Em 3 de setembro de 2026, o STF concluiu o julgamento da ADC 80 e estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça. A controvérsia chegou ao Tribunal a partir dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e, portanto, de uma discussão originalmente trabalhista.
O alcance do julgamento, contudo, foi além: por maioria de 8 votos a 2, prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes, com a determinação de que os critérios definidos sejam aplicados, até posterior adequação legislativa, aos demais ramos do Poder Judiciário, ressalvados os Juizados Especiais.
Para quem atua no contencioso cível, esse é o ponto que merece atenção. A decisão não transforma a renda em critério absoluto, nem elimina a análise do caso concreto. Mas altera de forma relevante o ponto de partida para a apreciação dos pedidos de gratuidade e, com isso, tende a modificar a forma como as partes estruturam impugnações ao benefício em ações indenizatórias, consumeristas, contratuais e de cobrança.
A ADC 80 foi ajuizada pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro para discutir a constitucionalidade das regras introduzidas pela reforma trabalhista sobre a concessão da justiça gratuita. No centro do debate estava uma questão conhecida também do processo civil: até que ponto a declaração de insuficiência econômica, por si só, é bastante para o deferimento do benefício e em que medida pode o Judiciário exigir demonstração concreta da incapacidade financeira da parte.
O CPC já estabelece, no art. 99, § 3º, presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Essa presunção, porém, nunca foi absoluta. O § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que antes seja oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômica.
A relevância da ADC 80 está justamente em acrescentar a esse regime um parâmetro objetivo nacional. A corrente vencedora declarou inconstitucional a referência a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, e estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe, atualmente, até R$ 5.000,00 mensais.
O valor acompanha as atualizações da legislação do Imposto de Renda e, na ausência de atualização anual, deverá ser corrigido pelo IPCA.
Acima desse patamar, deixa de operar a presunção relativa estabelecida pelo STF, cabendo ao requerente demonstrar, em concreto, a insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo. O magistrado poderá exigir documentação adicional. Mesmo abaixo de R$ 5.000,00, a presunção poderá ser afastada quando houver patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência, sempre mediante exame das circunstâncias do caso concreto.
ADC 80 e Tema 1.178 do STJ: Um diálogo necessário
O efeito da decisão no processo civil se torna ainda mais interessante quando confrontado com a orientação que vinha sendo consolidada pelo STJ.
No Tema repetitivo 1.178, julgado pela Corte Especial em 2025, o STJ assentou que critérios objetivos, como renda ou patrimônio, não poderiam fundamentar o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Segundo a tese, tais parâmetros poderiam ser utilizados apenas de forma suplementar, após a identificação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência e depois de oportunizada à parte a respectiva comprovação.
A ADC 80 não elimina a necessidade de análise individualizada. Ao contrário: o próprio STF preservou a natureza relativa da presunção e a possibilidade de consideração do patrimônio, da renda familiar e de outros elementos do caso concreto. O que muda é a introdução, pelo Supremo, de uma faixa de renda que passa a organizar a distribuição do ônus argumentativo e probatório.
Houve determinação expressa do STF para que o STJ revise sua jurisprudência, inclusive a formada sob o regime dos recursos repetitivos, a fim de adequá-la às diretrizes estabelecidas na ADC 80. Até que essa revisão ocorra, a articulação entre os dois precedentes exigirá atenção especial na Justiça Comum, sobretudo enquanto não for publicado o acórdão de mérito da ADC 80 e não se formar jurisprudência sobre a aplicação concreta da nova orientação.
Reflexos no contencioso cível
Para quem atua em contenciosos de volume, o primeiro reflexo está na própria análise dos pedidos de gratuidade. A partir do novo precedente, passa a existir uma estrutura mais clara para a impugnação: acima do parâmetro de R$ 5.000,00, o requerente deverá demonstrar efetiva insuficiência; abaixo dele, a presunção permanece relativa e poderá ser afastada quando os autos trouxerem elementos concretos incompatíveis com o benefício.
Isso não recomenda transformar toda contestação em investigação patrimonial do autor. Em carteiras de volume, a utilidade do precedente estará na seleção dos casos em que já existam indícios objetivos e legitimamente acessíveis, como profissão e renda declaradas, patrimônio revelado pela documentação do processo ou movimentações econômicas relacionadas à controvérsia.
Impugnações genéricas, desacompanhadas de elementos ligados à situação econômica do requerente, tendem a continuar pouco eficazes.
Há também impacto sobre a sucumbência. Quando a gratuidade é concedida, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem submetidas ao art. 98, § 3º, do CPC, com suspensão de sua exigibilidade nas condições previstas em lei. Uma aferição mais criteriosa da efetiva insuficiência econômica pode, portanto, repercutir na cobrança de honorários e despesas processuais em favor da parte vencedora, efeito que merece acompanhamento em estruturas que administram grande volume de ações.
Ao mesmo tempo, é importante não superdimensionar o alcance imediato da ADC 80 no contencioso cível. O STF excluiu os Juizados Especiais da tese. Como parcela expressiva das demandas consumeristas tramita justamente nesse microssistema, o impacto tende a ser mais perceptível nas ações submetidas ao procedimento comum, bem como em litígios contratuais, indenizatórios e de maior valor econômico.
Aplicação da decisão e questões ainda em aberto
O STF modulou os efeitos da decisão para que a nova orientação produza efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 16 de setembro de 2026, alcançando os processos ajuizados após esse marco. O impacto sobre as carteiras de contencioso, portanto, será gradual e deverá aparecer à medida que novas ações forem distribuídas.
Há ainda duas ressalvas relevantes. A primeira é que a tese não se aplica aos Juizados Especiais. A segunda é que o STF estendeu aos assistidos pela Defensoria Pública a presunção relativa de insuficiência de recursos prevista na decisão. São distinções importantes para evitar a aplicação indistinta do precedente a contextos processuais submetidos a regimes próprios.
A ata do julgamento de mérito foi publicada em 16 de setembro de 2026, marco a partir do qual a decisão passou a produzir os efeitos definidos pelo STF. O acórdão de mérito, contudo, ainda aguarda publicação. Por isso, será importante acompanhar a redação final do julgado e eventuais embargos de declaração, especialmente quanto à forma como os tribunais estaduais e federais compatibilizarão a ADC 80 com o art. 99 do CPC e com o Tema 1.178 do STJ.
Para quem atua no contencioso cível, a relevância da ADC 80 não está em transformar a impugnação à justiça gratuita em uma nova preliminar automática. Está em oferecer um parâmetro adicional para que a análise seja feita com mais critério e para que a defesa seja direcionada aos casos em que os próprios elementos do processo revelem situação econômica incompatível com o benefício.
Em contenciosos de volume, essa diferença é relevante. A aplicação eficiente do precedente provavelmente dependerá menos da reprodução da tese do STF nas contestações e mais da capacidade de identificar, dentro de uma carteira extensa, os processos em que efetivamente há elementos para questionar a presunção de insuficiência.