Em setembro de 2026, a ANAPcD - Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência ajuizou no STF a ADO 98, pedindo o reconhecimento da omissão do Executivo e do Congresso na implementação da avaliação biopsicossocial da deficiência, prevista no art. 2º da lei brasileira de inclusão (lei 13.146/15). O prazo de dois anos fixado pela lei terminou em janeiro de 2018; oito anos depois, não há modelo nacional em aplicação.
O tema parece restrito à assistência e à previdência, mas toca duas obrigações diárias das empresas: a cota do art. 93 da lei 8.213/1991, cuja fiscalização depende de um critério de enquadramento, e o gerenciamento de riscos da NR-1, que acaba de adotar a mesma lógica do modelo biopsicossocial.
É dessa conexão, e do que ela exige da alta gestão, que trata este artigo.
O que está em jogo no STF
A ANAPcD não pede ao Supremo que defina critérios. Pede a declaração da omissão do Executivo, o reconhecimento de omissão legislativa parcial do Congresso e um cronograma público, com responsáveis e prazos, para regulamentação, formação de avaliadores, sistema de informação e implantação, além de divulgação periódica de dados e participação das entidades representativas.
O argumento central é que o próprio governo reconhece a pendência: o decreto 11.063/22 fixou regra provisória até a regulamentação, o decreto 11.487/23 criou grupo de trabalho interministerial, com relatório final em 2024, e, em audiência pública na Câmara em maio de 2026, representante do governo afirmou que o instrumento já estava validado e testado, faltando regulamentação, governança, financiamento e monitoramento.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, adotou em 22 de setembro de 2026 o rito do art. 12-F da lei 9.868/1999, reservado a casos de excepcional urgência e relevância, e pediu informações à Presidência da República, ao Ministério dos Direitos Humanos e ao Congresso em cinco dias, com vista à AGU e à PGR.
Não há decisão de mérito, mas o Supremo tratou a omissão como urgente.
A mesma lógica em duas normas
O modelo biopsicossocial parte de uma premissa simples: a deficiência não está na pessoa, mas na interação entre um impedimento e as barreiras que o ambiente lhe opõe.
A LBI traduz isso no § 1º do art. 2º, ao mandar que a avaliação considere os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. Dois trabalhadores com a mesma alteração corporal podem ter graus de deficiência diferentes, conforme o contexto em que vivem e trabalham.
A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, em vigor desde 26 de maio de 2026, adotou a mesma premissa para os riscos psicossociais. O que a empresa gerencia não é a saúde mental individual de cada empregado, e sim a organização do trabalho: metas, jornada, ritmo, suporte, práticas de gestão. Em ambas as normas, o objeto da análise é a relação entre a pessoa e o ambiente, e a resposta exigida é organizacional.
Essa coincidência não é retórica. Ela significa que a empresa que já reestruturou o seu GRO para enxergar barreiras organizacionais tem o método pronto para a inclusão de pessoas com deficiência; e que a empresa que ainda trata a NR-1 como questionário arquivado vai tratar a cota como laudo arquivado. A omissão questionada na ADO 98 deixa sem critério oficial justamente o lado da equação que define quem é pessoa com deficiência.
Onde a omissão aparece na empresa: A cota e o laudo
O art. 93 da lei 8.213/1991 obriga empresas com cem ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. Quem define se o empregado conta para a cota é o laudo caracterizador, analisado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho conforme a instrução normativa MTP 2/21. Enquanto não há instrumento biopsicossocial regulamentado, os critérios objetivos de enquadramento continuam sendo os dos decretos 3.298/1999 e 5.296/04, que são estritamente médicos.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho reconhece a lacuna. O Manual de elaboração de laudos caracterizadores de deficiência, publicado pela SIT em 2025, declara que o país vive uma transição até a regulamentação do IF-Br - Instrumento de Funcionalidade Brasileiro e que os critérios dos decretos respondem apenas ao inciso I do art. 2º da LBI, os impedimentos corporais. Por isso, orienta que o laudo informe também as limitações nas atividades cotidianas, as restrições de participação e as barreiras enfrentadas, seguindo a lógica da Classificação Internacional de Funcionalidade. Laudos que só trazem códigos de CID são considerados insuficientes.
