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Os circuitos procedimentais do REsp no rito da relevância (RQF)

Entenda o regime da relevância no STJ: este artigo mapeia os circuitos procedimentais do recurso especial, revelando como a técnica atua na formação de precedentes e na resolução do caso concreto.

24/9/2026
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Introdução

O presente estudo propõe-se a descrever e a sistematizar os circuitos procedimentais pelos quais o recurso especial passa a transitar no STJ com a entrada em vigor do regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (RQF), ocorrida em 3 de setembro de 2026. A proposta consiste em deslocar o foco analítico do requisito de admissibilidade - considerado isoladamente - para a arquitetura de percursos que a regulamentação instituiu: a relevância como técnica de formação de precedente qualificado, tomando o fluxograma como instrumento de explicitação da estrutura normativa.

A justificativa do recorte reside em uma constatação. A produção doutrinária imediatamente subsequente à sanção da lei 15.484/26 (lei de regência do rito da relevância no recurso especial) concentrou-se, com naturalidade, no ônus argumentativo imposto ao recorrente e nos critérios materiais de aferição da relevância, reduzindo-a a um filtro recursal - o que apenas residualmente condiz com a sua natureza. Menor atenção tem recebido a dimensão organizatória do novo modelo, cuja sede normativa é a ER - emenda regimental STJ 55/26. Não obstante o caráter aparentemente instrumental (procedimental) desse ato, é nele que se define quem decide, em que sessão de julgamento, sob qual quórum e com que eficácia - variáveis que condicionam, na prática, o próprio significado do requisito constitucional. A representação do fluxograma dos circuitos procedimentais dessa nova técnica de julgamento do Resp - recurso especial permite evidenciar que a relevância opera, simultaneamente, como filtro de acesso e como critério de distribuição de percursos.

1. O microssistema normativo da relevância: Duas técnicas e três procedimentos

O regime da relevância resulta da articulação de três atos normativos de natureza diversa, que não se justapõem por acumulação, mas se integram funcionalmente, compondo o que, em artigo anterior, denominamos microssistema normativo da relevância1. A EC 125/22 inseriu os §§ 2º e 3º no art. 105 da CF/88, instituindo o requisito e enunciando as hipóteses de presunção; cuidava-se, porém, de disciplina dependente de regulamentação para produzir efeitos concretos.

A lei 15.484/26 forneceu essa regulamentação ao acrescentar o art. 1.035-A ao CPC/15 e ao promover ajustes nos arts. 1.030 e 1.042 do mesmo diploma. As ERs STJ 53 e 55/26, por fim, adaptaram funcionalmente o RISTJ - Regimento Interno do STJ, redistribuindo competências entre os órgãos julgadores e disciplinando os fluxos de tramitação.

A divisão de trabalho entre os três atos normativos é nítida: ao primeiro cabe o fundamento constitucional do filtro; ao segundo, a disciplina processual do ônus e dos efeitos; ao terceiro, a disciplina orgânica e procedimental. Daí decorre que a compreensão do regime não se esgota na leitura do art. 1.035-A do CPC, sendo indispensável o exame do desenho regimental instituído pela ER STJ 55/26, sob pena de se reduzir a relevância a um requisito formal de interposição do REsp.

É no plano regimental, com efeito, que o regime adquire a sua fisionomia.

O art. 255-C do RISTJ, na redação da ER STJ 55/26, estabelece que a relevância poderá ser examinada e decidida por duas técnicas distintas: a de formação de precedente qualificado, reservada à Corte Especial e às seções especializadas, e a de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, atribuída às turmas. O parágrafo único do dispositivo acrescenta dado decisivo para a leitura aqui proposta: a primeira é expressamente tida como preferencial. Não se trata, pois, de duas vias equivalentes postas à disposição do Tribunal, mas de uma regra e de uma exceção - o que confirma que a relevância foi concebida, antes de tudo, como técnica de formação de precedente, e apenas derivadamente como requisito de admissibilidade ou filtro recursal.

A premissa que orienta este estudo pode ser assim enunciada: a relevância não opera apenas como condição de conhecimento do recurso especial, mas como critério de alocação do REsp em percursos procedimentais distintos, dotados de órgãos, sessões, quóruns e eficácias próprios. Em outras palavras, o juízo positivo de relevância não conduz a um procedimento único; conduz a uma bifurcação prévia, entre a técnica de formação de precedente qualificado e o julgamento com eficácia restrita (caso concreto ou rito comum), e, no interior da primeira, a uma segunda bifurcação, entre o rito ordinário e o rito sumário.

Em síntese, o regime comporta, procedimentalmente, um tronco comum na sua chegada ao STJ e, após, três circuitos de julgamento, cuja descrição individualizada constitui o objeto das seções seguintes.

2. O tronco comum: Seleção, triagem e submissão

O percurso inicia-se, como regra, nos Tribunais de Justiça e nos TRFs. Cabe ao presidente ou ao vice-presidente selecionar um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, facultada a suspensão dos recursos em trâmite na origem e, conforme o caso, a extensão da suspensão aos processos individuais e coletivos que versem a mesma questão, inclusive nos juizados especiais. Ao lado dessa via, o regime prevê uma porta de entrada autônoma: a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas e o ministro relator podem selecionar recursos representativos por iniciativa própria, independentemente de indicação do tribunal de origem.

