Migalhas de Peso

A advocacia não é linha de produção

Os limites da inteligência artificial e a acertada reação da OAB no caso Enter.

14/10/2026
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A OAB, seção de São Paulo, ajuizou em 7 de outubro de 2026 ação civil pública perante a 4ª vara Cível Federal de São Paulo contra a Talisman AI Ltda., empresa que atua sob o nome fantasia Enter. Dois dias depois, a seccional do Rio de Janeiro requereu ingresso no polo ativo, com adesão integral aos fundamentos e aos pedidos. O processo é público e merece leitura atenta de toda a classe, porque nele se discute o lugar do advogado em um sistema de justiça que começa a ser operado por máquinas.

Os números narrados na inicial impressionam. Fundada em 2023 e avaliada em 1,2 bilhão de dólares, a empresa atenderia mais de quarenta grandes companhias, entre bancos, aéreas e varejistas, e mais de trezentos mil processos passariam por ano pelo seu sistema. Anunciam-se quatrocentos modelos que sugerem estratégias de defesa, defesas formais prontas para a Justiça e execução automatizada de ponta a ponta. Consta, ainda, a declaração atribuída ao seu dirigente de que cada etapa imaginável de um processo judicial é primeiro tratada por um agente de inteligência artificial, antes da entrada de um humano. Nesse desenho, o humano chega depois.

A petição expõe uma dissonância reveladora. No sítio institucional, a empresa afirma apenas apoiar a elaboração de textos, sempre com validação do advogado habilitado. Ao mercado, promete a defesa pronta e divulga a delegação de oitenta por cento da geração de subsídios. Quem vende o resultado do trabalho do advogado já não fornece instrumento de trabalho, presta o próprio serviço.

Escrevo com a tranquilidade de quem utiliza inteligência artificial todos os dias e a ensina a colegas. Não há aqui nenhuma saudade da máquina de escrever. A tecnologia amplia a pesquisa, organiza acervos, acelera a redação e devolve ao advogado um tempo precioso. O que se questiona é a inversão dos papéis. Uma coisa é o advogado que se vale da ferramenta para pensar melhor. Outra, muito distinta, é a ferramenta que pensa primeiro e reserva ao advogado a tarefa de assinar.

A OAB sustenta que o modelo configura exercício de atividade privativa da advocacia por pessoa jurídica não inscrita, em afronta aos arts. 1º, inciso II, 3º e 4º do Estatuto. O fundamento é sólido. Analisar autos para orientar a defesa, definir a estratégia e redigir a peça de um caso concreto é consultoria e assessoria jurídica em estado puro, pouco importando que o autor da minuta seja um estagiário ou um algoritmo. O maior mérito da inicial, porém, está em não se contentar com rótulos. Ela propõe marcadores objetivos para separar a ferramenta legítima da substituição funcional do advogado, quais sejam a remuneração vinculada ao resultado da lide, a definição automatizada da estratégia, a peça entregue pronta para protocolo, validada em tempo incompatível com a leitura, e a intermediação de causas entre empresas e escritórios. É um critério auditável, aplicável a qualquer fornecedor, que afasta a acusação de casuísmo.

O argumento de que sempre haverá um profissional habilitado ao final do fluxo não resolve a questão. O art. 34 do Estatuto tipifica como infração disciplinar tanto facilitar o exercício da profissão a não inscritos quanto assinar escrito destinado a processo judicial sem tê-lo feito ou sem nele haver colaborado. A lei jamais se contentou com a assinatura. Exige autoria, participação efetiva e juízo crítico. Segundo publicação da própria empresa, reproduzida nos autos, seus agentes sugerem minutas para setenta por cento de um contencioso de cento e vinte mil processos anuais de uma companhia aérea, algo próximo de oitenta e quatro mil defesas. A pergunta se impõe por si. Quanto tempo resta ao advogado para ler, duvidar, corrigir e, se for o caso, recusar?

É nesse ponto que entra a independência técnica, assegurada pelos arts. 18 e 31, parágrafo 1º, do Estatuto. A inicial relata denúncias recebidas pela Comissão de Compliance da Seccional paulista, segundo as quais advogados de departamentos jurídicos seriam instados a subscrever peças em volume incompatível com o exame individual, com restrições a quem recusa. Se a instrução confirmar esse quadro, estaremos diante do pior dos mundos, no qual a máquina decide, a empresa lucra e o advogado responde sozinho. A petição lembra que o STJ já afirmou que o uso de inteligência artificial não exime o advogado da responsabilidade pela veracidade do que leva ao Judiciário. Somam-se a isso o aviltamento dos honorários, sob a premissa de que a peça já vem pronta, e a apropriação do acervo de teses construído durante anos pelos escritórios, reaproveitado em escala sem ciência de quem o produziu.

A própria Ordem já havia traçado o limite. A recomendação 001/24 do Conselho Federal estabelece que o julgamento profissional não pode ser realizado por sistemas de inteligência artificial sem supervisão humana e que nenhuma atividade privativa pode ser delegada a eles. Supervisão humana, convém dizer, não é um carimbo ao final da esteira. É presença intelectual em todas as etapas relevantes da defesa.

Há um aspecto que nenhuma métrica de produtividade captura. Advogar é ouvir o cliente, perceber o que ele não disse, medir o peso de um documento, avaliar a conveniência de um acordo, escolher o que alegar e, muitas vezes, o que calar. A inteligência artificial reconhece padrões, mas não assume compromisso com ninguém, não presta contas ao tribunal de ética e não carrega a responsabilidade do mandato. Quando a defesa é padronizada em escala industrial, também a parte contrária, quase sempre um consumidor ou um trabalhador, deixa de ser pessoa e se converte em perfil estatístico. A inicial dedica capítulo inteiro à proteção de dados e aponta o risco de que alguém seja classificado, por triagem automatizada, como litigante coordenado ou fraudador, sem que um profissional tenha examinado o seu caso.

A empresa reagiu antes mesmo da citação. Sustentou que o tema estaria em tratativas com o Conselho Federal e que uma única seccional não poderia formular pedidos com efeitos em todo o país. A objeção não convence. O art. 49 do Estatuto confere aos presidentes dos Conselhos legitimidade para agir contra quem infrinja os fins da lei, e o diálogo institucional em outra esfera não suspende a jurisdição.

Convém afastar, por fim, a leitura apressada de que a Ordem se opõe à inovação ou busca reserva de mercado. A petição declara que gestão processual, organização documental e jurimetria podem ser livremente ofertadas. O pedido principal sequer é a proibição. Pede-se que a estratégia e a minuta só sejam oferecidas com salvaguardas, entre elas a identificação do advogado responsável, o registro da revisão, o direito de recusa sem retaliação e a auditoria independente, nos moldes do que o CNJ já exige do próprio Judiciário. A vedação de venda a quem não é advogado aparece apenas em caráter subsidiário. É uma postulação proporcional, que preserva a tecnologia e devolve o comando a quem responde por ela.

A advocacia deve usar a inteligência artificial, e deve fazê-lo bem, com método, revisão e responsabilidade. O que não pode aceitar é ser reduzida a etapa final e decorativa de uma linha de montagem, movida pela lógica exclusivamente financeira do menor custo por processo. Ao levar a discussão ao Judiciário, a OAB cumpre a missão que a lei lhe atribui e defende, a um só tempo, o advogado, o jurisdicionado e a qualidade da justiça. A máquina pode redigir. Julgar o que deve ser dito em nome de alguém continua a ser ofício humano.

Autor

Thiago Massicano Especialista em direito empresarial. Sócio-fundador do escritório Massicano Advogados & Associados.

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