1. Considerações introdutórias: Quando a neutralidade jurídica produz desigualdade
O mercado da moda constitui campo particularmente relevante para a análise jurídica sob a perspectiva de gênero. Isso não apenas porque as mulheres ocupam parcela expressiva de sua força de trabalho, mas porque o próprio funcionamento econômico e simbólico do setor historicamente se constrói sobre a exploração, o disciplinamento e a objetificação do corpo feminino.
Da cadeia produtiva ao varejo, passando pela publicidade, pelas passarelas e pelas atividades de imagem, o corpo da mulher frequentemente aparece, simultaneamente, como força de trabalho, instrumento de produção, objeto de consumo e elemento de valorização econômica da marca.
Essa realidade impõe ao Direito uma questão fundamental: é possível julgar conflitos envolvendo mulheres trabalhadoras da moda como se as relações jurídicas fossem produzidas em um espaço social neutro?
À luz da resolução CNJ 492/23, a resposta deve ser negativa. A norma tornou obrigatória a adoção das diretrizes do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero no Poder Judiciário, incluindo a capacitação em direitos humanos, gênero, raça e etnia sob perspectiva interseccional.
Não se trata de conferir preferência subjetiva às mulheres ou substituir a imparcialidade por militância. Trata-se de reconhecer que a igualdade formal pode reproduzir desigualdades materiais quando aplicada sem considerar as estruturas sociais que produzem a controvérsia.
O protocolo parte dessa premissa ao orientar o julgador a identificar estereótipos, assimetrias de poder e obstáculos concretos à produção da prova. No mercado da moda, essa metodologia assume especial importância porque a estrutura produtiva frequentemente posiciona mulheres - costureiras, auxiliares, trabalhadoras terceirizadas e profissionais da base da cadeia - em condições de maior vulnerabilidade econômica, enquanto posições de comando podem permanecer concentradas em estruturas hierárquicas predominantemente masculinas.
Ao mesmo tempo, mulheres que trabalham diretamente com imagem são submetidas a padrões corporais, sexuais e estéticos que podem transformar uma exigência profissional legítima em instrumento de constrangimento.
O julgamento com perspectiva de gênero, portanto, não deve ser compreendido apenas como metodologia judicial, mas também como instrumento jurídico de leitura da realidade empresarial e das relações de poder existentes no setor.
2. Assédio e rescisão indireta na base produtiva
A primeira dimensão dessa análise encontra-se na base produtiva da moda, especialmente nas oficinas, confecções e unidades terceirizadas.
A costureira não pode ser compreendida apenas como uma trabalhadora abstratamente situada em uma relação contratual. Sua posição jurídica deve ser examinada dentro de uma cadeia econômica na qual gênero, classe, raça, nacionalidade e condição migratória podem se sobrepor e ampliar sua vulnerabilidade.
A CEDAW - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada no Brasil pelo decreto 4.377/02 - estabelece o dever de eliminar a discriminação contra a mulher, inclusive na esfera do emprego, assegurando condições de igualdade e proteção contra práticas discriminatórias.
A Convenção de Belém do Pará, por sua vez, reconhece a violência contra a mulher como violação de direitos humanos e manifestação de relações historicamente desiguais de poder, abrangendo violência física, sexual e psicológica e incluindo expressamente o assédio sexual no local de trabalho. Também determina atenção especial às mulheres em situação socioeconômica desfavorável e às migrantes.
Essa perspectiva é especialmente relevante nas ações trabalhistas envolvendo assédio moral ou sexual. A análise não deve limitar-se à identificação de uma fala, toque, convite ou comportamento isolado. É necessário investigar a relação de poder existente, a dependência econômica da trabalhadora, quem exercia autoridade, quais mecanismos de denúncia estavam disponíveis, se a empresa fiscalizava efetivamente o ambiente e quais providências foram adotadas após a notícia dos fatos.
O assédio frequentemente ocorre longe dos olhos de terceiros. Por isso, a prova não pode ser construída a partir da expectativa irreal de uma testemunha presencial.
