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O caderno de ideias que mora na nuvem: Dependência e legado digital

Uma cena pessoal ilustra a dependência estrutural das big techs. O artigo analisa o REsp 2.124.424/SP, do STJ, e o PL 4/25, que trata da herança digital no Brasil.

6/10/2026
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Há poucos dias, durante um café com uma amiga, revelei algo que normalmente mantenho reservado: o método que uso para registrar ideias de artigos. Mostrei o aplicativo, abri as notas e, sem perceber, expus rascunhos ainda crus, pensamentos que sequer haviam amadurecido o suficiente para virar texto. A sensação foi ambígua. Por um lado, havia a intimidade de compartilhar um processo criativo em elaboração. Por outro, o desconforto de constatar o quanto desse processo vive, de fato, fora do meu controle direto, hospedado em servidores de uma empresa que jamais conheci pessoalmente e cujas regras de uso raramente leio até o fim.

Essa cena, que poderia parecer trivial, sintetiza um fenômeno que atravessa a vida digital de qualquer pessoa: delegamos a big techs não apenas dados operacionais, mas fragmentos da própria identidade. Ideias iniciais, fotografias de momentos íntimos, trocas de e-mail que registram decisões pessoais e profissionais, trajetos salvos em aplicativos de mapas. Tudo isso compõe um acervo que, na prática, deixou de estar sob nossa guarda exclusiva.

A dependência como condição estrutural

Não se trata de uma escolha isolada, tomada conscientemente a cada novo aplicativo instalado. Trata-se de uma condição estrutural da vida contemporânea: os serviços em nuvem oferecem sincronização automática, armazenamento praticamente ilimitado e acesso a partir de qualquer lugar, em troca de uma cessão silenciosa de controle sobre o destino desses registros.

Essa condição estrutural se estende muito além do uso pessoal de aplicativos de notas ou fotos. A digitalização de serviços públicos e privados transformou o acesso a direitos básicos em uma questão de login: emitir um documento, consultar o resultado de um exame, movimentar uma conta bancária ou agendar uma consulta médica passou a depender, quase sempre, de uma conta hospedada em servidores de terceiros, muitas vezes sediados no exterior. Deixou de ser uma escolha de conveniência para se tornar condição de acesso à própria cidadania.

O fenômeno atravessa tanto o setor privado quanto o público. Bancos, operadoras de telefonia, provedores de e-mail e, mais recentemente, plataformas governamentais como o gov.br concentram, sob a mesma lógica de nuvem, informações que antes estavam fisicamente dispersas entre repartições, extratos impressos e agendas de papel. A vantagem em eficiência é real, mas tem um custo silencioso: quanto mais serviços essenciais migram para essa arquitetura, menos alternativa resta a quem queira, por qualquer razão, manter parte da própria vida fora dela.

A própria arquitetura dessas plataformas trabalha a favor do acúmulo, não da curadoria. Plataformas como o Google Fotos, entre outras, enviam periodicamente notificações de lembranças, resgatando imagens antigas para a tela do usuário.

O gesto parece um convite à revisão, mas não é: essas notificações não perguntam se aquele registro ainda deve permanecer guardado, e servem, antes de tudo, a um propósito de engajamento, não de curadoria. Dificilmente somos convidados a decidir, de forma consciente, o que deve permanecer ali e o que deveria ser descartado. O resultado é um acervo que cresce indefinidamente, muitas vezes sem que o próprio titular saiba, ao certo, o que ainda está guardado em seu nome.

O jurista Paulo Vidigal chamou atenção, em publicação recente, para um padrão que ajuda a explicar esse movimento.1 Segundo ele, certas tecnologias deixam, com o tempo, de ser um destino que se escolhe visitar e passam a se dissolver como camada invisível do cotidiano.

Foi o que ocorreu com a internet: houve um tempo em que se dizia "entrar na internet", como quem atravessa uma porta, e hoje ninguém mais entra, porque a rede está embutida em cada gesto rotineiro.

Com a nuvem em que guardamos nossos registros pessoais, o movimento é semelhante. Deixamos de decidir, a cada vez, se vamos confiar uma ideia, uma fotografia ou uma conversa a um servidor remoto, porque essa confiança já faz parte do próprio gesto de anotar, fotografar ou conversar.

A dependência deixou de ser evento para se tornar pano de fundo, e é justamente por isso que raramente a percebemos como escolha, até sermos obrigados a lembrar dela: pelo esquecimento de um acervo que nunca revisamos, ou pela ausência definitiva de quem o deixou para trás.

O que acontece quando esquecemos, ou partimos

Minha amiga e eu rimos da cena do café, mas que levanta uma pergunta mais séria: o que acontece com esses registros quando simplesmente deixamos de acessá-los? E, num horizonte ainda mais delicado, o que acontece quando o titular morre?