Na entrada do tribunal, opera-se uma triagem de natureza monocrática (arts. 21-E, V-A, e 34, XVIII, “a”, do RISTJ). O presidente do STJ, antes da distribuição, e os ministros relatores podem não conhecer do recurso que i) não contenha tópico específico e fundamentado destinado à demonstração da relevância ou ii) verse questão cuja falta de relevância já tenha sido reconhecida pelo tribunal.

Não se trata, aqui, de juízo originário de irrelevância, vedado ao órgão monocrático, mas de não conhecimento fundado em defeito formal da peça recursal ou na aplicação de decisão colegiada anterior. A distinção não é retórica: dela depende a coerência do sistema com a regra, adiante examinada, que reserva ao colegiado a declaração de inexistência de relevância.

Recebidos os recursos representativos, a Comissão Gestora de Precedentes assume posição que não detinha no regime dos recursos repetitivos, no qual sua atuação era consultiva e se limitava à sugestão de afetação. Nos termos do art. 255-I do RISTJ, passa a propor diretamente à Corte Especial ou à seção especializada competente - preferencialmente por intermédio de membro integrante do colegiado - a submissão de um ou mais recursos especiais ou agravos em recurso especial ao regime da relevância sob a técnica de formação de precedente qualificado e, em três hipóteses - reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de incompetência e rejeição da relevância -, a própria tese a ser fixada. A atribuição consta do art. 44, X e XI, do RISTJ, e competência idêntica é conferida ao relator. As propostas são julgadas em plenário virtual criado especificamente para o novo procedimento, com sessões de sete dias corridos e acompanhamento da votação em tempo real pelas partes e procuradores.

Figura 1 - Tronco comum: seleção, triagem e submissão ao plenário virtual da relevância

Fonte: elaboração própria, com base na lei 15.484/26 e na emenda regimental 55/26.

O tronco comum encerra-se, portanto, em quatro saídas possíveis: o reconhecimento da relevância, a sua rejeição, a reafirmação de jurisprudência e o reconhecimento da incompetência do tribunal. A rejeição da relevância e o reconhecimento da incompetência exaurem o percurso; o reconhecimento da relevância e a reafirmação de jurisprudência distribuem o recurso entre os circuitos descritos a seguir.

3. O primeiro circuito: Precedente qualificado pelo rito ordinário bifásico

O rito bifásico constitui o procedimento ordinário do novo regime e destina-se às questões ainda não pacificadas no âmbito do tribunal. A competência pertence à Corte Especial quando a controvérsia envolver questão jurídica comum a mais de uma seção especializada, e às Seções nos demais casos de formação de precedente qualificado.

O percurso reproduz, em linhas gerais, o rito aplicado ao regime dos recursos repetitivos, o que autoriza afirmar que estes tendem a ser absorvidos pela técnica da relevância.

Antecede logicamente o juízo de relevância uma etapa de aferição da competência constitucional. O colegiado verifica, previamente, se a controvérsia se insere no âmbito do art. 105 da CF/88, e o prosseguimento condiciona-se ao reconhecimento dessa competência por maioria absoluta dos ministros. Não alcançado o quórum, o tribunal pode firmar precedente qualificado declaratório da própria incompetência, hipótese em que a decisão produz os mesmos efeitos da rejeição da relevância, autorizando os tribunais de origem a negar seguimento aos recursos especiais que versem matéria idêntica.

Superada essa etapa, a primeira fase desenvolve-se em sessão virtual e tem por objeto exclusivo o juízo de relevância. A rejeição exige a manifestação de dois terços dos membros da Corte Especial ou da seção competente e depende sempre de decisão colegiada. Rejeitada a relevância, os recursos sobrestados à espera da definição consideram-se automaticamente inadmitidos.

Reconhecida a relevância, abre-se ao relator a faculdade de suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam questão idêntica em todo o território nacional, pelo prazo de até seis meses, prorrogável uma única vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros. Os recursos já remetidos ao tribunal podem ser devolvidos às cortes locais para observância da suspensão.

Entre as duas fases interpõe-se uma etapa preparatória, destinada à ampliação do contraditório, que constitui a principal justificativa funcional do rito ordinário.

Publicado o acórdão que reconhece a relevância, abre-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o mérito. O relator pode, ainda, solicitar informações aos tribunais de origem, admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia e designar audiência pública. Compreende-se, assim, a razão de ser do desdobramento em dois momentos: o juízo de relevância opera como decisão de investimento institucional, que autoriza o Tribunal a mobilizar, antes do julgamento, os instrumentos de abertura procedimental que a formação de um precedente vinculante recomenda. É também essa etapa que explica a prorrogação do prazo de suspensão referida no parágrafo anterior, admitida precisamente quando haja necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros.

A segunda fase realiza-se em sessão presencial e tem por objeto o julgamento do mérito, com fixação da tese por maioria simples do colegiado competente. O acórdão integra o rol de precedentes de observância obrigatória do art. 927 do CPC, e o tema recebe numeração na mesma sequência dos recursos repetitivos.

Figura 2 - Primeiro circuito: formação de precedente qualificado pelo rito bifásico

Fonte: elaboração própria, com base na lei 15.484/26 e na Emenda Regimental 55/26.

Observa-se, em conclusão, que o circuito bifásico articula três juízos sucessivos e autônomos - competência, relevância e mérito -, cada qual com quórum próprio, o que confere ao percurso densidade deliberativa superior à do modelo anterior de afetação de repetitivos.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Autor

Fernando Natal Batista Doutor e Mestre em Direito. Assessor de Ministro do STJ. Membro da Associação Brasiliense de Processo Civil - ABPC. Professor de Direito Processual Civil do IDP.

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