O protocolo do CNJ reconhece que determinadas dinâmicas de violência ocorrem na clandestinidade e atribui especial importância à palavra da vítima. Valorizar o relato da mulher, nesse contexto, não rompe a imparcialidade; pode representar mecanismo de concretização da igualdade material diante da vulnerabilidade processual.
No processo trabalhista, essa premissa deve dialogar com a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 818 da CLT e articulada com o art. 373, §1º, do CPC. Não se estabelece presunção absoluta de veracidade em favor da trabalhadora, mas se reconhece que a parte que possui melhores condições de produzir determinada prova pode ser chamada a fazê-lo.
Assim, quando a empresa dispõe de registros de reclamações internas, canais de denúncia, câmeras, mensagens corporativas, protocolos de compliance, relatórios de investigação, treinamentos ou documentos de fiscalização da terceirização, não parece juridicamente razoável exigir que a trabalhadora produza sozinha aquilo que se encontra na esfera de disponibilidade probatória da empregadora.
A consequência jurídica pode alcançar a rescisão indireta, quando presentes os requisitos do art. 483 da CLT. A perspectiva de gênero não cria uma nova hipótese de rescisão indireta; permite interpretar adequadamente fatos que podem configurar as hipóteses legais já existentes, sem transformar a vítima em investigada de sua própria violência.
3. Liberdade corporal, imagem e consentimento
Se, na base produtiva, o corpo feminino é submetido à disciplina laboral, no universo da moda ele pode ser transformado diretamente em ativo econômico.
Essa particularidade, contudo, não elimina direitos fundamentais. O fato de uma profissional trabalhar com seu corpo, sua aparência ou sua imagem não significa que tenha alienado sua autonomia corporal.
A profissional pode consentir com determinado ensaio, desfile, campanha ou composição estética sem consentir com qualquer utilização posterior de sua imagem, exposição ou contato físico.
Existe, portanto, distinção fundamental entre consentimento profissional específico e disponibilidade irrestrita do corpo.
A contratação para atividade artística ou publicitária não constitui autorização genérica para ultrapassar os limites acordados. A natureza sensual de uma fotografia não converte a modelo em objeto disponível. A nudez ou erotização consentida em determinado contexto tampouco elimina o direito à integridade moral, à privacidade, à honra, à imagem e à autodeterminação.
Essa distinção deve orientar tanto as relações contratuais quanto a interpretação judicial dos conflitos.
A perspectiva de gênero exerce, nesse ponto, importante função epistemológica: impede que a aparência da mulher seja utilizada como argumento contra sua própria proteção.
Uma modelo que aceita posar com roupas íntimas não consente com assédio. Uma profissional que desfila determinada peça não autoriza contato sexual não solicitado. Uma atriz ou influenciadora que produz conteúdo sensual não renuncia ao direito de estabelecer limites. Da mesma forma, uma trabalhadora que utiliza vestimentas consideradas provocativas não oferece, por esse fato, autorização para comportamentos de terceiros.
A chamada culpabilização estética constitui, nesse contexto, modalidade contemporânea de estereótipo. Questionamentos sobre a roupa, a aparência ou a escolha profissional da vítima podem deslocar indevidamente o foco da conduta do agente para o comportamento feminino.
O problema jurídico não é a sensualidade. É a violação do consentimento.
A regra deve ser objetiva: a escolha de vestimentas, a expressão estética ou a natureza artística do trabalho na moda não mitigam o direito à dignidade, ao consentimento e à intangibilidade corporal.
A estética pode ser objeto do contrato. A dignidade, não.
4. Exigências estéticas e hipersexualização no varejo
No varejo de moda, a assimetria de gênero pode assumir outra forma. Uniformes excessivamente sexualizados, exigências de maquiagem, comentários sobre peso e corpo, imposição de determinadas posturas e avaliações relacionadas à “sensualidade” da vendedora podem ser apresentadas como estratégias comerciais.
Entretanto, o fato de determinada prática produzir vantagem mercadológica não a torna juridicamente legítima.
O Direito do Trabalho não autoriza que a personalidade da trabalhadora seja integralmente absorvida pela identidade visual da marca.
