A Operação Arena, deflagrada em agosto de 2026 e ampliada em setembro, investiga uma estrutura empresarial ligada ao mercado de apostas sob suspeita de sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e outros crimes contra a ordem financeira. Na primeira fase, foram cumpridos 17 mandados de busca e apreensão em cinco Estados e autorizado o sequestro de bens e valores até o limite de R$ 1,1 bilhão. A Receita Federal descreveu movimentações suspeitas superiores a R$ 2 bilhões entre 2022 e 2025 e uma arquitetura com sociedades brasileiras e estrangeiras, instituições de pagamento, operações de câmbio e ativos digitais.
A investigação permanece em curso, e qualquer conclusão sobre responsabilidade penal seria prematura. O interesse jurídico do caso é outro: ele oferece um exemplo concreto de como a lavagem contemporânea pode atravessar sistemas de registro que não foram construídos para conversar entre si. Em operações dessa natureza, seguir o dinheiro é apenas a primeira etapa. O problema probatório está em demonstrar que valores registrados em sistemas distintos - aposta, liquidação financeira e blockchain - integram o mesmo fluxo econômico.
Essa diferença parece pequena, mas é decisiva. Rastrear uma transferência e provar a origem econômica do valor são operações probatórias distintas.
Do saldo da aposta ao ativo virtual
Uma estrutura clássica de lavagem pode combinar sociedades sem atividade econômica compatível com os valores movimentados, documentos destinados a conferir causa aparente às transferências e sucessivas operações de estratificação. A finalidade é conhecida. A infraestrutura, porém, mudou.
Quando a camada financeira incorpora ativos virtuais, a trilha deixa de percorrer apenas contas bancárias. Parte do valor pode ser convertida em criptoativos, transferida entre prestadoras, enviada a carteiras autocustodiadas ou movimentada para o exterior. No contexto da Operação Arena, reportagens baseadas nos elementos da investigação mencionaram a aquisição de stablecoins, ativos virtuais normalmente referenciados a moeda fiduciária, como o dólar. A característica é relevante porque reduz a exposição à volatilidade típica de outros criptoativos e torna esse instrumento funcionalmente atraente para liquidação e transferência de valor.
A blockchain, por si, não torna o fluxo invisível. Em redes públicas, a movimentação pode ser rastreável; o que permanece fora da cadeia é o contexto que lhe atribui significado jurídico. Um endereço registra transferências, mas não revela sozinho quem o controla, de onde economicamente veio o valor nem por que foi transferido. Essas respostas dependem da correlação com dados externos à blockchain.
É nesse ponto que a forense digital se torna central. A reconstrução pode exigir correlação entre registros de conta, dispositivos apreendidos, logs de autenticação, endereços de carteira, dados cadastrais de prestadoras, ordens de conversão, horários e fluxos financeiros. Técnicas como chain-hopping e mixers podem tornar essa reconstrução mais complexa em outros casos, mas não devem ser importadas para uma investigação concreta sem evidência de que tenham sido utilizadas. Rigor técnico também significa distinguir uma tipologia possível do fato efetivamente apurado.
A mesma cautela vale para a organização criminosa. O art. 1º, § 1º, da lei 12.850/13 alcança a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagem mediante infrações com pena máxima superior a quatro anos ou de caráter transnacional. Se uma investigação demonstrar estrutura estável, divisão funcional e atuação que atravesse jurisdições, a dimensão transnacional integra a análise jurídica. Ela não decorre, contudo, da mera existência de uma sociedade no exterior ou de uma remessa internacional: precisa resultar das circunstâncias concretas da organização e das condutas.
Da aposta à blockchain: A ponte probatória
O problema probatório mais interessante do mercado de apostas está na coexistência de registros de naturezas diferentes e na necessidade de demonstrar, de modo tecnicamente verificável, a correspondência entre eles.
No primeiro plano está o sistema da operadora. A regulamentação exige que os agentes autorizados mantenham dados relativos a apostadores e operações e transmitam ao Sistema de Gestão de Apostas - Sigap - informações padronizadas sobre apostadores, apostas, carteiras e dados do próprio operador. O sistema regulatório, portanto, produz uma camada de informação off-chain com identidade, contexto econômico e marcação temporal.
No segundo plano estão os registros financeiros: instituições de pagamento, contas bancárias, operações de câmbio e ordens de conversão. No terceiro, quando há ativos virtuais, aparece o registro on-chain, com endereços, identificadores de transação, valores e movimentações subsequentes.