Essa pergunta deixou de ser puramente especulativa. Em setembro de 2025, a terceira turma do STJ enfrentou o problema no julgamento do REsp 2.124.424/SP.2

O caso teve origem no inventário de um casal falecido junto com os dois filhos, em comoriência, num trágico acidente aéreo. A herdeira necessária buscava acesso a dados financeiros armazenados em iPads do casal, e a Apple, ao ser oficiada, respondeu que não detém as senhas nem as chaves de criptografia dos aparelhos.

O episódio ilustra, de forma concreta, o próprio argumento deste artigo: nem os herdeiros legítimos conseguem, sozinhos, atravessar a arquitetura de segurança que a big tech ergueu em torno dos dados do usuário.

Por maioria, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a terceira turma decidiu que o acesso a bens digitais protegidos por senha deve ocorrer por meio de um incidente processual próprio, apensado ao inventário, conduzido com apoio de um profissional especializado, batizado pela própria decisão de inventariante digital. A relatora invocou obra de sua autoria para sustentar que a transmissibilidade de cada bem digital depende de análise concreta, conforme haja ou não conteúdo personalíssimo envolvido.3

Nesse sentido, a Corte distinguiu bens digitais patrimoniais, que se transmitem normalmente aos herdeiros, de bens digitais existenciais, como mensagens pessoais e conteúdo de natureza íntima, que protegem a personalidade do falecido e de terceiros e não são automaticamente transmissíveis.

A decisão também deixou claro que se trata de solução transitória, diante de um vácuo legislativo, e que não caracteriza ativismo judicial, por se apoiar em interpretação analógica com outros institutos processuais.

Vale registrar que a decisão não foi unânime. Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem deveria prevalecer o princípio da sucessão universal, previsto no art. 1.784 do CC, sem necessidade de criar a figura do inventariante digital. Em seu entendimento, os instrumentos já existentes no ordenamento, como o segredo de justiça e a legitimação post mortem prevista no art. 12, parágrafo único, do CC, já bastariam para proteger os direitos da personalidade do falecido, sem impor às famílias mais um procedimento incidental.

O ministro também apontou uma tendência do direito comparado, verificada na Europa, na China e em diversos estados norte-americanos, no sentido de assegurar a transmissão do acervo digital aos herdeiros sem distinguir entre bens patrimoniais e existenciais, e sustentou que essa transmissão não deveria ser vedada por um argumento genérico de violação aos direitos da personalidade, sem o devido confronto com essa doutrina comparada.4

A divergência mostra que, mesmo dentro do próprio STJ, a fronteira entre proteger a intimidade do falecido e garantir aos herdeiros o acesso pleno ao patrimônio está longe de ser pacífica.

Um contraponto necessário

Seria injusto, contudo, tratar esse cenário apenas como resultado de má-fé corporativa. A nuvem também cumpre uma função de proteção: preserva dados contra perda física, permite recuperação após falhas de equipamento e garante continuidade de acesso em situações que, antes da era digital, resultariam em perda definitiva. O problema não está no armazenamento em si, mas na ausência de mecanismos claros e efetivamente utilizados para que o titular, ou seus herdeiros, retomem o controle sobre esse acervo, em vida ou depois dela.

Algumas big techs já criaram mecanismos próprios para lidar com essa questão, ainda que de forma limitada.

A Apple oferece, desde 2021, o recurso de contato legado, que permite designar mais de uma pessoa para acessar fotos, mensagens e notas do iCloud após a morte do titular, mediante certidão de óbito e uma chave de acesso previamente configurada.5

O Google, por sua vez, disponibiliza o gerenciador de conta inativa, que permite programar o compartilhamento de dados com até dez contatos de confiança depois de um período de inatividade escolhido pelo próprio usuário.6

Esses instrumentos mostram que as próprias empresas reconhecem o problema, mas também expõem seu limite: são soluções contratuais e unilaterais, que só funcionam se o titular as configurar previamente.

Nada, no caso julgado pelo STJ, indica que esse tipo de ferramenta tenha sido utilizado, e é justamente essa lacuna, entre o que a tecnologia já oferece e o que o usuário efetivamente configura, que o Judiciário acabou sendo chamado a preencher.

Uma provocação final

O REsp 2.124.424/SP mostra que o Judiciário já está lidando, caso a caso e sem unanimidade, com um problema que a legislação brasileira ainda não enfrentou de forma sistemática, embora uma resposta esteja em construção no Congresso, como se verá adiante. Enquanto essa resposta não se concretiza, talvez o primeiro passo esteja ao nosso alcance, e seja comportamental: revisar, de tempos em tempos, o que guardamos nessas plataformas, e decidir conscientemente o que deve permanecer ali, e para quem.

