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Empreendedorismo de impacto na Amazônia: Quando o capital chega, e a lei não acompanha

Enquanto o capital de impacto avança sobre a bioeconomia amazônica, a legislação não enxerga que boa parte dos empreendedores é sujeito coletivo de direito. Três caminhos para corrigir a lacuna.

6/10/2026
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A chegada de recursos financeiros à floresta é hoje uma das apostas mais promissoras para o desenvolvimento da Amazônia - e também um teste para o Direito. Quando o capital chega ao território, é preciso perguntar se as regras que o organizam enxergam quem está na ponta. Os números mostram o tamanho dessa aposta. Estudo da The Nature Conservancy, com o BID e a Natura, estimou que 30 cadeias da sociobiodiversidade paraense geraram cerca de R$ 5,4 bilhões em renda local e 224 mil empregos em 2019, com receita projetada de R$ 170 bilhões até 2040, caso haja política pública adequada (TNC, 2024). Em 2026, relatório técnico da Rede Pará, coordenada pela Fapespa, ampliou esse retrato: a bioeconomia da sociobiodiversidade movimenta cerca de R$ 13,5 bilhões por ano em valor bruto da produção no estado, com destaque para mandioca, pesca, cacau e açaí (FAPESPA, 2026).

Diante desse potencial, multiplicaram-se os programas de investimento de impacto - aqueles que buscam, ao mesmo tempo, retorno financeiro e resultado social. Eles levam capital semente diretamente à ponta, com a meta de tirar famílias da pobreza por meio do empreendedorismo. A engenharia financeira desses programas avançou. A engenharia jurídica que deveria acompanhá-la, não.

O Direito que organiza esses repasses ainda trata quem está na ponta como um microempreendedor comum. Ignora que, na Amazônia, boa parte desses empreendedores é também sujeito coletivo de direito - ou seja, titular de direitos que pertencem ao grupo, e não apenas à pessoa. O Censo 2022 do IBGE contou 1.694.836 indígenas, dos quais 44,4% vivem no Norte, e 1.330.186 quilombolas, espalhados por 8.441 localidades no país. Só na Região Metropolitana de Belém há mais de 10,6 mil quilombolas e cerca de 3,4 mil indígenas (IBGE, 2024). Muitos empreendem em alimentação, artesanato, beleza e extrativismo, mas seu saber e seu território são coletivos, não individuais.

Há aqui um descompasso que o meio jurídico precisa notar. Os instrumentos que levam o capital de impacto ao território foram pensados para uma realidade individual e urbana. O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (lei 13.019/14) trata com cuidado a relação entre o poder público e a organização que executa o projeto, por meio dos termos de fomento e de colaboração. Mas nada diz sobre quem é o beneficiário final (BRASIL, 2014): trata da mesma forma o artesão da cidade e a associação quilombola. Já os contratos de capital semente copiam modelos de aceleração de startups, feitos para a pessoa que assume risco e lucro em nome próprio - e não para um grupo que divide saberes, território e decisões.

Esse silêncio traz problemas concretos. O primeiro é a governança. O contrato de fomento costuma exigir uma única pessoa responsável pela prestação de contas, o que desrespeita as formas tradicionais de decisão em grupo e pode afastar a comunidade do controle sobre o próprio recurso. O segundo é a titularidade do conhecimento. Quando um grupo tradicional transforma um saber antigo em produto, o contrato comum não diz como proteger esse saber nem como dividir os ganhos que ele gera. A comunidade fica exposta ao uso indevido por terceiros.

Boa parte dos empreendedores amazônidas pertence a povos e comunidades tradicionais, e a lei brasileira já reconhece isso - apenas não ligou esse reconhecimento aos instrumentos de fomento. O decreto 6.040/07, que cria a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, reconhece esses grupos como coletividades com cultura própria, que usam o território e os recursos naturais para viver e se reproduzir social e economicamente (BRASIL, 2007). É o caso de ribeirinhos, quilombolas, indígenas, quebradeiras de coco e extrativistas - justamente o público prioritário dos programas de impacto na região. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao direito brasileiro pelo decreto 10.088/19, garante a esses povos o direito de se autodeclararem (a identidade é reconhecida por eles mesmos, não pelo Estado) e o direito à consulta livre, prévia e informada sempre que uma medida do poder público possa afetá-los (BRASIL, 2019). São direitos coletivos, de natureza socioambiental, que os instrumentos comuns de fomento ignoram. Um edital que exige CNPJ individual, plano de negócio nos moldes de startup e contrapartida financeira, por exemplo, exclui logo de início a associação comunitária que decide em assembleia e cujo patrimônio é do grupo.