O efeito prático é um critério híbrido, aplicado na ponta pelo auditor: base médica dos decretos, complementada por descrição funcional sem parâmetro legal fechado. Para a empresa, isso produz três riscos. O primeiro é o de desenquadramento em fiscalização, quando o laudo antigo, só com CID, deixa de ser aceito. O segundo é a insegurança nas situações de fronteira, como deformidades estéticas, epilepsia, transtornos mentais de longo prazo e, desde a lei 15.176/25, fibromialgia e condições correlatas, cuja equiparação depende expressamente da avaliação biopsicossocial que ainda não existe. O terceiro é a divergência entre órgãos: o mesmo trabalhador pode ser pessoa com deficiência para o INSS e não para a cota, ou o inverso.
A ADO 98 pede exatamente o que a fiscalização trabalhista já pratica de modo improvisado. Se o Supremo fixar prazo para a regulamentação, a empresa que hoje mantém laudos descritivos e funcionais terá pouco a ajustar; a que depende de laudos mínimos terá de refazer a base da sua cota.
O segundo ponto de contato: O inventário de riscos
O próprio Manual da SIT revela o elo com a NR-1 ao exigir que o laudo caracterizador seja preenchido por profissional designado pela empresa, mesmo quando o trabalhador já tem certificado do INSS, com o objetivo de identificar limitações individuais e necessidades de adaptação no ambiente de trabalho. O laudo deixa de ser apenas documento de cota e passa a ser insumo do gerenciamento de riscos.
A LBI, nos arts. 34 a 37, assegura à pessoa com deficiência o trabalho em ambiente acessível e inclusivo e impõe ao empregador as adaptações razoáveis. A NR-1 exige que o inventário de riscos identifique perigos por atividade e por função e que o plano de ação traga medidas, responsáveis e prazos. Quando um trabalhador com deficiência ocupa um posto, as barreiras que ele encontra, físicas, de comunicação ou atitudinais, são riscos ocupacionais daquele posto e precisam constar do inventário, com as adaptações correspondentes no plano de ação.
Aqui a omissão regulatória pesa de novo. Sem instrumento oficial de avaliação funcional, a empresa não tem parâmetro para descrever a barreira nem para dimensionar a adaptação, e cada SESMT improvisa o seu. O resultado são inventários que tratam o trabalhador com deficiência como exceção não documentada, o que, em reclamação trabalhista ou em fiscalização, prova que a empresa sabia da condição e não demonstra que a tratou.
A lição da NR-1 vale integralmente: identificar não é gerenciar. Contratar para a cota sem levar a deficiência ao GRO é o equivalente a aplicar o questionário psicossocial e arquivá-lo.
Por que isso é pauta da alta gestão
Cota, acessibilidade e risco psicossocial costumam ser delegados a RH e SESMT. Nenhum dos três, porém, se resolve nesse andar. A cota depende de decisão sobre perfil de vagas, processo seletivo e investimento em adaptação. A acessibilidade depende de orçamento de obra e de tecnologia. O risco psicossocial depende de metas, escalas e estilo de liderança. São escolhas de estrutura, e quem as faz é a diretoria.
Há ainda a dimensão patrimonial. O descumprimento da cota gera auto de infração por trabalhador faltante e, com frequência, ação civil pública do Ministério Público do Trabalho com pedido de dano moral coletivo. A ausência de adaptação razoável é discriminação pela LBI. E um inventário de riscos que ignora o trabalhador com deficiência enfraquece a defesa em ações individuais e nas ações regressivas da Previdência (art. 120 da lei 8.213/1991). Para um conselho de administração, são riscos de compliance e de reputação, com a particularidade de que a própria regra ainda está em disputa no Supremo.
O que a governança pode fazer agora, sem esperar o STF: exigir que a cota seja reportada não só em número de contratados, mas em qualidade dos laudos e em permanência dos empregados; exigir que o GRO traga os postos ocupados por pessoas com deficiência com as barreiras e adaptações documentadas; e tratar a futura regulamentação da avaliação biopsicossocial como mudança regulatória a ser monitorada, com responsável definido, como se faz com qualquer norma em consulta pública.
Conclusão
A ADO 98 pode terminar com uma declaração de omissão e um prazo, ou sem decisão de mérito.
Em qualquer cenário, a direção é única: o critério de deficiência no Brasil será funcional, e não apenas médico, e a fiscalização do trabalho já opera nessa lógica. A empresa que compreendeu a nova NR-1, isto é, que entendeu que o objeto do gerenciamento é a organização do trabalho, já tem o método para a inclusão.
Falta levar o tema ao andar em que as decisões são tomadas.