No início de outubro de 2026, as 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis do TJ/PR reformaram, em sequência, decisões que limitavam a coparticipação cobrada de beneficiários com TEA em terapias multidisciplinares.
O fundamento é sempre o mesmo: a coparticipação está prevista no art. 16, VIII, da lei 9.656/1998, foi expressamente pactuada e informada na adesão, e o valor elevado ao fim do mês decorre do uso intensivo, não de abusividade. Prevalece, então, a força obrigatória do contrato.
O raciocínio só se sustenta se o beneficiário tiver escolhido a coparticipação. E o próprio TJ/PR reconhece isso: no acórdão de uma das apelações, a saída apontada para a família é migrar para plano com menor ou nenhuma coparticipação.
Ocorre que muitas operadoras simplesmente não oferecem essa opção. Quando todos os produtos comercializados têm coparticipação, a cláusula não é escolhida, é imposta. O consumidor não decide entre pagar mais ou compartilhar custos; decide apenas se terá ou não plano de saúde. Isso é contrato de adesão (art. 54 do CDC), não exercício de liberdade contratual.
A verificação é simples. A consulta dos planos oferecidos por cada operadora está disponível no portal da ANS1. Antes de invocar a autonomia da vontade, o julgador deveria checar se havia algo a escolher.
A alternativa da portabilidade para outra operadora também não resolve. Para uma criança com TEA, trocar de operadora significa trocar de rede e, muitas vezes, romper o vínculo terapêutico e recomeçar o tratamento.
Há ainda um equívoco na aplicação do Tema 1.032 do STJ. A tese admite coparticipação de até 50% nos casos de internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano, preservada a cobertura integral desse período inicial. Não é autorização genérica para cobrança sem teto sobre terapias ambulatoriais contínuas.
Também se esvazia o critério da resolução CONSU 8/1998, que veda a coparticipação quando funciona como fator restritor severo de acesso. O teste é o efeito, não o percentual por sessão. Dizer que o custo vem da frequência das sessões não afasta a restrição; apenas a descreve.
Soma-se a isso a rei 12.764/12, que garante à pessoa com TEA atendimento multiprofissional (art. 3º, III) e veda seu impedimento de participar de planos privados (art. 5º). Um produto cujo custo inviabiliza justamente esse tratamento produz, por via indireta, a exclusão que a lei proíbe.
Por fim, exigir que o beneficiário prove a onerosidade excessiva (art. 373, I, do CPC), como fez a 10ª Câmara, ignora que é a operadora quem detém a base de cálculo da coparticipação e sabe quais planos comercializa. É caso de inversão do ônus (art. 6º, VIII, do CDC).
A coparticipação não é ilegal. Mas há diferença entre o consumidor que, podendo escolher, optou por ela e aquele a quem nenhuma outra opção foi oferecida. No segundo caso, limitar judicialmente a cobrança não é reescrever o contrato, é restabelecer o equilíbrio que a ausência de escolha suprimiu (art. 51, IV, do CDC).
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1. Disponível em: https://www.ans.gov.br/ConsultaPlanosConsumidor/pages/home.xhtml