É possível que determinados requisitos objetivos de apresentação pessoal tenham relação legítima com a atividade econômica. A questão jurídica consiste em determinar quando a exigência estética é funcionalmente justificável e quando passa a reproduzir estereótipos de gênero, objetificação ou constrangimento.
O julgamento com perspectiva de gênero exige que essa distinção seja realizada sem naturalizar a hipersexualização feminina como elemento inevitável do negócio.
A pergunta, portanto, não deve ser apenas se a marca possui um padrão estético, mas por que esse padrão é exigido, sobre quem recai, quais são seus limites, quem o fiscaliza, quais consequências existem para quem não se submete e se há diferenças injustificadas entre trabalhadores de gêneros distintos.
A aparência profissional pode ser regulada. A dignidade não pode ser subordinada à estratégia de vendas.
O ODS 5 da Agenda 2030 reforça esse horizonte ao estabelecer como objetivo a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas, incluindo o enfrentamento da discriminação e da violência nos espaços públicos e privados.
No setor da moda, isso significa reconhecer que a exploração econômica da estética feminina não pode ser confundida com autorização para a exploração jurídica da mulher.
5. Interseccionalidade: A mulher não é uma categoria homogênea
Uma leitura efetivamente comprometida com a resolução CNJ 492/23 não pode limitar-se à categoria “mulher”. A perspectiva de gênero deve ser necessariamente interseccional.
Uma costureira negra, pobre, migrante e submetida a uma cadeia produtiva terceirizada pode experimentar vulnerabilidade substancialmente distinta daquela vivenciada por uma mulher branca, economicamente independente e contratada diretamente por uma grande marca.
Não se trata de estabelecer hierarquias de sofrimento, mas de compreender que o mesmo ato jurídico pode produzir consequências diferentes conforme a posição social ocupada pela vítima.
A Convenção de Belém do Pará reconhece a necessidade de considerar aspectos como raça, origem étnica, condição migratória e vulnerabilidade socioeconômica na formulação de medidas de proteção.
Essa orientação é especialmente importante para a moda porque sua cadeia produtiva é marcada por fragmentação, terceirização e deslocamento das atividades mais intensivas em trabalho para grupos economicamente vulneráveis.
A interseccionalidade permite, assim, deslocar a pergunta de “quem sofreu?” para uma investigação mais ampla: quem ocupa qual posição dentro da arquitetura econômica que tornou possível a violação?
Essa mudança de perspectiva amplia a capacidade do Direito de identificar não apenas o episódio individual, mas também as estruturas que contribuem para sua ocorrência.
6. Responsabilidade das grandes marcas e cegueira de gênero na cadeia de suprimentos
A terceirização não pode funcionar como mecanismo de terceirização da responsabilidade.
Quando uma grande marca contrata ou se beneficia economicamente de uma cadeia produtiva fragmentada, a análise jurídica deve investigar sua efetiva participação na organização econômica, na definição de padrões, na seleção e fiscalização de fornecedores e na implementação de mecanismos de compliance.
Isso não significa afirmar que toda marca responderá automaticamente por qualquer ilícito praticado por empresa terceirizada. A responsabilidade deve encontrar fundamento jurídico concreto, considerando a modalidade de contratação, a legislação aplicável, a jurisprudência e a efetiva configuração dos elementos necessários à responsabilização.
Por outro lado, a marca tampouco pode invocar a autonomia formal da terceirizada para ignorar violações previsíveis e estruturalmente relacionadas ao funcionamento de sua cadeia.
É nesse ponto que ganha relevância a due diligence com perspectiva de gênero.
Não basta verificar preço, prazo, qualidade e capacidade produtiva do fornecedor. Empresas inseridas em cadeias intensivas em mão de obra feminina devem incorporar critérios de prevenção à violência, discriminação e assédio, mecanismos seguros de denúncia, auditorias efetivas e proteção contra retaliações.
A omissão diante de riscos conhecidos não constitui neutralidade empresarial. Pode representar verdadeira cegueira de gênero institucionalizada.
A grande marca que captura valor econômico na ponta sofisticada da cadeia não pode ignorar as relações sociais existentes na ponta precarizada dessa mesma cadeia.