Escrevo a partir da experiência de quem atua na execução de projetos de bioeconomia e inclusão produtiva no território amazônico e integra a CAINQUIAMA - Associação dos Caboclos, Indígenas e Quilombolas da Amazônia. Na prática, vê-se um empreendedor que assina um contrato individual por um saber que é coletivo, e um capital que monta um negócio sem conversar com a governança da comunidade que o sustenta. O caso do cumaru é revelador. Essa semente amazônica é cada vez mais procurada pela indústria de perfumes e alimentos. Levantamento da Fapespa mostrou que a produção real do Pará chega a ser quase o dobro da que aparece nos dados oficiais - sinal de uma cadeia informal e pouco rastreada. E, embora o cumaru ganhe cerca de 330% de valor ao ser industrializado, isso acontece fora do estado: no ciclo industrial, o extrativista fica com pouco mais de 23% do valor gerado, enquanto a maior parte é capturada longe de quem coleta (FAPESPA, 2026). Sem regras adequadas, o capital de impacto corre o risco de repetir esse mesmo padrão, agora com aparência socioambiental.

O Direito Socioambiental pode corrigir essa falha sem reinventar o sistema. Três caminhos são possíveis, e todos cabem nos instrumentos jurídicos que já existem.

O primeiro é reconhecer o empreendedor-comunidade como uma categoria jurídica própria. Na prática, basta criar, nos editais e nas fichas de inscrição dos programas, um campo de autodeclaração que identifique quando o beneficiário também é titular de direitos coletivos - como o poder público já faz nas políticas de cotas e de crédito rural. A partir daí, o contrato pode adotar regras adequadas: prestação de contas pelo grupo, reconhecimento das lideranças da comunidade como interlocutoras e respeito ao tempo de decisão coletiva.

O segundo é incluir, nos contratos de capital semente e nos planos de trabalho, cláusulas de repartição de benefícios - ou seja, a divisão justa dos ganhos com a comunidade dona do saber - e de governança coletiva. Isso não é invenção: a lei 13.123/15, que regula o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado (BRASIL, 2015), já adota essa lógica de partilha, que pode ser adaptada aos contratos de fomento ao empreendedorismo de base comunitária.

O terceiro é levar a consulta livre, prévia e informada ao próprio desenho dos programas de impacto, e não apenas às grandes obras. Ouvir as comunidades sobre as regras, os prazos e os formatos dos editais antes de publicá-los garante que o programa parta da realidade do território, e não de um gabinete distante. É a diferença entre entregar um modelo pronto e construí-lo com quem vai executá-lo.

Nada disso encarece nem burocratiza o investimento de impacto. Ao contrário: dá segurança jurídica a quem financia, legitimidade ao projeto e proteção a quem mais precisa dela. Estudo do WRI Brasil, com a UFPA, estima que 13 cadeias da bioeconomia paraense poderiam somar R$ 816 milhões ao PIB do estado e gerar 6,6 mil empregos, desde que acompanhadas de rastreabilidade, acesso a crédito e divisão justa dos benefícios (WRI BRASIL, 2025) - justamente o que um bom desenho jurídico é capaz de garantir. Reconhecer o empreendedor amazônida como sujeito coletivo é condição para que o empreendedorismo de impacto cumpra a promessa que carrega: ser instrumento de justiça, e não apenas de renda.

É essa a inteligência jurídica coletiva que a defesa da Amazônia exige - capaz de traduzir a linguagem do investimento para a realidade dos territórios e de garantir que a onda de capital que chega à floresta transforme, de fato, a vida de seus povos.

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BRASIL. Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Brasília, DF: Presidência da República, 2007.

BRASIL. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.

BRASIL. Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Regula o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Consolida atos normativos referentes a convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, entre as quais a Convenção nº 169 sobre povos indígenas e tribais. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.

IBGE. Censo Demográfico 2022: Quilombolas e Indígenas. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2024.

REDE PARÁ DE ESTUDOS SOBRE CONTAS REGIONAIS E BIOECONOMIA. Relatório técnico preliminar: análise da bioeconomia da sociobiodiversidade no estado do Pará. Coordenação: Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA). Belém: FAPESPA, 2026.

TNC. O poder da bioeconomia no desenvolvimento social e sustentável de comunidades na Amazônia. São Paulo: The Nature Conservancy Brasil, 2024.

WRI BRASIL. Impactos econômicos de investimentos em bioeconomia no Pará. São Paulo: WRI Brasil, 2025. (Texto para discussão, em parceria com a Universidade Federal do Pará).

Autor

Melquisedec Negrão Correa Jr. Gestor de projetos socioambientais e graduando em Direito, membro da Aliança Jurídica pela Amazônia (AJA). Profissional quilombola associado à CAINQUIAMA - Associação dos Caboclos, Indígenas e Quilombolas da Amazônia, com vínculo territorial em Vila dos Cabanos, Barcarena (PA). Há oito anos articula financiadores, empresas e territórios em projetos de bioeconomia e impacto socioambiental na Amazônia, com atuação em iniciativas de BNDES, Suzano, Vale, Petrobras e SEBRAE.

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