A liquidação extrajudicial do Banco Master, decretada pelo Banco Central em novembro de 2025, e os desdobramentos da Operação Compliance Zero têm dominado o noticiário econômico e jurídico brasileiro. Segundo noticiado na mídia especializada, a instituição é atualmente investigada por uma série de condutas, tais como a fabricação de carteiras de crédito insubsistentes, gestão fraudulenta e desvio de recursos. No rastro dessas apurações, investidores - pessoas físicas e jurídicas - amargaram perdas patrimoniais substanciais, algumas delas sem cobertura do Fundo Garantidor de Créditos. Diante deste cenário, um questionamento ganha especial relevância: a responsabilidade penal poderia alcançar os gestores de fundos de investimento que alocaram recursos de terceiros na instituição? É esta possibilidade que o presente artigo se propõe a examinar.
Para responder a essa pergunta, é preciso entender como o Judiciário brasileiro trata a Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness Doctrine), também chamada de Teoria do Avestruz, importada do common law e acolhida pelo sistema jurídico pátrio na AP 470. Segundo essa teoria, quem evita deliberadamente confirmar um fato que sabia ser altamente provável não pode alegar ignorância para afastar o dolo. Exigem-se, portanto, dois requisitos: a consciência de uma probabilidade concreta de ilicitude e uma conduta ativa para evitar a confirmação da suspeita. A teoria busca responsabilizar justamente o agente que ocupa posição de controle e que possui o dever e os meios de detectar a irregularidade, mas opta por não o fazer.
Essa lógica recai, no caso Master, sobre o gestor de fundos de investimento que, por administrar recursos de terceiros, equipara-se ao administrador de instituição financeira nos termos do art. 1º, parágrafo único, II, da lei 7.492/1986 (lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional). É essa equiparação legal que permite submetê-lo aos mesmos tipos penais aplicáveis a dirigentes de bancos.
Nesse contexto, dois tipos penais merecem destaque. O primeiro é a gestão temerária (art. 4º, parágrafo único), que pune a administração do patrimônio fiduciário de forma excessivamente arriscada, em violação aos deveres de diligência e às regras de prudência fixadas pela CVM. O segundo é a gestão fraudulenta (art. 4º, caput), que exige a falsificação de dados ou documentos para viabilizar aportes de risco. Em ambos os casos, a condenação depende da prova de dolo - seja direto ou eventual, sem margem para punição por simples culpa profissional. Na gestão temerária, há a assunção consciente de um risco não autorizado; na fraudulenta, a manipulação deliberada de informações. O obstáculo é prático: gestores raramente deixam registro documental de que sabiam do risco. É exatamente nesse vácuo probatório que a teoria da cegueira deliberada ganha utilidade como vetor probatório do dolo.
No período que antecedeu a liquidação do Master, havia alguns sinais de alerta (red flags) propagados no mercado: rendimentos acima do mercado; histórico de intervenções regulatórias; e elevada exposição a ativos de alto risco, como precatórios. Um espectador desavisado poderia pensar que tais alertas seriam suficientes para a responsabilização de gestores de fundos que aportaram recursos na instituição. Mas não é o caso.
A aplicação da teoria está longe de ser automática. A partir da exigência de individualização da conduta fixada pelo STF na AP 470 - e dos critérios doutrinários normalmente associados à cegueira deliberada -, é possível sistematizar cinco parâmetros que a autoridade julgadora deveria verificar antes de reconhecer a configuração da teoria:
- 1. Acesso efetivo à informação de alerta - não basta que a notícia negativa ou a intervenção regulatória fosse pública. É necessária prova de que aquele gestor específico teve conhecimento dela antes ou durante a decisão.
- 2. Cronologia da decisão - se o investimento foi feito antes dos sinais de alerta, trata-se de risco de mercado materializado, não de cegueira deliberada. A teoria só se sustenta se a manutenção ou ampliação da posição ocorreu depois dos sinais.
- 3. Existência de mecanismos de due diligence que deveriam ser acionados - é preciso avaliar se o procedimento padrão de due diligence empregado em operações similares pelo fundo e exigido por normas regulatórias (como a resolução CVM 175) foi deliberadamente ignorado pelo gestor. Tal procedimento normalmente envolve: política de investimento do fundo, exigência de rating mínimo e limites de concentração.
- 4. Ausência de justificativa técnica contemporânea - a existência de um parecer técnico da época que ateste a adequação do investimento afasta a aplicação da teoria da cegueira deliberada.
- 5. Individualização da conduta - o STF foi explícito em não aceitar responsabilização pelo cargo em si; é necessário demonstrar o que aquele agente, especificamente, sabia ou tinha meios de saber.
Em síntese, a aplicação da cegueira deliberada no mercado financeiro não pode converter a atividade fiduciária em um regime de responsabilidade objetiva. A mera circulação de notícias depreciativas sobre determinado investimento ou instituição financeira não autoriza a presunção de ilicitude. Devem-se punir com rigor os gestores que instrumentalizaram o descaso para cometer fraudes, mas devem-se proteger do espectro penal aqueles que simplesmente operaram dentro dos riscos do mercado e dos deveres de diligência, ainda que amargando maus resultados.