Se a imputação sustenta que valores provenientes da atividade de apostas foram convertidos em criptoativos e remetidos ao exterior, precisa demonstrar a continuidade econômica desse fluxo entre os três planos. A coincidência aproximada de valores, isoladamente, não constrói essa ponte.
A dificuldade é técnica. O registro da aposta pode ser individualizado por usuário e horário, enquanto a tesouraria da empresa movimenta saldos agregados. Uma conversão em stablecoin pode reunir recursos de múltiplas origens, ocorrer em momento posterior ao fechamento contábil e sofrer efeitos de taxa, spread, câmbio e arredondamento. A correspondência, portanto, raramente será de um para um.
Por isso, a análise on-chain isolada demonstra circulação entre endereços, mas não necessariamente a origem econômica do valor. Da mesma forma, um extrato bancário prova uma transferência, mas não demonstra sozinho a causa econômica daquela movimentação. O núcleo probatório está na conciliação.
A robustez da perícia, portanto, depende menos do volume de transações rastreadas do que da qualidade da ponte construída entre os sistemas. O laudo deve identificar a fonte dos dados, demonstrar sua integridade, compatibilizar as referências temporais e explicitar o método empregado para correlacionar cada etapa do fluxo. Se a associação decorrer apenas de proximidade de valor e tempo, essa circunstância - e sua margem de incerteza - precisa aparecer na conclusão.
Correlação provável não deve ser apresentada como identidade demonstrada.
A preservação da prova digital continua indispensável, mas não resolve esse problema de correspondência. Integridade e significado probatório são questões distintas: demonstrar que um arquivo ou conjunto de dados permaneceu inalterado não demonstra que determinada transação on-chain corresponde à receita registrada pela operadora.
Por isso, em sistemas transacionais complexos, a preservação deve alcançar, sempre que tecnicamente possível, os dados em formato nativo, seus metadados e os elementos necessários para reproduzir a correlação apresentada no laudo.
Esse problema não pertence apenas às casas de apostas. Em fraudes cibernéticas, ransomware, mercados ilícitos digitais e outros delitos economicamente motivados, a investigação também precisa conciliar um registro off-chain, no qual existem contexto e identidade, com um fluxo financeiro ou on-chain no qual o valor já foi agregado ou pseudonimizado. Muda a infração antecedente; permanece o desafio de atribuição e correlação forense.
O art. 17-B e a assimetria do acesso cadastral
A lei 9.613/98 incluiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais entre as pessoas sujeitas aos deveres de prevenção à lavagem. A lei 14.478/22 também passou a prever expressamente o uso de ativo virtual como hipótese de aumento da pena no crime de lavagem e inseriu as pessoas jurídicas que oferecem serviços referentes a operações com ativos virtuais na equiparação prevista pela lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional. O Banco Central, por sua vez, regulamentou a autorização, o funcionamento e determinadas operações dessas prestadoras pelas resoluções 519, 520 e 521.
O art. 17-B da lei de lavagem, porém, continua autorizando o acesso direto da autoridade policial e do Ministério Público apenas aos dados cadastrais de qualificação pessoal, filiação e endereço mantidos por um conjunto determinado de entidades: Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Prestadoras de serviços de ativos virtuais não foram incluídas expressamente.
A diferença importa porque atribuir um endereço de carteira a uma pessoa é um dos passos centrais de uma investigação envolvendo ativos virtuais. A equiparação promovida pela lei 14.478/22 para os fins específicos da lei 7.492/86 não deveria ser convertida, sem cautela, em autorização geral para ampliar por analogia o alcance subjetivo de um dispositivo de persecução penal que identifica seus destinatários. Aqui, segurança jurídica recomenda texto legislativo expresso.
O tema conversa com o padrão internacional. Na avaliação mútua publicada em 2023, o GAFI classificou o Brasil como parcialmente conforme à recomendação 15, relativa a novas tecnologias e ativos virtuais. O quadro normativo brasileiro avançou de modo relevante desde então. As regras do Banco Central em vigor desde 2026 disciplinam autorização e funcionamento das prestadoras e alcançam, inclusive, determinadas transferências internacionais, operações com carteiras autocustodiadas e compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. A ampliação do perímetro regulatório, contudo, não elimina a necessidade de instrumentos processuais claros para acesso, preservação e correlação dos dados.
Ativos virtuais, medidas assecuratórias e recuperação transnacional
A lei 15.358/26, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, criou um conjunto expressamente tecnológico de medidas assecuratórias para a investigação dos crimes de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado. O art. 9º menciona sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de ativos digitais ou virtuais e prevê outras restrições relacionadas a plataformas e operações com criptoativos.