7. Como utilizar juridicamente a perspectiva de gênero
A contribuição da resolução CNJ 492/23 perde força quando a perspectiva de gênero é reduzida a uma citação decorativa.
Em petições, memoriais e decisões, não basta afirmar que o caso envolve uma mulher ou simplesmente transcrever a resolução. A técnica jurídica mais consistente consiste em transformar a perspectiva de gênero em método argumentativo e probatório.
Primeiro, deve-se identificar a assimetria estrutural existente na relação, considerando as características específicas do mercado da moda.
Segundo, devem ser demonstrados os estereótipos capazes de contaminar a apreciação dos fatos: a mulher “provocadora”, a modelo “que sabia onde estava se metendo”, a costureira “submissa” ou a vendedora “que precisava parecer sensual”.
Terceiro, é necessário demonstrar concretamente como esses estereótipos podem interferir na produção e na valoração da prova.
Quarto, deve-se requerer a adequada distribuição do ônus probatório quando documentos, registros e mecanismos de fiscalização estiverem sob domínio empresarial.
Quinto, a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará devem ser utilizadas como parâmetros normativos de interpretação dos direitos fundamentais, e não como referências meramente retóricas.
Sexto, os pedidos devem ser compatíveis com essa metodologia, incluindo, conforme o caso, reconhecimento do assédio ou da discriminação, rescisão indireta, reparação integral, tutela de urgência, preservação de provas, exibição de documentos e responsabilização dos agentes econômicos que tenham efetivamente contribuído para a violação.
É igualmente essencial registrar que perspectiva de gênero não significa presunção automática de culpa. Significa impedir que uma neutralidade apenas aparente produza distribuição materialmente desigual da proteção jurídica.
8. Considerações finais
A moda vende imagens, mas o Direito protege pessoas.
Essa afirmação sintetiza uma das questões jurídicas mais relevantes do setor. A indústria pode contratar beleza, aparência, criatividade, sensualidade e expressão corporal. Pode construir identidades visuais, estabelecer códigos estéticos e explorar economicamente tendências. O que não pode fazer é converter essas características em fundamento para relativizar a dignidade humana.
O julgamento com perspectiva de gênero oferece ao Poder Judiciário uma ferramenta para enxergar aquilo que a abstração jurídica muitas vezes oculta: relações de poder, dependência econômica, estereótipos, silenciamentos e desigualdades estruturais.
Na base produtiva, essa lente permite compreender por que o assédio contra uma costureira pode ser agravado por sua vulnerabilidade econômica, racial, migratória e pela posição hierárquica ocupada na cadeia.
Nas atividades de imagem, impede que sensualidade, nudez ou exposição profissional sejam confundidas com consentimento irrestrito. No varejo, permite questionar padrões estéticos que ultrapassem a legítima apresentação profissional e assumam caráter discriminatório ou objetificante. Nas cadeias de suprimentos, exige que as grandes marcas considerem os riscos sociais existentes nos segmentos mais vulneráveis de sua operação.
A resolução CNJ 492/23 não autoriza um julgamento parcial. Ela exige um julgamento mais atento às condições reais em que o conflito nasceu.
É precisamente por isso que sua utilização em litígios envolvendo o mercado da moda deve ser estratégica: como instrumento de identificação dos fatos, superação de estereótipos, adequada valoração probatória e concretização da igualdade material.
A palavra da mulher não deve ser automaticamente aceita nem automaticamente desacreditada. Deve ser analisada dentro do contexto em que foi produzida.
Seu corpo não deve ser transformado em prova contra ela.
Sua roupa não deve ser transformada em consentimento.
Sua profissão não deve ser transformada em autorização para a violência.
E a terceirização não deve ser transformada em mecanismo de invisibilidade jurídica.
Em última análise, julgar a moda com perspectiva de gênero significa reconhecer que a estética pode ser mercadoria, mas a mulher jamais pode ser reduzida a ela.
É nesse deslocamento - da aparência para a estrutura, do comportamento individual para a relação de poder e da neutralidade abstrata para a igualdade material - que o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero encontra sua maior potência transformadora no Direito da Moda.