O segundo passo, de natureza legislativa, já está em andamento. O PL 4/25, que atualiza o CC a partir do anteprojeto elaborado por comissão de juristas presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, cria as categorias de patrimônio digital e herança digital, abrangendo senhas, dados financeiros, perfis em redes sociais e arquivos pessoais no monte partível.7 O projeto está em análise por uma comissão temporária do Senado desde setembro de 2025, ainda em fase de audiências públicas, sem data definida para votação do relatório final.8

Enquanto essa reforma não é votada, resta um terceiro caminho, já disponível hoje: ativar os recursos que a Apple e o Google oferecem, apresentados anteriormente, que continuam sendo a alternativa mais imediata ao alcance de cada usuário, ainda que sujeitos às mesmas limitações já apontadas.

Resta a lição da cena do café: quanto do que consideramos nosso, na verdade, já não está mais só conosco?

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1. VIDIGAL, Paulo. Publicação em rede social profissional (LinkedIn). Disponível em: https://lnkd.in/p/dzK24x7T. Acesso em: 08 set. 2026.

2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.124.424/SP (2023/0255109-2). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 09/09/2025, publicado no DJEN de 26/09/2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=337321673®istro_numero=202302551092&peticao_numero=&publicacao_data=20250926&formato=PDF. Acesso em: 08 set. 2026.

3. ANDRIGHI, Fátima Nancy. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo: JusPodivm, 2025. p. 197-198.

4. CUEVA, Ricardo Villas Bôas; FRITZ, Karina. In: FERNANDES, Og; SALOMÃO, Luis Felipe; MARQUES, Mauro Campbell (coord.). Direito Federal Brasileiro: 15 anos de jurisdição no STJ. Londrina: Thoth, 2023. p. 859-876.

5. APPLE. Como adicionar um contato para legado à sua Conta Apple. Suporte da Apple. Disponível em: https://support.apple.com/es-lamr/102631. Acesso em: 29 set. 2026.

6. GOOGLE. O Google protege as suas contas, mesmo quando você deixa de usá-las. Google Blog Brasil. Disponível em: https://blog.google/intl/pt-br/novidades/tecnologia/google-protege-suas-contas-mesmo-sem-uso/. Acesso em: 29 set. 2026.

7. BEHNKE, Emilly; BORGES, Rebeca. Novo Código Civil: projeto cria herança digital e muda direito de cônjuges. CNN Brasil. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/novo-codigo-civil-projeto-cria-heranca-digital-e-muda-direito-de-conjuges/. Acesso em: 29 set. 2026.

8. OLIVAN, Fernando. Reforma do Código Civil pode avançar no Senado em 2026. Fenacon, 21 jan. 2026. Disponível em: https://fenacon.org.br/noticias/reforma-do-codigo-civil-pode-avancar-no-senado-em-2026/. Acesso em: 29 set. 2026.

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ANDRIGHI, Fátima Nancy. Herança digital: acesso e transmissão post mortem dos bens. São Paulo: JusPodivm, 2025.

APPLE. Como adicionar um contato para legado à sua Conta Apple. Suporte da Apple. Disponível em: https://support.apple.com/es-lamr/102631. Acesso em: 29 set. 2026.

BEHNKE, Emilly; BORGES, Rebeca. Novo Código Civil: projeto cria herança digital e muda direito de cônjuges. CNN Brasil. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/novo-codigo-civil-projeto-cria-heranca-digital-e-muda-direito-de-conjuges/. Acesso em: 29 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.124.424/SP (2023/0255109-2). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 09/09/2025, publicado no DJEN de 26/09/2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=337321673®istro_numero=202302551092&peticao_numero=&publicacao_data=20250926&formato=PDF. Acesso em: 08 set. 2026.

CUEVA, Ricardo Villas Bôas; FRITZ, Karina. In: FERNANDES, Og; SALOMÃO, Luis Felipe; MARQUES, Mauro Campbell (coord.). Direito Federal Brasileiro: 15 anos de jurisdição no STJ dos Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Londrina: Thoth, 2023.

GOOGLE. O Google protege as suas contas, mesmo quando você deixa de usá-las. Google Blog Brasil. Disponível em: https://blog.google/intl/pt-br/novidades/tecnologia/google-protege-suas-contas-mesmo-sem-uso/. Acesso em: 29 set. 2026.

OLIVAN, Fernando. Reforma do Código Civil pode avançar no Senado em 2026. Fenacon, 21 jan. 2026. Disponível em: https://fenacon.org.br/noticias/reforma-do-codigo-civil-pode-avancar-no-senado-em-2026/. Acesso em: 29 set. 2026.

VIDIGAL, Paulo. Publicação em rede social profissional (LinkedIn). Disponível em: https://lnkd.in/p/dzK24x7T. Acesso em: 08 set. 2026.

Autor

Silvio Maciel e Silva Junior Advogado Certificação EXIN PDPELGPD e CERTIPROOF. Encarregado de Dados Geral Suplente da PCRJ. LL.M em Proteção de Dados Pessoais e Direito Digital (FMP/RS e Univ Lisboa). http://tiny.cc/SilvioJr

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