A leitura exige uma ressalva. A lei 9.613/98 já admite medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores relacionados à lavagem, categoria suficientemente ampla para alcançar ativos virtuais. Portanto, não seria correto afirmar que, fora da lei 15.358/26, o Estado não pode constranger criptoativos. A novidade está na descrição expressa de instrumentos operacionais voltados ao ambiente digital e vinculados aos tipos específicos daquela lei.
A assimetria sugere uma discussão legislativa legítima: quando a própria técnica de ocultação utiliza infraestrutura digital e prestadoras de ativos virtuais, determinadas medidas operacionais poderiam ser disciplinadas de forma geral para investigações de lavagem, sob controle judicial e com requisitos de necessidade, adequação e delimitação.
A questão ganha outra dimensão quando o fluxo é transnacional. Localizar um ativo em uma cadeia pública não equivale a obter controle sobre ele. A possibilidade concreta de apreensão pode depender de quem detém a chave privada, de eventual custódia por prestadora situada no exterior e dos mecanismos disponíveis de cooperação jurídica internacional. Em matéria de recuperação de ativos, rastreabilidade técnica e poder jurídico de constrição são problemas relacionados, mas não idênticos.
Regulação, interoperabilidade e o limite do dado isolado
A lei 14.790/23 exige que o agente operador autorizado seja pessoa jurídica constituída segundo a legislação brasileira, com sede e administração no país. O regime regulatório também impõe deveres de prevenção à lavagem e obrigações detalhadas de armazenamento e transmissão de dados.
É importante, porém, separar períodos. Parte dos fatos apurados na Operação Arena remonta a 2022, enquanto a consolidação do regime de autorização ocorreu depois. A portaria SPA/MF 1.475/24 disciplinou a transição e, a partir de 1º de outubro de 2024, restringiu a continuidade da operação às empresas que já haviam requerido autorização; o período de adequação terminou em 31 de dezembro. A Pixbet foi autorizada pela portaria SPA/MF 806, de 14 de abril de 2025.
Em 13 de agosto de 2026, a SPA adotou medidas cautelares contra a operadora, relacionadas a mecanismos de controle e acompanhamento de apostadores e ao correto encaminhamento de informações ao Sigap. Esse dado é relevante não porque demonstre lavagem - não demonstra -, mas porque evidencia quanto a fiscalização contemporânea depende da qualidade, completude e disponibilidade dos dados produzidos pelo próprio agente regulado.
É nesse ponto que a Operação Arena permite uma conclusão mais ampla. Não basta que cada instituição possua uma fração da trilha. O Sigap recebe informações de apostas, apostadores e carteiras; instituições financeiras e de pagamento registram o trânsito fiduciário; prestadoras de ativos virtuais concentram dados relevantes de conversão, transferência e identificação de clientes; o Coaf recebe comunicações de operações suspeitas; e redes públicas registram transações on-chain. O valor probatório surge quando esses conjuntos podem ser correlacionados com base legal, método declarado e preservação adequada.
Três ajustes possíveis
O primeiro é simples: incluir expressamente as prestadoras de serviços de ativos virtuais no art. 17-B da lei 9.613/98 para fins de acesso aos dados cadastrais estritamente ali previstos. A alteração reduziria incerteza interpretativa sem criar acesso irrestrito a dados transacionais ou afastar as reservas de jurisdição aplicáveis.
O segundo é aperfeiçoar a disciplina geral das medidas cautelares em investigações de lavagem com ativos virtuais, prevendo, quando tecnicamente necessário e judicialmente fundamentado, instrumentos operacionais adequados à custódia e movimentação de criptoativos, sem condicioná-los à presença dos tipos especiais da lei 15.358/26.
O terceiro é tratar interoperabilidade como questão probatória, e não apenas administrativa. Dados de apostas, registros financeiros, comunicações de inteligência financeira e informação on-chain precisam ser preservados em formatos tecnicamente auditáveis e correlacionados por metodologia declarada. Sem isso, grandes volumes de dados podem produzir aparência de precisão sem demonstrar a identidade econômica do valor rastreado.
A Operação Arena não permite antecipar culpa, nem deve servir de pretexto para transformar inovação financeira em indício de ilícito. O que ela revela é mais útil: a lavagem contemporânea atravessa fronteiras, plataformas e unidades de conta com facilidade maior do que a arquitetura institucional criada para investigá-la.
Quando o valor passa da casa de apostas à blockchain, rastrear por onde ele circulou é apenas parte da investigação.
O desafio probatório é demonstrar, de forma reproduzível e sujeita ao contraditório, que os registros dispersos descrevem a continuidade do mesmo fluxo econômico.