Nunca tivemos tantos dados disponíveis para compreender o funcionamento de empresas, mercados e instituições. O desafio, cada vez mais, não é apenas obter informação. É saber fazer as perguntas certas a ela.
A Justiça do Trabalho não é exceção. A primeira edição do Observatório da Justiça do Trabalho analisou 5.035.213 processos com data de distribuição em 2024 e 2025. Arredondado, são 5,04 milhões de novas entradas observadas no biênio.
O número impressiona pelo tamanho. Mas talvez uma das principais lições de uma base dessa dimensão seja justamente que quantidade de dados e qualidade da interpretação não são a mesma coisa.
Antes de perguntar o que cinco milhões de processos podem revelar, é preciso compreender o que exatamente está sendo contado.
No Observatório, a unidade de observação é o processo trabalhista individual, identificado pela numeração única do CNJ. O critério utilizado foi a data de distribuição constante da base Data Lawyer no intervalo analisado. A base não foi filtrada por instância, classe processual ou fase procedimental e, segundo a metodologia do estudo, pode incluir ações de primeira instância, recursos, execuções e cumprimentos de sentença.
Essa ressalva muda a maneira como o número deve ser utilizado. Os 5,04 milhões representam o fluxo de novas entradas observado na base analisada, e não o estoque total de processos trabalhistas em tramitação. Também não devem ser comparados automaticamente com estatísticas do CNJ ou do TST, que podem adotar outros recortes institucionais, classes processuais e critérios de atualização.
Isso não reduz a utilidade do dado. Define sua utilidade. Uma base estruturada dessa dimensão permite observar padrões, comparar períodos, identificar concentrações e formular perguntas que seriam difíceis de enxergar pela análise isolada dos processos. O valor está menos em transformar um grande número em manchete e mais em compreender como os dados se organizam.
A própria metodologia do Observatório mostra como perguntas diferentes exigem formas diferentes de organizar a informação.
Na análise temática, por exemplo, a unidade deixa de ser o processo e passa a ser o pedido. Cada pedido associado a uma ação gera uma ocorrência independente, de modo que um mesmo processo pode contribuir com vários registros temáticos.
Na análise setorial, os processos são associados às atividades econômicas a partir da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas da parte passiva. Quando há mais de uma CNAE vinculada, o estudo adota regras específicas de contagem para preservar essa associação.
E, quando a pergunta é sobre a intensidade relativa entre setores, entra uma fonte adicional: os vínculos formais da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, utilizados no cálculo do Indicador de Intensidade Setorial, o IIS.
São perguntas diferentes feitas a dados que precisam ser tratados de maneiras diferentes. Para quem acompanha o contencioso trabalhista, essa distinção é especialmente importante. Uma base grande pode proporcionar uma visão ampla do conjunto, mas também pode transmitir uma falsa sensação de certeza quando suas limitações não são consideradas.
Um ranking pode mostrar onde existe maior concentração sem explicar sua causa. Uma variação entre dois anos pode registrar uma mudança sem demonstrar uma tendência de longo prazo. Uma associação entre setor econômico e processos pode revelar uma sobrerrepresentação sem permitir concluir por que ela existe.
Dado não é sinônimo de explicação. Esse talvez seja um dos cuidados mais importantes diante da expansão do uso de grandes bases no Direito. A possibilidade de analisar milhões de processos não elimina a necessidade de interpretação jurídica, econômica e institucional. Ao contrário: aumenta a responsabilidade sobre aquilo que se conclui a partir deles.
O próprio Observatório reconhece essa limitação. A Data Lawyer é apresentada como adequada para análises exploratórias, comparativas e de inteligência de mercado, mas não como um censo do Poder Judiciário. O relatório também estabelece que as associações identificadas têm natureza descritiva e não implicam relações de causalidade.
Reconhecer os limites de uma base, portanto, não enfraquece a análise. É justamente o que permite saber onde ela é forte.
Com milhões de processos disponíveis para observação, podemos identificar padrões que seriam muito mais difíceis de perceber caso a caso, comparar dimensões diferentes do contencioso e acompanhar como determinados fenômenos se comportam ao longo do tempo. Mas nenhuma quantidade de dados dispensa a pergunta mais básica de qualquer análise: o que exatamente este número está medindo?
Cinco milhões de processos podem ensinar muito sobre a Justiça do Trabalho. Desde que o tamanho do número não nos faça esquecer o tamanho da pergunta.