificuldades fiscais esvaziem, pouco a pouco, garantias que ela própria instituiu.
Sempre que novas reformas ampliam prazos, restringem pagamentos, reduzem a remuneração econômica dos créditos ou flexibilizam sucessivamente as obrigações do poder público, torna-se legítimo questionar se permanece preservado o núcleo essencial dessa garantia constitucional.
É justamente aí que o julgamento da ADIn assume dimensão institucional.
Mais do que decidir sobre a validade de dispositivos específicos da EC 136, o STF terá a oportunidade de definir até onde o constituinte reformador pode alterar o regime dos precatórios sem comprometer sua finalidade constitucional.
Há uma expectativa legítima de que a Corte preserve os avanços apontados pela Procuradoria-Geral da República, especialmente quanto ao caráter excepcional das limitações de pagamento, e também enfrente os aspectos mais sensíveis da Emenda, sobretudo aqueles relacionados à preservação do valor econômico dos créditos judiciais e à efetividade das decisões transitadas em julgado.
A retirada da ação do rito de maior urgência e o atual contexto eleitoral, contudo, indicam que esse debate talvez ainda demande algum tempo. Se essa percepção se confirmar, a definição sobre um dos temas mais relevantes do direito público brasileiro ficará para depois das eleições.
Até lá, continuará em aberto uma pergunta que ultrapassa os interesses dos credores de precatórios.
Até que ponto sucessivas reformas constitucionais podem modificar o regime dos precatórios sem reduzir a efetividade de uma garantia que a própria Constituição instituiu para assegurar o cumprimento das decisões judiciais contra o Estado?
Essa talvez seja a verdadeira questão que o STF será chamado a responder.