Introdução
A crescente digitalização das relações negociais modificou a forma de celebração dos contratos e também os mecanismos utilizados para registrar e comprovar a manifestação de vontade das partes. As assinaturas eletrônicas passaram a ocupar um espaço relevante na formalização dos negócios jurídicos, especialmente no ambiente empresarial.
No ordenamento jurídico brasileiro, a lei 14.063/20 estabeleceu diferentes modalidades de assinatura eletrônica, sendo simples, avançada e qualificada conforme os requisitos de identificação e segurança empregados.
Nesse contexto, questiona-se em que medida as partes podem convencionar o nível de assinatura eletrônica utilizado nos contratos empresariais paritários, optando entre as modalidades previstas na lei? Parte-se da compreensão de que a legislação estabelece diferentes níveis de confiabilidade e segurança, sem instituir uma escala de validade dos negócios jurídicos. Pretende-se, assim, analisar a autonomia privada nessa escolha, considerando os limites legais e as consequências probatórias da modalidade adotada.
Desenvolvimento
A compreensão do problema proposto exige, inicialmente, identificar o que a lei 14.063/20 efetivamente diferencia ao estabelecer os níveis de assinatura eletrônica. A distinção é relevante porque a existência de diferentes graus de segurança e confiabilidade não significa necessariamente a existência de diferentes graus de validade jurídica dos documentos assinados eletronicamente.
A lei 14.063/20 classifica as assinaturas eletrônicas em três modalidades, mencionando em seu art. 4º que a assinatura eletrônica simples é a que permite identificar o signatário ou associar seus dados em formato eletrônico. A assinatura avançada utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que apresente características previstas na legislação, como a vinculação ao signatário e a possibilidade de detectar modificações posteriores. A assinatura qualificada utiliza certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil e apresenta o nível mais elevado entre as modalidades previstas pela lei.
A diferenciação estabelecida pela legislação não significa que somente a assinatura realizada pelo padrão ICP-Brasil seja juridicamente válida. A exemplo disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 2.150.278/PR, reconheceu a possibilidade de utilização de mecanismos de autenticação não vinculados à ICP-Brasil, desde que observados os requisitos legais aplicáveis à comprovação da autoria e da integridade do documento, evidenciando que a análise de sua validade não se limita à utilização de certificação digital no padrão ICP-Brasil.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A força probatória, por outro lado, está relacionada à possibilidade de demonstrar a autoria e a integridade da manifestação de vontade.
Essa distinção também pode ser observada no art. 10 da MP 2.200-2/01, pois enquanto o §1º atribui aos documentos eletrônicos produzidos com processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil a presunção de veracidade, o §2º expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto. Assim, apenas a ausência da certificação ICP-Brasil não conduz automaticamente à invalidade do documento eletrônico, pois o que se modifica é o grau de segurança oferecido pelo método utilizado. Sob essa perspectiva, a classificação estabelecida pela legislação pode ser compreendida como uma gradação de confiabilidade e segurança e não como uma escala em que apenas uma das modalidades seria juridicamente válida.
O art. 107 do Código Civil estabelece a liberdade de forma como regra no direito privado, ao prever que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir”. Portanto, quando a legislação não exige forma específica para determinado negócio jurídico, as partes têm liberdade para escolher o meio de exteriorizar e documentar o que foi pactuado.
Nos contratos empresariais, essa liberdade deve ser analisada à luz do art. 421-A do Código Civil, que estabelece a presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. O dispositivo reforça a autonomia privada ao permitir que os contratantes estabeleçam parâmetros para a interpretação das cláusulas negociais e definam a alocação dos riscos contratuais. Nesse contexto, inexistindo exigência legal específica, a escolha do método de assinatura eletrônica pode integrar a própria organização da relação contratual, considerando fatores como a redução de custos e as características do negócio celebrado.
Para analisar a força probatória das assinaturas, é necessário evidenciar que a utilização de uma assinatura eletrônica simples, por exemplo, pode apresentar maior fragilidade probatória quando não acompanhada de mecanismos adequados de identificação do signatário e registro da manifestação de vontade. Caso estejam ausentes esses requisitos eles não decretaram a invalidade do negócio, mas podem exigir a apresentação de outros elementos capazes de demonstrar a autoria e a integridade do documento em eventual controvérsia.
A liberdade de escolha das partes encontra limites quando a legislação exige forma específica para o negócio jurídico ou determinada modalidade de assinatura eletrônica. O art. 108 do Código Civil, traz como exemplo os casos em que exigem escritura pública para determinados negócios envolvendo direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legais. Nessas situações, a utilização de assinatura eletrônica, ainda que qualificada, não substitui a forma legalmente exigida.
A lei 14.063/20 impõe a assinatura qualificada em certos casos, especialmente em interações com o Poder Público, além dos regimes jurídicos especiais como o das relações de consumo, nos quais a escolha do método de assinatura deve respeitar os princípios da informação e boa-fé. Já nos contratos empresariais paritários, as partes podem definir o método de assinatura eletrônica, observadas as exigências legais e as consequências probatórias da escolha.
Conclusão
A classificação das assinaturas eletrônicas em simples, avançada ou qualificada não deve ser entendida como uma escala em que somente a modalidade mais confiável confere validade aos negócios jurídicos. Os diferentes níveis previstos pela lei 14.063/20 referem-se aos mecanismos empregados para identificar o signatário, comprovar a autoria e preservar a integridade do documento.
Nos contratos empresariais paritários, essa distinção deve ser analisada em conjunto com a liberdade de forma e com a autonomia privada reconhecidas pelo Código Civil. Inexistindo exigência legal de forma específica ou de utilização de determinada modalidade de assinatura, há espaço para que as partes definam o mecanismo de autenticação compatível com as características da contratação, desde que observados os limites trazidos pelo ordenamento quanto à forma e a modalidade de assinatura para determinados casos. A escolha por uma assinatura de menor nível de segurança não conduz à invalidade do negócio, embora possa exigir maior esforço probatório caso sua autoria, integridade ou manifestação de vontade sejam posteriormente questionadas.
Conclui-se que o método de assinatura e a validade jurídica do negócio não se confundem, pois compreender essa distinção permitirá compatibilizar a evolução das formas de contratação com a autonomia privada nos contratos empresariais, sem transformar mecanismos destinados a ampliar a confiabilidade documental em requisitos de validade não estabelecidos pelo legislador. A escolha do método de assinatura eletrônica integra, portanto, a gestão dos riscos contratuais, cabendo às partes considerar as consequências probatórias da modalidade adotada.
_______________
Referências
BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 24 set. 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm . Acesso em: 19 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 19 set. 2026.
BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm. Acesso em: 19 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 19 set. 2026.
SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Apontamentos sobre o protesto notarial. 2012. Dissertação (Mestrado em Direito Comercial) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. doi:10.11606/D.2.2012.tde-20032013-142914. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 2.150.278/PR (2024/0212892-1). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em: 24 set. 2024. Publicado no DJe em: 27 set. 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=27%2F09%2F2024&num_registro=202402128921 . Acesso em: 23 set. 2026.